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ID
30505
Banca
FCC
Órgão
TRE-AM
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito das garantias eleitorais,

Alternativas
Comentários
  • Alternativa D:
    O Codigo Eleitoral (Lei 4.737) Art. 236,§ 1º "Os membros das Mesas Receptoras e os Fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser, detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; DA MESMA GARANTIA GOZARÃO OS CANDIDATOS DESDE 15 (quinze) DIAS ANTES DA ELEIÇÃO."
  • b) o Ministério Público Eleitoral poderá expedir salvo conduto em favor do eleitor que sofrer violência física ou moral. Deve ser expedido pelo Juiz Eleitoral ou Presidente da Mesa Receptora - Art 235 -LE.

    d) os candidatos não poderão ser detidos ou presos, salvo caso de flagrante delito, desde 15 dias antes das eleições.
    Art 236- § 1º Os membros das Mesas Receptoras e os Fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser, detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.

  • Em relação à letra A, o código eleitoral, em seu artigo 237 afirma o seguinte:

    *A interferência do poder econômico e desvio ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da liberdade do voto, serão coibidos e punidos:
    O eleitor é parte legítima para denunciar os culpados e promover-lhes a responsabilidade.
    Qualquer eleitor ou partido poderá se dirigir ao Corregedor Regional ou Geral , relatando fatos e indicando provas, e pedir abertura de investigação para apurar uso indevido do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, em benefício de candidato ou de partido.

    Em relação à letra B:
    Este salvo conduto está previsto no artigo 235 do código eleitoral. O JUIZ ELEITORAL ou até o PRESIDENTE DA MESA RECEPTORA DE VOTOS pode expedir a salvaguarda em favor de eleitor que sofrer qualquer tipo de violência na sua liberdade de votar, ou pelo fato de já haver votado. Quem desrespeitar essa garantia pode ser preso.

    Para os candidatos, o prazo é de 15 dias, mas para os eleitores, o prazo é de 5 dias antes até 48 h depois do pleito.

    Aos partidos e as coligações será assegurada a prioridade postal durante os 60 dias anteriores à realização das eleições para a remessa de material de propaganda de seus candidatos.
  • d) certaC Ó D I G O E L E I T O R A L LEI Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965.PARTE QUINTA DISPOSIÇÕES VÁRIAS TÍTULO I DAS GARANTIAS ELEITORAISArt. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto. § 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição. § 2º Ocorrendo qualquer prisão o preso será imediatamente conduzido à presença do juiz competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator.
  • a) ERRADA: Art. 22, da Lei Complementar n 64/90: Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:

    b) ERRADA: Art. 235, CE: O juiz eleitoral, ou o presidente da mesa receptora, pode expedir salvo-conduto com a cominação de prisão por desobediência até 5 (cinco) dias, em favor do eleitor que sofrer violência, moral ou física, na sua liberdade de votar, ou pelo fato de haver votado.

    c) ERRADA: Art. 236, § 2º, CE: Ocorrendo qualquer prisão o preso será imediatamente conduzido à presença do juiz competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator.

    d)  CORRETA: Art. 236, § 1º, CE: Os membros das mesas receptoras eos fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.

    e) ERRADA: Art. 239, CE: Aos partidos políticos é assegurada a prioridade (e não gratuidade) postal durante os 60 (sessenta) dias anteriores à realização das El`eições, para remessa de material de propaganda de seus candidatos registrados.

  • Bruno ACRE, seu comentário está equivocado.

    o fiscal não poderá ser preso, DURANTE O EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, e não 15 dias antes das eleições.

    cuidado pra não confundir o pessoal.

     Art. 236, § 1º, CE: Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.

  • Na hora de prender em dia de eleição pense assim: são 20 dias antes da eleição que não pode haver prisão neh? 

    5 dias para Eleitor + 15 dias para quem for CDFs, = Candidato, Delegado, Fiscal.

    Eleitor é fraquinho, soh sabe ler então dá 5 dias pra ele, os CDFs saber ler e escrever então dá 15 dias pra eles.. Exdrúxula mais pode ajudar a pensar.

  • Obs: Os comentários de Rodney e CA MP estão corretos!!

  •  Art. 236, § 1º, CE: Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.

     

     "nenhuma autoridade poderá, desde 5 dias antes e até 48 horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto".

     

    At.te,

    Carolina

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

     

    § 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.