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são circunstâncias que atenuam a pena:
baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;
colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.
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Art. 75. O valor da multa de que trata este Capítulo será fixado no regulamento desta Lei e corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).
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Gab. A
Multa: 50 reais a 50 milhões
Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;
II - ter o agente cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária;
b) coagindo outrem para a execução material da infração;
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;
d) concorrendo para danos à propriedade alheia;
e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;
f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
g) em período de defeso à fauna;
h) em domingos ou feriados;
i) à noite;
j) em épocas de seca ou inundações;
l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;
m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;
n) mediante fraude ou abuso de confiança;
o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;
r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.
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Alguém sabe dizer o erro na letra C, por favor?
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Gabarito: A
C
A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em custeio de programas e de projetos ambientais, manutenção de espaços públicos e execução de projetos de educação ambiental.
Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:
I - custeio de programas e de projetos ambientais;
II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;
III - manutenção de espaços públicos;
IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.
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Marianne M acredito que o erro da C é porque quem fixa o valor é o Regulamento e não a Lei propriamente dita, como deu a entender o item. Além disso foi colocado incisivamente os valores, como fixos, sem mencionar a correção periódica.
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Marianne M e Melisa, nos termos do art. 23, da Lei 9.605, não há execução de projetos de educação ambiental à prestação de serviço à comunidade pela PJ.
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A alternativa C está errada pois:
Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:
I - custeio de programas e de projetos ambientais;
II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;
III - manutenção de espaços públicos;
IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.
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A) Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:
I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;
IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.
B) Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;
II - ter o agente cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária;
b) coagindo outrem para a execução material da infração;
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;
d) concorrendo para danos à propriedade alheia;
e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;
f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
g) em período de defeso à fauna;
h) em domingos ou feriados;
i) à noite;
j) em épocas de seca ou inundações;
l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;
m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;
n) mediante fraude ou abuso de confiança;
o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;
r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.
C) Art. 9º A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível.
D) Art. 75. O valor da multa de que trata este Capítulo será fixado no regulamento desta Lei e corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).
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Art. 14. São circunstâncias que ATENUAM a pena:
I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;
IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.
GAB = A
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A prestação de serviços à comunidade, consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de dano a coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível
O VALOR DA MULTA de que trata este Capítulo será fixado no regulamento desta Lei e corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente sendo o mínimo de 50 reais e o máximo de cinquenta milhões de reais
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A questão exige conhecimento sobre a Lei n. 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) e pede ao candidato que assinale o item correto. Vejamos:
a) Correto e, portanto, gabarito da questão. A banca trouxe as circunstâncias que atenuam a pena, nos termos do art. 14 da Lei de Crimes Ambientais: Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena: I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente; II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada; III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental; IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.
b) são circunstâncias que agravam a pena: ter o agente cometido a infração à noite; ter o agente cometido a infração concorrendo para danos à propriedade alheia; reincidência nos crimes de natureza ambiental; a não manifestação de arrependimento.
Errado. Realmente, o item trouxe algumas circunstâncias que aumentam (agravam) a pena, nos termos do art. 15, II, "i", "d", I, respectivamente. Porém, a não manifestação de arrependimento não é uma agravante. Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: II - ter o agente cometido a infração: i) à noite; d) concorrendo para danos à propriedade alheia; I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;
c) a prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em custeio de programas e de projetos ambientais, manutenção de espaços públicos e execução de projetos de educação ambiental.
Errado. De fato, parte da sentença está correta (a prestação...espaços públicos), nos termos do art. 23, I e III da Lei de Crimes Ambientais. O que a torna errada é o seu final, visto que a prestação de serviços à comunidade pela pj consistirá na execução de obras de recuperação de áreas degradadas e não na execução de projetos de educação ambiental, nos termos do art. 23, II, da mesma Lei: Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em: I - custeio de programas e de projetos ambientais; II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas; III - manutenção de espaços públicos; IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.
d) o valor da multa de que trata a lei será fixado, sendo o mínimo de R$ 500,00 e o máximo de R$ 50.000.000,00.
Errado. O valor mínimo da multa será de R$ 50,00 e o máximo de R$ 50.000,00, nos termos do art. 75 da Lei de Crimes Ambientais: Art. 75. O valor da multa de que trata este Capítulo será fixado no regulamento desta Lei e corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).
Gabarito: A