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ID
3049414
Banca
FAFIPA
Órgão
Prefeitura de Foz do Iguaçu - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Analise as proposições a seguir:


I. Durante o período subjetivo, iniciado com a edição do Código Comercial, era adotada a Teoria dos Atos de Comércio, os quais eram definidos no referido diploma, ainda hoje vigente no ordenamento pátrio.

II. A Teoria da Empresa, preconiza a aplicação do Direito Empresarial tendo por alicerce a atividade exercida pelo empresário, e foi adotada a partir de 1850 com a edição do Código Comercial.

III. As corporações de ofício deram origem ao Direito Empresarial, sendo inseridas no período objetivo de sua evolução histórica.


Considerando as proposições acima, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • As alterações foram evolutivas no Direito Comercial, na prática e no exercício do comércio ao longo dos séculos, originou-se através de práticas dos costumes, tradições e usos mercantis. Com o desenvolvimento desde a Idade Média, as leis civis (direito comum) não deram conta de garantir sua ordem e o funcionamento ideal para as atividades mercantis devido às necessidades comerciais da época, onde surgiram as primeiras formas e leis de comércio que regulamentavam essas atividades.

    Pode-se dizer que numa primeira fase o Direito Comercial era o direito dos comerciantes, pois eles que originaram o Direito Comercial com suas leis e costumes, ao longo da evolução histórica dividi esse desenvolvimento em três períodos.

    Primeiro: do Séc. XII ao Séc. XVIII período subjetivo do comerciante, figura do comerciante.

    Segundo: do Séc. XVIII e o Séc. XX Código de Comércio Napoleônico de 1807, como núcleo, os atos do Comércio.

    Terceiro: do Séc. XX até os dias de hoje, com a evolução da história, inicia-se com o Código Civil Italiano de 1942, tem como o foco, a empresa.

    O Direito Comercial ao longo de sua existência, segundo as doutrinas, segue nessas 3 fases:

    — Fase subjetiva;

    — Fase objetiva;

    — Fase subjetiva mais que moderna.

    Na fase objetiva do Direito Comercial, há o desdobramento da base da pessoa do comerciante para outros elementos, mais do que um sujeito (o comerciante), um objeto (atividade, um ato de comércio).

    Justamente essa fase ficou conhecida como a fase dos atos do comércio, por adotar e definir a Teoria dos Atos de Comércio, basicamente criada pelos franceses e logo depois abraçada a Teoria da Empresa, criada pelos italianos.

    Com o Código Civil, o Brasil abandona a Teoria dos Atos do Comércio, põe fim à fase objetiva dentro do Direito Comercial, inaugura a fase subjetiva mais que moderna no Brasil, fase contemporânea que trata do empresário e a sociedade empresária.

    [...]

    Artigo da Conjur: O Direito Comercial não perdeu sua autonomia.

    Vale a pena a leitura!

  • Gabarito: E

  • I. Durante o período subjetivo, iniciado com a edição do Código Comercial, era adotada a Teoria dos Atos de Comércio, os quais eram definidos no referido diploma, ainda hoje vigente no ordenamento pátrio. ERRADA, pois o período é objetivo.

    2ª fase – caráter objetivista/sistema objetivo; teoria francesa dos atos de comércio (comerciante era quem praticava os atos de comércio; estes atos foram definidos no Regulamento n. 737/1850); a Lei n. 556/1850 (Código Comercial brasileiro) adotou essa teoria francesa; porém, foi criticada por não conseguir justificar a incidência das normas de regime jurídico comercial a algumas atividades tipicamente econômicas, como a prestação de serviços, a negociação imobiliária, a agricultura e a pecuária.

    II. A Teoria da Empresa, preconiza a aplicação do Direito Empresarial tendo por alicerce a atividade exercida pelo empresário, e foi adotada a partir de 1850 com a edição do Código Comercial. ERRADA, pois foi adotada pelo Código Civil de 2002.

    3ª fase – caráter subjetivista moderno/sistema subjetivo moderno; teoria italiana da empresa (empresário é quem exerce profissionalmente atividade econômica). Adotada pelo Código Civil de 2002, que revogou parcialmente o Código Comercial de 1850.

    III. As corporações de ofício deram origem ao Direito Empresarial, sendo inseridas no período objetivo de sua evolução histórica. ERRADA, pois foram inseridas no período subjetivo.

    1ª fase – caráter subjetivista clássico/sistema subjetivo clássico; teoria das corporações de ofício (o direito comercial era direito dos membros das corporações de ofício).

    Gabarito: letra E

  • PRIMEIRA FASE (SÉC. XII A XVI)

    Trata-se das Feiras, corporações de ofício que foram se desenvolvendo e aos poucos se transformando em mercados. Não havia regramento empresarial e as formas societárias eram baseadas em costumes. Trata-se do Período Feudalista.

