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A alternativa III me parece INCORRETA, pois o art. 114, I da CF/88 assim dispõe:
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
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Item II retirado da OJ 416 da SDI-I do TST.
416. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. ORGANIZAÇÃO OU ORGANISMO INTERNACIONAL. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012) (mantida conforme julgamento do processo TST-E-RR-61600-41.2003.5.23.0005 pelo Tribunal Pleno em 23.05.2016)
As organizações ou organismos internacionais gozam de imunidade absoluta de jurisdição quando amparados por norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, não se lhes aplicando a regra do Direito Consuetudinário relativa à natureza dos atos praticados. Excepcionalmente, prevalecerá a jurisdição brasileira na hipótese de renúncia expressa à cláusula de imunidade jurisdicional.
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Item I retirado da súmula 363 do STJ:
Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.
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Quase 15 anos da decisão do STF (ADI 3395-6) que suspende essa interpretação do art. 114, I e mesmo assim ainda tem banca que considera essa bugiganga correta. DIFÍCIL VIU!
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Complementando os colegas. Conforme pareceres dos recursos deferidos do concurso em questão:
"QUESTÃO Nº 69 RESULTADO DA ANÁLISE: ALTERAÇÃO NO GABARITO JUSTIFICATIVA: Prezados candidatos, em resposta aos recursos interpostos para esta questão, temos a esclarecer que a relação de emprego trata-se de espécie de relação de trabalho, conferindo caráter correto à proposição III. Por consequência, todas as proposições passam a estar corretas. Sendo assim, deve o gabarito da questão ser alterado para a alternativa (A). Dessa maneira, informamos que se mantém a questão, porém altera-se o gabarito de (D) para (A)".
Isso ignorando o julgamento da ADI 3.395-6 quanto à parte final do enunciado, como mencionado pelo colega Lucas.
Lamentável.
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Absurda esta questão ser considerado correto o ITEM III, conforme colegas já se manfestaram...
STF (ADI 3395-6)
Ementa
EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária.
As Indexações ao trâmite da ADI são claras..
Indexação
- LEGITIMIDADE, ASSOCIAÇÃO, REPRESENTAÇÃO, JUIZ FEDERAL, JUIZ ESTADUAL, ARGÜIÇÃO, CONSTITUCIONALIDADE, NORMA, DEFINIÇÃO, COMPETÊNCIA MATERIAL, EXISTÊNCIA, PERTINÊNCIA TEMÁTICA, OBJETIVO INSTITUCIONAL, ENTIDADE DE CLASSE.
- EXISTÊNCIA, "PERICULUM IN MORA", INSEGURANÇA JURÍDICA, DECORRÊNCIA, SUSCITAÇÃO, CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
- REGULARIDADE, TRAMITAÇÃO, PROJETO, EMENDA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA, MUDANÇA, SENTIDO, NORMA, ALTERAÇÃO, TEXTO, ORIGEM, CÂMARA DOS DEPUTADOS, ENCAMINHAMENTO, SENADO FEDERAL.
- INTERPRETAÇÃO CONFORME, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EXCLUSÃO, COMPETÊNCIA, JUSTIÇA DO TRABALHO, AÇÃO, SERVIDOR ESTATUTÁRIO, AUSÊNCIA, ALCANCE, EXPRESSÃO, RELAÇÃO DE TRABALHO.
- RESSALVA DE ENTENDIMENTO, MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE: ALCANCE, EXPRESSÃO, RELAÇÃO DE TRABALHO, ABRANGÊNCIA, RELAÇÃO, ESTADO, SERVIDOR ESTATUTÁRIO.
- VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: ILEGITIMIDADE, ASSOCIAÇÃO, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, AUSÊNCIA, INTERESSE JURÍDICO, REPRESENTADO, DISCUSSÃO, NORMA, FUNCIONAMENTO, ÓRGÃO, PODER JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA, PERTINÊNCA TEMÁTICA. DESCABIMENTO, STF, ATUAÇÃO, LEGISLADOR POSITIVO, EXCLUSÃO, RELAÇÃO ESTATUTÁRIA, CONCEITO, RELAÇÃO DE TRABALHO.
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Caros colegas, não tem como um item copiado e colado da CF estar errado. Problema do STF se ele interpreta o artigo de uma forma, o que importa é o que está expressamente escrito na CF. STF não tem poder de mudar uma norma constitucional, mas apenas de interpreta-la.
Repito, copiado e colado da CF não é razão para erro em questão de prova.
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Sobre a redação da assertiva III, a CF diz :
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
Por sua vez o STF deu interpretação conforme para :
Competência. Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o poder público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito dessa relação. Feitos da competência da Justiça comum. Interpretação do art. 114, I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. (...) O disposto no art. 114, I, da CF não abrange as causas instauradas entre o poder público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária.
[, rel. min. Cezar Peluso, j. 5-4-2006, P, DJ de 10-11-2006.]
Vide , rel. min. Luiz Fux, j. 22-2-2013, dec. monocrática, DJE de 28-2-2013
Vide , rel. min. Dias Toffoli, j. 25-5-2011, P, DJE de 21-6-2011, Tema 305
Vide , rel. min. Eros Grau, j. 21-5-2009, P, DJE de 25-9-2009
Na minha visão, quando o examinador inseriu a expressão "relação de emprego" quis justamente excluir as relações estatutárias, ou seja, alternativa correta.
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" problema é do STF" hahaha
Problema é nosso, colega, que estudamos copiosamente e caímos em questões como essa.
Lamentável.
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Sobre o item III:
Se a JT é competente para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, por que não seria quanto a relação de emprego? "quem pode mais, pode menos"!
Não há cobrança da disposição literal do texto constitucional na questão.
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Gente, é a literalidade da lei!
Um professor meu me ensinou que não adianta brigar com a banca, apliquemos a lei e pronto, a não ser que a questão diga EXPRESSAMENTE que é segundo entendimento do TST, JURISPRUDENCIAL, RECENTE, etc.
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E a posição pacífica da Suprema Corte que se dane, afinal, somos a Suprema Banca. Rídicula!
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Imunidade de entes de direito público externo.
1º) Estado Estrangeiro
a) Atos de Império: imunidade absoluta - com natureza de norma consuetudinária de direito internacional público.
b) Atos de Gestão: não há imunidade de jurisdição, mas tão somente de execução. Ou seja, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar demanda envolvendo estes entes.
Portanto, em relação ao processo de conhecimento, Estados Estrangeiros não dispõem de imunidade de jurisdição. Contudo, dispõem de imunidade de execução.
Obs.: Há duas exceções em relação à imunidade de execução:
b.1) Renúncia à prerrogativa da intangibilidade dos seus próprios bens;
b.2) Existência em território brasileiro de bens que, embora pertencentes ao ente externo, não tenham qualquer vinculação com as finalidades essenciais inerentes às de legislações diplomáticas ou representações consulares mantidas no Brasil.
2º) Organizações/Organismos Internacionais: Imunidade absoluta de jurisdição.
OJ 416 da SDI-I TST. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. ORGANIZAÇÃO OU ORGANISMO INTERNACIONAL. As organizações ou organismos internacionais gozam de imunidade absoluta de jurisdição quando amparados por norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, não se lhes aplicando a regra do Direito Consuetudinário relativa à natureza dos atos praticados. Excepcionalmente, prevalecerá a jurisdição brasileira na hipótese de renúncia expressa à cláusula de imunidade jurisdicional.
Fonte: Processo do Trabalho concursos públicos - Renato Saraiva / Aryanna Linhares - 2019. Juspodivm.
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Também julguei incorreto o item III. Mas é o CESPE...