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LICC -
art. 10 - A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que era domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.
parag.1 - A sucessão de bens de estrangeiros situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.
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CORRETO
O art. 10 da LICC prevê que a sucessão por morte ou por ausência obedece a norma do país do último domícilio do de cujus (lex domicilii), conforme já faz a codificação no seu art. 1.785 (" A sucessão abre-se no último domicílio do falecido").
As regras de vocação hereditária para suceder bens de estrangeiros situados no nosso País serão as nacionais, desde que não sejam favoráveis ao Cônjuge e aos filhos do casal as normas do último domicílio 9ART. 10, §1º, da LICC). De acordo como o § 2º desse mesmo comando legal, a lex domicilii do herdeiro ou legatário regulamentará a capacidade para suceder.
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Resumindo: Como regra aplica-se a lei do país em que era domiciliado o de cujos, contudo, se a norma brasileira for mais favorável aos herdeiros brasileiros, é ela que será aplicada!!
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Sinceramente eu acho essa questão muito errada.
Erro 1: A sucessão do terreno de Angra dos Reis é regulamentada pela lei do país de domicílio do estrangeiro morto.
Errado.
§ 1º - A sucessão de bens de estrangeiros, situados no país, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.
Ou seja, como regra aplica-se a lei brasileira para sucessão de bens situados no Brasil e como exceção a lei estrangeira se for mais favorável ao cônjuge e aos filhos.
Erro 2: Porém, como este tem um filho que nasceu no Brasil, caso a lei brasileira seja mais benéfica ao herdeiro brasileiro, esta deverá ser aplicada em benefício do herdeiro brasileiro.
Como dito acima como regra aplica-se a lei brasileira e como e exceção a lei estrangeira se for mais favorável ao cônjuge e aos filhos.
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Diego, essa questão deve ser resolvida com base na dicotomia "regra-exceção". A regra está no caput, e a exceção está no parágrafo. Cespe frequentemente explora essa "lógica" em suas questões.
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(C) R: LINDB, Art. 10, caput e § 1º.
Em questões envolvendo sucessão por morte (real ou presumida – ausência), deve ser aplicada a lei do país de domicílio do “de cujus”, ressalvando-se que, quanto à capacidade para suceder, aplica-se a lei do domicílio do herdeiro ou legatário. Finalmente, quando a sucessão incidir sobre bens do estrangeiro, situados no Brasil, aplicar-se-á a lei brasileira em favor do cônjuge brasileiro e dos filhos do casal, sempre que não lhes seja mais favorável a lei do domicílio do defunto (art. 10. §§ 1º e 2º).
Art. 10. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.
§ 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.
§ 2º A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.
Fonte: Pablo Stolze. Novo Curso de Direito Civil.
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Entao quer dizer que devemos afastar a incidencia do art. 5º, XXI, da CRFB?????
CRFB, art. 5, XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus";
Primeiro aplicaremos a lei brasileira, ja que o bem esta no Brasil!! E somente se a lei pessoal do de cujus for mais benefica é que a aplicaremos!! É o contrário do que a questão afirma!! Questão ERRADA!!
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A proteção constitucional ao cônjuge e filhos brasileiros é situação específica!!
Em regra, não se aplica a lei brasileira, mas apenas no caso de haver filhos ou cônjuges brasileiros, e quando a lei brasileira for mais benéfica.
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Realmente, pela CF/88, como regra, seria aplicada a lei brasileira. Contudo, o enunciado é expresso ao cobrar conhecimentos do já citado art. 10 da LICC.
O problema, portanto, está em atender ao comando do enunciado.
Bons estudos!!!
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CORRETA A ALTERNATIVA.
Art. 10. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliadoo defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.
§ 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.
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A questão está correta.
Primeiro dividi a questão em duas partes. Vejamos:
1ª parte da questão: A sucessão de terreno de angra dos reis é regulamentada pela lei do país de domicílio do estrangeiro morto.
O artigo 10, caput, da LINDB expõe que: "A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que era domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza ou a situação dos bens"
Quando o legislador pátrio afirma "qualque que seja a situação do bem", inclui, o imóvel situado no Brasil ou não.
2ª parte da questão: Porém, como este tem um filho que nasceu no Brasil, caso a lei brasileira seja mais benéfica ao herdeiro, esta deverá ser aplicada em benefício do herdeiro brasileiro.
O §1º do artigo 10 da LINDB é preciso ao definir que: "A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do conjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhe seja mais favorável a lei pessoal do de cujos".
Ora, o §1º do art. 10 da lei delimita a exceção em que a sucessão será regulada pela lei brasileira, no caso de proprietário domiciliado no exterior. Afinal, se o proprietário tem domicílio no Brasil, a norma que regulará a sucessão será a norma estabelecida no ordenamento jurídico brasilieiro, independente da nacionalidade dos filhos.
A segunda parte da questão, está, ainda, em consonancia com o artigo 5º, XXXI, CF.
