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A) O conceito de tributo está expressamente previsto na Constituição Federal e especificado pelo Código Tributário Nacional. (O conceito de tributo está especificado no CTN art. 3º, mas não na CF).
B) O conceito de tributo não possui previsão expressa no texto constitucional, cumprindo a lei complementar estabelecer a definição de tributo bem como suas espécies. Correto! Art. 146. III
C) As espécies tributárias são conceitos estritamente previstos na Constituição Federal, qualquer previsão em lei complementar é inconstitucional. Errado! (Lei complementar delimita os tributos e especifica os fatos geradores, as bases de cálculo e os contribuintes dos impostos)
D) O conceito de tributo está expressamente previsto na Constituição Federal e não especificado pelo Código Tributário Nacional. Errado! (O conceito de tributo está especificado no CTN art. 3º, mas não na CF)
E) Cabe expressamente a Constituição Federal estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre definição de tributos e de suas espécies. Errado!
Art. 146. Cabe à lei complementar:
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
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O CTN foi recepcionado pela Constituição de 88 como Lei Complementar, já que sua edição se deu no ano de 1966 quando a constituição vigente não previa esta espécie normativa.
Portanto, é plenamente constitucional que o CTN, como Lei Complementar que é, preveja o conceito de tributo (tal qual efetivamente faz).
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Essa Lei Complementar é o CTN.
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CF, Art. 146. Cabe à lei complementar:
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
Lembre-se de que o CTN foi recepcionado pela CF/88 com status de lei complementar.
CTN, Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
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Essa
questão demanda conhecimentos sobre o tema: Tributos.
Para
pontuarmos aqui, temos que dominar os seguintes dispositivos (art. 146, III, “a”
da Constituição, que determina que lei complementar, no caso, o CTN. irá
definir tributos e suas espécies e o artigo 3º desse último diploma, que define
tributos:
Art. 146. Cabe à lei
complementar:
III - estabelecer normas gerais
em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de
suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição,
a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
Art. 3º Tributo é
toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa
exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada
mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Gabarito
do Professor: Letra B.