    Se houvesse algum problema a ser resolvido era necessário recorrer ao Consul (equivalente a um juiz) e se discordasse de sua decisão era necessário recorrer ao subrecônsules (equivalente a um tribunal).

    Quem fazia parte daquele “grupo de artesanato” tinha esse regramento próprio com regras rápidas, adequadas e flexíveis para aquelas atividades.  Por outro lado, quem fazia parte desses grupos deveria se entender como um “direito comum”. Assim, havia uma clara especificidade em relação a quem exercia essas atividades. Oscar Barreto Filho diz que se tratava de um verdadeiro direito consuetudinário.

    SEGUNDA FASE (SÉC. XVII A XVIII)

    Marcada pela revolução industrial e a ligação entre a Europa e oriente, surgimento de conflitos e necessidade de amparo jurídico.

    Nessa fase o comércio não é mais feito com as mãos como antigamente, mas por máquinas, poluição, barulho, stress, exploração de mulheres e crianças. Passa-se a visualizar uma luta de classes. Aqui o direito do trabalho está em alta, enquanto o empresarial ainda engatinhando.

    TERCEIRA FASE (XIX) – CÓDIGO COMERCIAL FRANCÊS (1806)

    Pela primeira vez na história, enxerga-se a matéria em estudo como uma disciplina jurídica e não meramente econômico como nas fases anteriores.

    Cria-se um regramento jurídico para o comércio chamado de Teoria dos Atos do Comércio. Em suma, significa dizer que todas as vezes que alguém praticasse um ato previamente elencado em uma lista (lista de atos do comércio) era necessário se aplicar aquelas regras específicas.

    QUARTA FASE (XIX) – CÓDIGO CIVIL ITALIANO DE 1942

    Adota a Teoria Da Empresa, ou seja, o código unifica o direito privado, não mais se preocupando em indicar uma lista taxativa de atos do comércio. Em outras, se determinada atividade se enquadra no conceito de empresa ela será empresarial.

    O Brasil adota a teoria da empresa do direito Italiano, no entanto, diferentemente da Itália o Brasil não unificou o direito privado na medida em que adota diferenças entre regimes civil e empresarial, apenas o direito obrigacional foi unificado em nosso país.

    Crítica da doutrina moderna: afirma que a teoria da empresa não é a mais adequada, dando como exemplo o fato de que as grandes “empresas” do pais são cooperativas e curiosamente estas não se enquadram no conceito de empresa. Concluem que o melhor caminho para o Brasil seria voltar à antiga teoria Francesa com as devidas adaptações.

  • Gabarito: letra E

    Fases do Direito Empresarial

    1ª Fase: Corporações de Ofício (sistema fechado e protetivo subjetivo) - o Direito Comercial era aplicado somente aos comerciantes matriculados nas corporações de ofício.

    2ª Fase: Teoria dos Atos de Comércio (sistema francês objetivo) - só era considerado comerciante ou sociedade comercial, a pessoa física e a pessoa jurídica que praticasse atos de comércio.

    3ª Fase: Teoria da Empresa (sistema italiano subjetivo moderno) - com a definição de empresário e de atividade empresária, o direito mercantil passa a ser expandido para outros profissionais que outrora estavam excluídos do sistema objetivo.

    I. Durante o período subjetivo, iniciado com a edição do Código Comercial, era adotada a Teoria dos Atos de Comércio, os quais eram definidos no referido diploma, ainda hoje vigente no ordenamento pátrio. ERRADA

    II. A Teoria da Empresa, preconiza a aplicação do Direito Empresarial tendo por alicerce a atividade exercida pelo empresário, e foi adotada a partir de 1850 com a edição do Código Comercial. ERRADA

    III. As corporações de ofício deram origem ao Direito Empresarial, sendo inseridas no período objetivo de sua evolução histórica. ERRADA

  • O erro da "I" está somente no período. Os atos de comércio dizem respeito ao período objetivo e não subjetivo. Mas, o diploma ainda é vigente, isto é, o Código Comercial, no que diz respeito ao Direito Comercial Marítimo, ainda está vigente.

  • O erro da "I" está somente no período. Os atos de comércio dizem respeito ao período objetivo e não subjetivo. Mas, o diploma ainda é vigente, isto é, o Código Comercial, no que diz respeito ao Direito Comercial Marítimo, ainda está vigente.

  • FASES DO DIREITO EMPRESARIA

    1ª FASE: DIREITO CONSUETUDINÁRIO

    SubjetivismoO Direito comercial era o direito produzido e aplicado por uma classe, e o que determinava a aplicação destas regras era o sujeito da relação jurídica. Se aquela relação jurídica era travada entre membros das corporações de ofício, isso iria atrair aquela legislação específica, bem como a competência dos tribunais específicos.