Por estas razões a questão está correta
Está é minha opinião.
Abraços....
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Tem gente confundindo dois conceitos: a qualidade de ser herdeiro (sucessão) e a capacidade de suceder.
Qualidade de herdeiro (sucessão): aquele que se apresenta como herdeiro (um filho, por exemplo), estará em alguma categoria de herdeiros (terá ou não a qualidade de herdeiro) que será definida pela lei competente para reger a sucessão do morto (de cujos), a transferência do seu patrimônio. Para o Brasil, esta incumbência cabe à lei do domicílio do defunto ou desaparecido. Ou seja, quem determinará quem são os herdeiros será a lei de onde era domiciliado o de cujus.
LINDB Art. 10. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.
CC Art. 1.785. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.
Capacidade de suceder: resolvida a questão da qualidade de herdeiro, passamos a outra. Trata-se da regulação da capacidade de suceder (aqui, analisamos se a pessoa indicada, lá na lei do defunto ou desaparecido, é capaz ou incapaz de receber a herança) que será regulada pela lei onde domiciliado o herdeiro ou legatário.
LINDB Art. 10, §1º. § 2o A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.
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Só para completar, vejam a seguinte questão, que foi considerada correta:
Q48736 - CESPE - 2009 - DPE-AL - Defensor Público: Antônio, residente e domiciliado na cidade de Madri, na Espanha, faleceu, deixando como herança o apartamento onde residia para Joana, sua única filha, residente e domiciliada no Brasil. Nessa situação, a sucessão obedecerá à lei do país em que era domiciliado Antônio; no entanto, será a lei brasileira que regulará a capacidade de Joana para suceder.
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pra mim tá errada!
Art. 10. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.
§ 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus. (Redação dada pela Lei nº 9.047, de 1995)
Art.12. É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação.
§ 1o Só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil.
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na minha concepção aplica-se a este caso o art. 89, I do cpp: competencia internacional exclusiva, ou seja, aplica-se a lei brasileira ao caso concreto!
Art. 89. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
II - proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.
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Via de regra, a sucessão que trate de bens imóveis situados no Brasil será processada aqui (art. 89 CPC e art. 12 §1º LINDB), mas utilizando-se a lei estrangeira (art. 10 LINDB). Havendo a combinação, portanto, do art. 89 do CPC e do art. 10 da LINDB.
Contudo, na questão em comento, aplica-se a lei brasileira como exceção à regra, pois a situação se subsume ao previsto no §1º do art. 10 da LINDB.
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DEVO APLICAR A LEI DE QUAL PAÍS?
(1) Regras sobre começo e fim da personalidade, nome, capacidade e direitos de família => Determinada pela lei do país em que domiciliada a pessoa.
Ex.: se o estrangeiro está domiciliado no Brasil, então ele terá, no que diz respeito aos direitos da personalidade, capacidade e direito de família, sua situação jurídica regulada pelas leis do Brasil.
OBS: Denomina-se Estatuto Pessoal a situação jurídica que rege o estrangeiro pelas leis de seu país de origem. Baseia-se na lei da nacionalidade ou na lei do domicilio.
(2) Para qualificar e reger as obrigações => Aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem.
Ex.: às relações jurídicas constituídas no Brasil por pessoa estrangeira, aplica-se a lei brasileira.
(3) Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes => Aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados.
OBS: Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato. A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente.
(4) Quanto aos bens móveis que o proprietário trouxer ou que se destinem a transporte para outros lugares => Aplicar-se-á a lei do país em que for domiciliado o proprietário
(5) Penhor => Regula-se pela lei do domicílio que tiver a pessoa, em cuja posse se encontre a coisa apenhada.
(6) Sucessão por morte ou por ausência => Obedece à lei do país em que era domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.
OBS: A sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.
(7) Capacidade para suceder => Regulada pela lei do domicílio do herdeiro ou legatário.
(8) Organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades e as fundações => Obedecem à lei do Estado em que se constituírem.
OBS: Não poderão, entretanto, ter no Brasil filiais, agências ou estabelecimentos antes de serem os atos constitutivos aprovados pelo Governo brasileiro, ficando sujeitas à lei brasileira. Os Governos estrangeiros, bem como as organizações de qualquer natureza, que eles tenham constituído, dirijam ou hajam investido de funções públicas, não poderão adquirir no Brasil bens imóveis ou suscetíveis de desapropriação. Os Governos estrangeiros podem adquirir a propriedade dos prédios necessários à sede dos representantes diplomáticos ou dos agentes consulares.
GABARITO: CERTO
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Eu continuo entendendo essa questão como ERRADA. Sei que a matéria versa sobre o LINDB, mas impossível não citar a CF.
Art. 5º, XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus";
Agora quanto ao LINDB:
O caput é a regra, mas a própria questão citou a exceção (que é bem imóvel situado no Brasil) portanto exige-se a aplicação do § 1º.
Art. 10. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.
