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ID
305188
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto às regras pertinentes a prescrição e decadência, julgue os
próximos itens.

Há a interrupção da prescrição quando corre contra os que se encontram ausentes do país em serviço público da União.

Alternativas
Comentários
  • Há a interrupção  SUSPENSÃO da prescrição quando corre contra os que se encontram ausentes do país em serviço público da União.

    Seção II
    Das Causas que Impedem ou Suspendem a Prescrição

    Art. 197. Não corre a prescrição:

    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

    III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;

    II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

  • A análise feita pelo colega Daniel também não encontra-se totalmente correta. Isso porque, da leitura da questão não resta evidenciado se se trata de suspensão ou impedimento, tendo em vista não estar demonstrado se o fato impeditivo ou suspensivo se deu antes ou após o "transcurso" inicial da prescrição.

    Entretanto, de fato a questão encontra-se errada, até porque, nos moldes da questão, não há que se falar em interrupção, mas sim em suspensão ou impedimento. 
  • É só analisarem que essa questão se enquadra no artigo 198 do CPC e que o mesmo se encontra na Seção II que trata "Das causas que impedem ou suspendem a prescrição" o que elimina a hipótese de interrupção.
  • Para solução da presente questão, algumas considerações merecem ser trazidas:
    Primeiramente insta frisar que a hipótese do enunciado encontra previsão na Seção “Das Causas que Impedem ou Suspendem a Prescrição”
     
    Art. 198. Também não corre a prescrição:
    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;
    II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
    III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
     
    A causa impeditiva impede o começo do prazo, e a MESMA causa ésuspensiva quando o prazo já havia iniciado e ele é paralisado e depois volta a correr deonde parou, ou seja, a causa será impeditiva ou suspensiva a depender do momento em queela ocorre (art. 197, 198 e 199), as causas são as mesmas, a diferença é o momento emque se opera.
     
    Por sua vez, as causas interruptivas zeram o prazo, e encontram previsão no art. 202, só podendo ocorrer umaúnica vez, a fim de evitar abuso de direito do credor.
     
    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
    II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
    III - por protesto cambial;
    IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
    V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
    Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
     
     

  • Errado. Segundo o art. 198, II do CC, não corre a prescrição contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios. Assim, não se trata de causa de interrupção.

    Fonte:Vincenzo Papariello Junior

  • Trata-se de caso de SUSPENSÃO da prescrição. 

  • ESSA PEGADINHA DE TROCAR INTERRUPÇAO POR SUSPENSAO É RECORRENTE NAS PROVAS DO CESPE.

  • INTERRUPÇÃO É DIFERENTE DE SUSPENÇÃO.

    A INTERRUPÇÃO O PRAZO VOLTA A CONTAR POR INTEIRO 

    A SUSPENÇÃO VOLTA A CONTAR O PRAZO QUE SOBRA.