SóProvas


ID
305185
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto às regras pertinentes a prescrição e decadência, julgue os
próximos itens.

Considere que uma pessoa sofreu dano material em 10/2/1992. Nesse caso, é correto afirmar que já prescreveu o direito de ação para uma possível reparação civil, uma vez que o Código Civil publicado em 10/1/2002 determinou o prazo de três anos para a prescrição da pretensão de reparação civil, e o prazo de 20 anos que existia no Código Civil de 1916 em relação aos direitos pessoais não é aplicável à hipótese apresentada.

Alternativas
Comentários
  • essa eu não entendi...
    o art. 2.080 do CC diz que se tiver decorrido mais da metade do prazo prescricional anterior na data da entrada em vigor do CC de 2002, então este continuará a contar o antigo prazo, caso contrário, aplica-se o prazo novo.
    Foi exatamente o que aconteceu, pois, passaram-se 9 anos e 11 messes, logo, deveria ser contados 3 anos para prescrição (art. 206, §3º, V), sendo assim, ao meu ver, a questão estaria correta... não consigo ver o erro
  • O cc/2002 só entrou em vigor em 2003. Logo, quando o cc entrou em vigor, já havia se passado mais de 10 anos (metade do prazo prescricional anterior), daó aplicar-se o prazo antigo.
  • A explicação da Brielinha está correta, porém o artigo citado pela colega anterior é 2028 (que fundamenta a resposta).
    O NCC teve um ano de vacatio legis!
  • Isso isso... queria dizer o art. 2028, saiu errado!
    Poxa que bobeira a minha, errei a questao porque deixei de considerar vacacio legis do CC!
  • Se no caso decorreu 9 anos e 11 meses, ainda não passou da metade (a metade seria 10 anos no mínimo). Dessa forma, como não passou da metade, ainda se aplica o prazo prescricional de 20 anos, portanto, ainda não está prescrito, certo?
  • Pessoal, direito de ação não prescreve nunca. O que prescreve é a pretensão. Essa informação também está equivocada!
  • Não Elaine. Olha: Art. 2028: "Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada."

    O prazo antigo (CC de 1916) era de 20 anos. CC atual reduziu para 3 anos. Como reduziu, se o prazo anterior tiver passado mais da metade, tal prazo será utilizado. A prescrição começa do direito violado (1992). O atual CC é de 2002, entretanto, entrou em vigor em 2003 (mais a metade [10 anos] do prazo do código anterior). Assim, a prescrição da pretensão ocorrerá apenas em 2012, aplicando o prazo prescricional de 20 anos do código anterior.

  • Assertiva Incorreta. (Parte I)
     
    1ª Observação: O ponto nodal da questão é verificar qual será o prazo prescricional aplicável: prazo vintenário do CC/16 ou prazo trienal do CC/2002.
     
    O tratamento legal é dado pelo art. 2028 do Código Civil:
     
    Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.
     
    Desse modo, pode ser feita a seguinte análise:
     
    a) a publicação do Código Civil na imprensa oficial ocorreu em 10/01/2002.
     
    b) conforme o art. 2044 do Código Civil: "Art. 2.044. Este Código entrará em vigor 1 (um) ano após a sua publicação."
     
    c) deve-se, então, verificar qual foi o dia em que o Código Civil entrou em vigor. Para isso, é necessária a leitura do art. 132 do Código Civil:
     
    “Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.
     
    § 1o Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.
     
    § 2o Meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia.
     
    § 3o Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.
     
    § 4o Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto.”
     
    d) Conforme se observa, imprescindível excluir o dia do início da contagem, qual seja: 10/01/2002. Com isso, a contagem do prazo será iniciada a partir do dia 11/01/2002.
     
    e) Como os prazos se contam em anos, chegar-se-á ao dia 11/01/2003, pois os prazos contados em anos expiram no dia de igual número. Outrossim, deve-se incluí-lo na contagem, nos termos do art. 132 caput do CC.
     
    f) permanece assim como data de entrada em vigor do Código Civil o dia 11/01/2003
     
    Conclusão: Uma vez que o Código Civil entrou em vigor no dia 11/01/2003 e a violação ao direito ocorreu no dia 10/02/1992, percebe-se que houve o transcurso de mais da metade do prazo prescricional prescrito pelo CC/16. Dessa forma, será aplicado ao caso o prazo vintenário do CC/16 à pretensão em análise.
  • Assertiva Incorreta.
     
    2ª Observação: A título de argumentação, importante também, após se detectar a aplicabilidade do prazo vintenário, se identificar até quando a pessoa que sofreu o dano poderá ajuizar demanda indenizatória. Em outros termos, quando ocorrerá a prescrição da pretensão.
     
    Desse modo, pode ser feita a seguinte análise:
     
    a) o fato ocorreu no dia 10/02/1992.
     
    b) aplica-se ao caso, conforme já indicado, o prazo vintenário do Código Civil de 1916.
     
    c)  para se verfiicar qual será o dia em que ocorrerá a prescrição, é necessária a leitura do art. 132 do Código Civil:
     
    “Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.
     
    § 1o Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.
     
    § 2o Meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia.
     
    § 3o Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.
     
    § 4o Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto.”
     
    d) Conforme se observa, imprescindível excluir o dia do início da contagem, qual seja: 10/02/1992. Com isso, a contagem do prazo será iniciada a partir do dia 11/01/1992.
     
    e) Como os prazos se contam em anos, chegar-se-á ao dia 11/01/2012, pois os prazos contados em anos expiram no dia de igual número. Outrossim, deve-se incluí-lo na contagem, nos termos do art. 132 caput do CC.
     