§ 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus. (Redação dada pela Lei nº 9.047, de 1995)
§ 2o A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.
Art. 12. É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação.
§ 1o Só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil.
Entendo que quando o caput do art. 10 diz "bens", ele não está se referindo a bens IMÓVEIS, já que estes estão especificados no §1º do art. 12.
Além disso, há decisão do STJ que afirma a competência do Estado de situação dos bens ( REsp 1362400 ).
" Como se constata, a própria LINDB, em seu artigo 8º, dispõe que as relações concernentes aos bens imóveis devem ser reguladas pela lei do país em que se encontrem. Inserem-se, inarredavelmente, no espectro de relações afetas aos bens imóveis aquelas destinadas a sua transmissão/alienação, seja por ato entre vivos, seja causa mortis, cabendo, portanto, à lei do país em que situados regê-las. Por sua vez, o Código de Processo Civil, em seu artigo 89 (abrangendo disposição idêntica à contida no § 2º do art. 12 da LINDB), é expresso em reconhecer que a jurisdição brasileira, com exclusão de qualquer outra, deve conhecer e julgar as ações relativas aos imóveis situados no país, assim como proceder ao inventário e partilha de bens situados no Brasil, independente do domicílio ou da nacionalidade do autor da herança. O solo, em que se fixam os bens imóveis, afigura-se como expressão da própria soberania de um Estado e, como tal, não pode ser, sem seu consentimento ou em contrariedade ao seu ordenamento jurídico, objeto de ingerência de outro Estado. (...) "
Por mais que eu esforce, não consigo entender como correta essa questão, seja interpretanto à luz da CF, seja interpretando estritamente pelos artigos da LINDB.
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ʕ•́ᴥ•̀ʔっ CONFLITO NO ESPAÇO:
1. Começo e fim da personalidade, nome, capacidade e direitos de família – Lei do Domícilio
2. Obrigações (Contratos e Negócios Jur) (art. 9°, LINDB) → Lei do país em que se constituírem (locus regit actum).
-Contratos NÃO executados no Brasil > Obedecerão a lei do país em q/ se constituírem.
- Contratos EXECUTADOS no Brasil > Lei Brasileira + peculidaridaes da lei Estrangeira ( § 1o )
3. FORÇAR o cumprimento da Obrigação RESULTANTE do contrato → reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente. (§ 2o )
4. Réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação → competente a autoridade judiciária brasileira julgar a ação (art. 12, LINDB).
5. Bens Móveis: Lei onde se situam (Art. 8o)
6. Bens Móveis que ele trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares: Lei do domicílio (Art 8. Par. 1)
5. Bens Imóveis: Lei onde se situam (Art12 e par. 1) > situados no Brasil → somente a autoridade judiciária brasileira compete conhecer (competência exclusiva: art. 12, §1°).
6. Penhor: Leis do domicílio da pessoa q/ tiver a posse
7. Sucessão por morte (real ou presumida) ou ausência: Lei do domicílio do de cujus
- Capacidade para suceder, aplica-se a lei do domicílio do herdeiro ou legatário
8. Sucessão de Bens estrangeiros situados no País → Lei Brasileira > aplica-se a lei Esntrang. se + favorável em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros.
9. Quando a pessoa não tiver domicílio → considera-se domiciliada no lugar de sua residência ou naquele em que se encontre
10. Organizações destinadas a fins de interesse coletivo (associações e fundações) → aplica-se a lei do País em que se constituírem; as filiais no Brasil necessitam de aprovação do governo brasileiro, ficando sujeitas à lei brasileira (art. 11, LINDB).
13. Prova dos fatos ocorridos em País estrangeiro → rege-se pela lei que nele vigorar (locus regit actum: o local rege o ato), quanto ao ônus e aos meio de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça.
14. Requisitos para a execução de sentença estrangeira no Brasil (são cumulativos – art. 15, LINDB) → a) haver sido proferida por juiz competente; b) terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia; c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida; d) estar traduzida por intérprete autorizado; e) ter sido homologada pelo Superior Tribunal de Justiça (conforme consta do art. 105, I, “i”, CF/88).
15. Leis, atos e sentenças de outro País (bem como quaisquer declarações de vontade) → não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes (art. 17, LINDB)
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
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Concordo com os argumentos da Priscila de Jesus Souza.
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A lei brasileira é clara ao afirmar que o IMÓVEL é regulado pela lei brasileira.E o juízo brasileiro é por lei o titular da ação.
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ALTERNATIVA CERTA
LEX SUCESSIONIS (Art 10 da LINDB)
Lei do domicílio do falecido → Sucessão "Causa Mortis"
nesse caso é importante observarmos também o "Princípio do Prélèvement" (Art 5° CF+Art 10 § 1° LINDB)
Portanto, quando se tratar de cônjuge ou filho brasileiro e os bens estiverem no Brasil, aplica-se a Lei + favorável, salvo se pior.