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ID
3052060
Banca
CS-UFG
Órgão
Prefeitura de Goianira - GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O órgão ambiental competente pela emissão da licença ambiental poderá:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: alternativa b

     

    Resolução 237 CONAMA,  Art. 19 – O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:

    I - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais.

     

    Analisando os outros itens:

    a) A licença ambiental têm prazos e a licença de instalação tem um prazo limite de 6 anos contadas as prorrogações.

    c e d) O prazo de análise é de até 6 meses para as licenças e de até 12 meses quando houver EIA/RIMA

     

  • GABARITO: LETRA "B"

    Conforme dispõe o art. 19, I, da Resolução nº 237/97 do CONAMA:

    Art. 19 – O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:

    I - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais.

  • RESOLUÇÃO 237/97 CONAMA:

    LETRA A) Art. 18, § 1º - A Licença Prévia e a Licença de Instalação poderão ter os prazos de validade prorrogados, desde que não ultrapassem os prazos máximos estabelecidos nos incisos I e II (Inciso II - O prazo de validade da Licença de Instalação deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 anos).

    LETRAS C E D) Art. 14 - O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença (LP, LI e LO), em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 6 meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 meses.

  • Para acrescentar:

    Súmula 613-STJ: Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.

    A licença, espécie de ato administrativo autorizativo, está submetida ao regime jurídico administrativo.

    Isso significa que se esta licença foi irregular, deve ser declarada a sua nulidade, o que significa, por sua vez, que não poderão ser produzidos efeitos válidos nem se poderá aceitar que haja a consolidação de qualquer direito adquirido. Vale dizer, declarada a sua nulidade, a situação fática deve retornar ao estado ex ante, sem prejuízo de eventual reparação civil do lesado caso presentes os pressupostos necessários para tal.

    Essa circunstância se torna ainda mais acentuada tendo em vista o bem jurídico tutelado no caso em tela, que é o meio ambiente, e a obrigação assumida pelo Estado brasileiro em diversos compromissos internacionais de garantir o uso sustentável dos recursos naturais em favor das presentes e futuras gerações.

    fonte:https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/07/sc3bamula-613-stj.pdf

  • A) A LP e a LI podem ser prorrogavéis, desde que não ultrapassem seus prazo máximos.

    B) CORRETA.

    C) Prazo máximo para as três licenças de até 6 meses. Em se tratando de EIA-RIMA ou audiência pública de até 12 meses.

    D)EIA RIMA= 12 MESES.

  • Veja - A Resolução assevera que pode ser de até 12 meses. Vide 14 "caput" da Res. Conama 237/97.

    Logo pode ser que seja seis meses, pois o prazo de 12 meses é um prazo máximo e não engessado, pode ser que

    no caso concreto seja menos. Destarte acredito que alternativa "D" também está correta. Smj.