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LC 116/2003 - art. 8- A . A alíquota mínima do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).
§ 1 - O imposto NÃO será objeto de concessão, isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros ...
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Alíquota mínima 2% e máxima 5%.
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Fica difícil tomar como parâmetro de resposta para a questão a Lei Complementar nº 116, se a questão alude que devemos observar o "Código Tributário MUNICIPAL".
A alíquota mínima na lc 116 realmente é 2% e a máxima, 5%; todavia, isso não inibe de o Município ficar aquela em 3%...
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LC 116/2003
A) Art. 1º § 3o O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
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GAB. C
Art. 8º-A. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).
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§ 1 O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput , exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar.
então é possível sim isenção, incentivo e benefício no iss.
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ISS
Art. 156, III, da CF.
LC 116/03.
Função fiscal.
LC federal:
a) fixa suas alíquotas máximas e mínimas; (5% e 2%, respectivamente).
b) exclui da sua incidência exportações de serviços;
c) regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados;
FG: prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços.
STJ. 167. O fornecimento de concreto, por empreitada, para construção civil, preparado no trajeto até a obra em betoneiras acopladas a caminhões, é prestação de serviço, sujeitando-se a incidência do ISS.
STJ. 274. O ISS incide sobre o valor dos serviços de assistência médica, incluindo-se neles as refeições, ou medicamentos e as diárias hospitalares.
STJ. 156. A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita apenas a ISS.
STF. Embora a LC 116/03 apresente um rol taxativo de serviços tributáveis, é cabível a utilização de interpretação analógica quando a lista indicar itens que contenham a expressão congêneres.
STJ. 424. É legítima a incidência de ISS sobe os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL nº 406/1968 e à LC n. 56/1987.
STJ. Incide ISS (e não ICMS) sobre o serviço de montagem de pneus, ainda que a sociedade empresária também forneça os pneus utilizados na montagem.
É devido:
a) em regra, no M onde se localiza o estabelecimento prestador
b) No local do domicílio do prestador
c) Em alguns casos, no local da prestação
STJ. É competente para cobrar o ISS incidente sobre a prestação do serviço de análise clínica o M no qual foi feita a contratação do serviço, a coleta do material biológico e a entrega do respectivo laudo, ainda que a análise do material tenha sido em outro M.
Arrendamento mercantil: o ISS é devido para o M onde o serviço é efetivamente prestado.
Não incide ISS:
a) serviços não arrolados na listagem;
b) remuneração do próprio trabalho, quando se tratar da prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte;
c) serviços de transporte interestadual, transporte intermunicipal e de comunicação;
d) locação.
SV 31. É inconstitucional a incidência de ISS sobre operações de locação de bens móveis;
STJ. 138. O ISS incide na operação de arrendamento mercantil de coisas móveis.
STF. 588. O ISS não incide sobre os depósitos, camisões e taxas de desconto, cobrados pelos estabelecimentos bancários.
STF. Cabe ISS sobre as operadoras de plano de saúde.
Sujeito passivo: prestadores de serviços, empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo.
Base de cálculo: o valor bruto do preço do serviço.
STF. É inconstitucional lei municipal que estabelece impeditivos à submissão de sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação fixa em bases anuais na forma estabelecida por lei nacional.
Os muncípios podem fixar suas próprias alíquotas, por meio de LO.
Lançamento por homologação.
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ISS
Art. 156, III, da CF.
LC 116/03.
Função fiscal.
LC federal:
a) fixa suas alíquotas máximas e mínimas; (5% e 2%, respectivamente).
b) exclui da sua incidência exportações de serviços;
c) regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados;
FG: prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços.
STJ. 167. O fornecimento de concreto, por empreitada, para construção civil, preparado no trajeto até a obra em betoneiras acopladas a caminhões, é prestação de serviço, sujeitando-se a incidência do ISS.
STJ. 274. O ISS incide sobre o valor dos serviços de assistência médica, incluindo-se neles as refeições, ou medicamentos e as diárias hospitalares.
STJ. 156. A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita apenas a ISS.
STF. Embora a LC 116/03 apresente um rol taxativo de serviços tributáveis, é cabível a utilização de interpretação analógica quando a lista indicar itens que contenham a expressão congêneres.
STJ. 424. É legítima a incidência de ISS sobe os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL nº 406/1968 e à LC n. 56/1987.
STJ. Incide ISS (e não ICMS) sobre o serviço de montagem de pneus, ainda que a sociedade empresária também forneça os pneus utilizados na montagem.
É devido:
a) em regra, no M onde se localiza o estabelecimento prestador
b) No local do domicílio do prestador
c) Em alguns casos, no local da prestação
STJ. É competente para cobrar o ISS incidente sobre a prestação do serviço de análise clínica o M no qual foi feita a contratação do serviço, a coleta do material biológico e a entrega do respectivo laudo, ainda que a análise do material tenha sido em outro M.
Arrendamento mercantil: o ISS é devido para o M onde o serviço é efetivamente prestado.
Não incide ISS:
a) serviços não arrolados na listagem;
b) remuneração do próprio trabalho, quando se tratar da prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte;
c) serviços de transporte interestadual, transporte intermunicipal e de comunicação;
d) locação.
SV 31. É inconstitucional a incidência de ISS sobre operações de locação de bens móveis;
STJ. 138. O ISS incide na operação de arrendamento mercantil de coisas móveis.
STF. 588. O ISS não incide sobre os depósitos, camisões e taxas de desconto, cobrados pelos estabelecimentos bancários.
STF. Cabe ISS sobre as operadoras de plano de saúde.
Sujeito passivo: prestadores de serviços, empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo.
Base de cálculo: o valor bruto do preço do serviço.
STF. É inconstitucional lei municipal que estabelece impeditivos à submissão de sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação fixa em bases anuais na forma estabelecida por lei nacional.
Os muncípios podem fixar suas próprias alíquotas, por meio de LO.
Lançamento por homologação.