Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.
§ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas.
§ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.
§ 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-a a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício.
- Superávit financeiro do exercício anterior: R$ 7.000
- Excesso de arrecadação: R$ 5.500
- Créditos adicionais extraordinários abertos no exercício: R$ 2.500
- Recursos de reserva de contingência: R$ 1.500
7000+5500-2500+1500 = 11500
Letra B
Sobre a reserva de contingencia
A classificação da Reserva de Contingência, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos, bem como eventos fiscais imprevistos, e da Reserva do Regime Próprio de Previdência Social, quanto à natureza da despesa orçamentária, serão identificadas com o código “9.9.99.99”, conforme estabelece o parágrafo único do art. 8º da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 2001. Todavia, não são passíveis de execução, servindo de fonte para abertura de créditos adicionais, mediante os quais se darão efetivamente a despesa que será classificada nos respectivos grupos.
Conforme o art. 41 da Lei nº 4.320/64 e CF/88, os créditos adicionais são classificados em:
➜ suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
➜ especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
➜ extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
FONTES PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS:
- Excesso de Arrecadação;
- Anulação Total ou Parcial de Dotação;
- Operações de Créditos;
- Recursos Sem Despesas Correspondentes (exceto créditos extraordinários);
- Reserva de Contingência;
- Superávit Financeiro do Balanço Patrimonial do exercício anterior;
Ressalta-se que para apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício.
Resolução: os recursos disponíveis para a abertura de créditos adicionais é de:
(+) Excesso de arrecadação=(Receita Arrecada - Prevista) - Extraordinário=R$ 5.500 - R$ 2.500=R$ 3.000
(+) Superávit financeiro do exercício anterior: R$ 7.000
(+) Recursos de reserva de contingência: R$ 1.500
(=) Fonte total para abertura de créditos adicionais R$ 11.500
Gabarito: Letra B.