    Autonomia: características e institutos típicos – Somente neste ponto é possível identificar a existência de um Direito Comercial, pois até então, as regras eram esparsas, não compunham um sistema normativo próprio.

    • Doutrina empresarialista – Famoso “Tratactus de Mercatura”, de Benvenuto Stracha, publicado em 1553, os primeiro manuais práticos que auxiliavam os comerciantes no exercício de suas atividades.

      2ª FASE: TEORIA DOS ATOS DE COMÉRCIO

    Formação dos Estados Nacionais – Monopólio da jurisdição por parte do estado, tribunais e juízes consulares perdem força, as corporações de ofício vão perdendo gradativamente o poder político.

    • Monopólio estatal da jurisdição

    Codificações legais – o direito comercial deixa de ser um direito consuetudinário, passa a ser um direito posto e aplicado pelo estado, por meio das grandes legislações.

    • Desenvolvimento da teoria dos atos comércio – como critério delimitador da abrangência do Direito Comercial.

    Objetivação do Direito Empresarial – o que importa é o objeto da relação jurídica, e não o seu sujeito.

     

    3ª FASE: TEORIA DA EMPRESA

    Unificação do Direito Privadonão significa que o direito empresarial perdeu sua autonomia.

    Materialmente Direito Civil e Direito Empresarial continuam sendo direitos distintos e autônimos, mas as regras nucleares estão no mesmo diploma legislativo, o Código Civil.

    • Teoria da Empresa – substituição da teoria dos atos de comércio.

    Nessa teoria, são considerados empresários aqueles que praticavam uma atividade econômica organizada, para a produção ou circulação de bens ou serviços e registro na junta comercial. É a teoria adotada no Brasil desde o Código Civil de 2002, expressa em seu artigo 966.

  • A questão tem por objeto tratar das fases do direito empresarial.

    No tocante ao direito comercial, dentre as teorias adotadas em nosso ordenamento, temos três fases: a) as corporações de ofício; b) as teorias dos atos de comércio; e c) a teoria da empresa.


    Item I) ERRADO.  Durante o período subjetivo foi adotado as corporações de ofício. As corporações de ofício surgiram na Idade Média, quando o poder era descentralizado. As regras a serem aplicadas eram os usos e costumes de cada localidade, que eram compilados no “estatuto" das corporações.

    O conceito adotado era subjetivo: somente tinham a “proteção" aqueles que se filiassem às corporações.


    Item II) ERRADO. Com o Código Comercial de 1850 foi adotado a teoria dos atos de comercio (critério objetivo).

    Já a teoria da empresa é inspirada no Código Civil Italiano de 1942, visando à unificação entre o direito civil e empresarial. No Brasil, com o advento da Lei n°10.406/02, houve a revogação parcial do CCom/1850, permanecendo em vigor apenas as disposições relativas ao comércio marítimo.

    A unificação entre o direito civil e o direito empresarial não afetou a autonomia do direito empresarial, que continua assegurada pela CRFB (art. 22, I, CRFB) . Com adoção da teoria dos atos de comércio, temos a substituição da figura do comerciante pelo empresário. O empresário é aquele que exerce, profissionalmente, atividade econômica e organizada (art. 966, CC).


    Item III) ERRADO. As corporações de ofício deram origem ao direito comercial, critério subjetivo, importava o sujeito (se o comerciante estava filiado a corporação de ofício).

    Já a teoria dos atos de comércio surgiu na Idade Moderna, quando a jurisdição era exercida pelos Estados e o poder político era centralizado.

    O Brasil, influenciado pelo Código Napoleônico, editou em 1850 o Código Comercial, adotando também a teoria dos atos de comércio, sob forte influência do Código Napoleônico.  No mesmo ano, foi publicado o Decreto n°737, que previa em seu artigo 19 os atos considerados de mercancia. 

    Notem que o conceito adotado era objetivo, sendo necessário que a atividade a ser exercida estivesse prevista no regulamento (Decreto n°737/1850) para a proteção e incidência das normas do direito comercial.


    Gabarito da Banca e do Professor: E


    Dica: O conceito de empresa não foi elaborado pelo legislador, utilizando os doutrinadores o conceito elaborado por Alberto Asquini, qual seja, a empresa como instituto multifacetário e poliédrico: “a empresa é o conceito de um fenômeno econômico poliédrico, que assume, sob aspecto jurídico, em relação aos diferentes elementos nele concorrentes, não um, mas diversos perfis: subjetivo, como empresário; funcional, como atividade; objetivo, como patrimônio; corporativo, como instituição" (1).

    O melhor conceito de empresa, dentre os aspectos abordados acima, seria o funcional, a empresa como atividade.


          (1)  Borba, J. E. (2015). Direito Societário. São Paulo: Atlas. Pág. 13-14. " (Asquini, 1943, pp. 1ª parte, nº 5, p 6) apud (Borba, 2015, pp. 13-14).