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ID
3049390
Banca
FAFIPA
Órgão
Prefeitura de Foz do Iguaçu - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No tocante à rescisão do contrato de trabalho por justa causa, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

    É simples, não pode vender Jequití, Natura e avon no ambiente de trabalho. hehehehehe

    CLT

    Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

    a) ato de improbidade;

    b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

    c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço; LETRA B

    d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena; LETRA D

    (c/c Art. 131 - Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado: V - durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido;)

    e) desídia no desempenho das respectivas funções; LETRA E

    f) embriaguez habitual ou em serviço; LETRA C

    EMBARGOS. JUSTA CAUSA. ALCOOLISMO CRÔNICO. ART. 482, F, DA CLT.

    1. Na atualidade, o alcoolismo crônico é formalmente reconhecido como doença pelo Código Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial de Saúde OMS, que o classifica sob o título de síndrome de dependência do álcool (referência F- 10.2). É patologia que gera compulsão, impele o alcoolista a consumir descontroladamente a substância psicoativa e retira-lhe a capacidade de discernimento sobre seus atos. Clama, pois, por tratamento e não por punição.

    2. O dramático quadro social advindo desse maldito vício impõe que se dê solução distinta daquela que imperava em 1943, quando passou a viger a letra fria e hoje caduca do art. 482, f, da CLT, no que tange à embriaguez habitual.

    3. Por conseguinte, incumbe ao empregador, seja por motivos humanitários, seja porque lhe toca indeclinável responsabilidade social, ao invés de optar pela resolução do contrato de emprego, sempre que possível, afastar ou manter afastado do serviço o empregado portador dessa doença, a fim de que se submeta a tratamento médico visando a recuperá-lo. 

    :)

  • Gabarito B

    CLT ART 482

    Art. 482. Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: 

    (...)

    c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

    A alternativa trazia a afirmação, somente se for prejudicial ao serviço.

  • Gabarito: B

    A. CORRETA. "O sistema taxativo, que é o adotado na Consolidação das Leis do Trabalho, caracteriza-se por elencar as hipóteses de justa causa em  numerus clausus . Desse modo, as hipóteses de justa causa são aquelas previstas na lei, não abrangendo, portanto, fontes como as convenções coletivas de trabalho e os regulamentos das empresas". (https://jus.com.br/artigos/50561/a-justa-causa-no-contrato-de-trabalho)

    B. INCORRETA. CLT, Art. 482, c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço.

    C. CORRETA. "É sabido que o alcoolismo não justifica, por si só, a rescisão do contrato de trabalho. Trata-se, em verdade, de doença já catalogada no índice da Organização Mundial de Saúde, referência F.10.2, como " transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - síndrome de dependência ". O empregado que sofre dessa doença deve ser encaminhado para tratamento e receber da empresa o apoio necessário para sua recuperação. Desse modo, caso comprovado que o empregado era portador da síndrome de dependência do uso do álcool, poderá ser declarada nula a dispensa efetivada pelo empregador, em virtude do caráter discriminatório da medida. (...)" (TST. ARR-1832-35.2015.5.09.0562, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 23/08/2019).

    D. CORRETA. "I. A caracterização da conduta desidiosa, a que alude o art. 482, "e", da CLT, pressupõe, a rigor, a existência de um comportamento irregular habitual do empregado, do qual se evidencie a negligência e desinteresse no trato com suas obrigações contratuais. Sucede que a conduta desidiosa, em situações excepcionais, também pode decorrer de um ato único do empregado, bastando que tal ato seja revestido de gravidade suficiente a determinar a imediata extinção do contrato de emprego por quebra de fidúcia." (TST. ARR-153-53.2014.5.08.0015, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/10/2019).

  • A negociação habitual, ainda que não gere prejuízos a empresa, perturba o ambiente de trabalho.

    Ex: empregada que comercializa produtos de beleza durante o expediente, sem permissão do empregador.

    FONTE: HENRIQUE CORREIA RESUMO DE DIREITO DO TRABALHO, 2ª ED. 2020, PG. 808.

  • Para constar, vi matérias de Empresas de Transporte coletivos municipais ameaçando de demissão por justa causa motoristas que trabalhem em aplicativos.