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ID
305191
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto às regras pertinentes a prescrição e decadência, julgue os
próximos itens.

A decadência convencional pode ser alegada pela parte a quem aproveita em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir, de ofício, a alegação.

Alternativas
Comentários
  • Art. 211 do CC - Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
  • ASSERTIVA CERTA

    Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
  • Vale diferenciar:
    - Decadência legal (aquela expressamente prevista em lei): o juiz deve, de ofício, conhecê-la. CC, art. 210.
    - Decadência convencional (aquela acordada entre as partes): o juiz não poderá conhecê-la de ofício, devendo a parte a quem aproveita alegar. CC, art. 211.
  • - Decadência legal (aquela expressamente prevista em lei): o juiz deve, de ofício, conhecê-la. CC, art. 210.
    - Decadência convencional (aquela acordada entre as partes): o juiz não poderá conhecê-la de ofício, devendo a parte a quem aproveita alegar. CC, art. 211.

  • Eu errei pois confundi com convencao de arbitragem

  • Art. 211, CC.