    Conclusão: A vítima do dano poderá ajuizar sua demanda até o dia 11/01/2012. Após essa data, ocorrerá a prescrição da pretensão indenizatória.
  • Muito complicada essa questão, acabei de estudar essa assunto em um cursinho e o professor nada disse sobre isso. Vi que ela é de 2005, ainda cai esse tipo de questão? Devo saber os prazos de prescrição anteriores?
  • cARO SENA:

    Acredito que quando for pedido este tipo de questão o examinador vai trazer o antigo prazo de prescrição (CC16), porém vc terá de saber:

    1- Os novos prazos traidos no CC02
    2- O colocado no art 2028 quanto a compatibilização entre CC16 e CC02;
    3- A data de vigência do CC02 - 12 de janeiro de 2003;
  • Respeitando as opiniões divergentes, inobstante as diversas explanações, há de se levar em consideração que a assertiva está errada inicialmente pelo fato de afirmar sobre a prescrição do direito de ação. O Direito de Ação, conforme dito pelo colega acima não prescreve, mas sim a pretensão. Isso já bastaria para classificar como errada a afirmação!!

    "(...)Nesse caso, é correto afirmar que já prescreveu o direito de ação para uma possível reparação civil(...)" ERRADO!!
  • ALTERNATIVA INCORRETA

    Correta a explicação dada pelo colega SCORPION!! A fim de evitar repetições e trazer mais conhecimento sobre a matéria trago um pequeno resumo sobre o assunto (CURSO LFG 2011)

    DIREITO INTERTEMPORAL
    -> É o direito que tem por objetivo regular a transação entre normas jurídicas. Em especial a aplicação da lei nova a fatos pretéritos.

    -> O CC/02 alterou inúmeros prazos, como fazer com os prazos que estavam correndo?   Art. 2028/CC :
    Se o prazo foi reduzido e já transcorreu + da metade do prazo previsto no CC/16( É O CASO DA QUESTÃO): continua sendo aplicado o prazo do CC/16. Deve ser analisado na data da entrada em vigor do CC/02 (11 de janeiro de 2003).
     * Se o prazo foi reduzido e  ainda não transcorreu mais da metade previsto no CC/16 : deve ser aplicado o prazo previsto no CC/02. Nesta hipótese, o prazo novo deve ser contado a partir da entrada em vigor do CC/0 (enunciado 50 do CJF).
      *Se o prazo foi aumentado no CC/02 sendo que, no entanto, o prazo de prescrição/decadência já estava consumado quando CC/02 entrou em vigor, não haverá prorrogação do prazo, pois para outra parte a prescrição da pretensão ou a caducidade do direito estavam consumadas (ato jurídico perfeito/ direito adquirido)
     * Se o prazo foi aumentado no CC/02 sendo que, no entanto,  o prazo ainda estava correndo quando o CC entrou em vigor:  a diferença de prazo deve ser acrescida ao prazo antigo beneficiando o titular da pretensão do direito.
  • A Vanessa está errada...
    10/02/1992 até 10/01/2002 NÃO se passaram dez anos...
    passaram-se dez anos de 10/02/1992 até 12/01/2003 (entrada em vigor do NCCB).
    Daí sim pode-se perceber que passou a metade do prazo prescricional.


    Mas o erro não está aí, principalmente. O erro está em dizer que "já prescreveu o direito de ação", já
    que este não prescreve.
  • Pessoal, a discussão sobre a prescrição à luz da entrada em vigor do CC-2002, que só passou a vigorar em 2003, é pertinente.

    Mas poucos estão percebendo os comentários de alguns colegas, como o do Borges, em dizer que:  "direito de ação não prescreve nunca. O que prescreve é a pretensão. Essa informação também está equivocada!", coisa que eu também não havia percebido e que é realmente verdade. Isso bastava para considerar a questão errada.
  • A questão está errada. De início, porque fala em prescrição do direito de ação, enquanto a lei, diferentemente, diz que a prescrição incide sobre a pretensão, conceito este bem diferente, pois, uma vez que sofrido o dano, nasce ao titular a pretensão, e o direito de ação, isto é, de provocar o Judiciário, assegurado na CF, e que com aquele não se confunde, pode ser exercido a qualquer tempo, ainda que a causa esteja prescrita ao tempo da propositura da ação ou mesmo que a ação venha a ser julgada improcedente. Em segundo, se debruçando acerca do problema exposto no enunciado, temos que saber que, embora publicado em 10.01.2002, o Código Civil apenas entrou em vigor 1 anos depois da sua publicação, ou seja, 10.01.2003, prazo este que é considerado, pelo artigo 2028, do CC/2002, regra de transição entre tais Códigos, para efeitos de prescrição. Assim, tem-se que o dano material ocorreu em 10.02.1992, e a data de entrada em vigor do CC/2002 foi 10.01.2003, ou seja, decorreram 10 anos e 11 meses, portanto, mais da metade (10 anos) do prazo prescricional previsto pelo CC/1916 para ações de reparação de danos (20 anos). Concluindo, seria o prazo de 03 anos CC/2002 o aplicável ao caso, e não haveria que se falar em prescrição, posto que esta se daria em 2006, e a prova aplicada pela CESPE foi em 2005.. 

  • Art. 2.028 do CC/02.

     Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.