SóProvas


ID
3052327
Banca
Dédalus Concursos
Órgão
Lemeprev - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A súmula vinculante n° 13 do Supremo Tribunal Federal veda expressamente a prática do nepotismo, isto é, nomeação de parentes para o exercício dos cargos públicos. Sobre tal assunto e considerando os aspectos da moralidade administrativa, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA C

    O Supremo Tribunal Federal (STF) acaba de aprovar, por unanimidade, a 13ª Súmula Vinculante da Corte, que veda o nepotismo nos Três Poderes, no âmbito da União, dos Estados e dos municípios. O dispositivo tem de ser seguido por todos os órgãos públicos e, na prática, proíbe a contratação de parentes de autoridades e de funcionários para cargos de confiança, de comissão e de função gratificada no serviço público.

    A súmula também veda o nepotismo cruzado, que ocorre quando dois agentes públicos empregam familiares um do outro como troca de favor. Ficam de fora do alcance da súmula os cargos de caráter político, exercido por agentes políticos.

    OBS:

    o art. 37 refere-se a cargo em comissão e função de confiança, está tratando de cargos e funções singelamente administrativos, não de cargos políticos. Portanto, os cargos políticos estariam fora do alcance

  • GABARITO: C

    Um bom exemplo e quando o presidente Bolsonaro quis indicar o seu filho Eduardo Bolsonaro  para a embaixada de Washington 

    Dessa forma, como o cargo de embaixador é político

  • GAB: C

    Súmula Vinculante nº 13 - STF

    Vedado Nepotismo

    A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta, em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a CF.

    --> Vedado o “nepotismo cruzado”: ocorre quando dois agentes públicos nomeiam parentes um do outro.

    --> A vedação ao nepotismo não alcança a nomeação para cargos políticos. Assim, o

    prefeito de um Município pode nomear seu irmão para o cargo de secretário municipal, por exemplo.

  • Vamos analisar todos os itens:

    A) Não há necessidade de lei para que haja a aplicação da vedação ao nepotismo.

    A vedação do nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a prática. III — Proibição que decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da CF/88- [RE 579.951, rel. min. Ricardo Lewandowski)

    b) ´Fere não só a moralidade como também a impessoalidade.

    C) A jurisprudência do STF tem afastado a incidência da SV 13 nos casos que envolvem a investidura de cônjuges ou a nomeação de parentes em cargos públicos de natureza política, como ministro de Estado ou de secretário estadual ou municipal, desde que não se configurem hipóteses de fraude à lei ou no caso de ausência evidente de qualificação técnica ou de idoneidade moral para o desempenho da função pública”, Gilmar Mendes.

    D) encaixa-se melhor no conceito de ação popular.

    Bons estudos!

  • Não é vedado, neste caso. Por exemplo, um prefeito pode nomear sua esposa para a secretária, desde que a mesma possua qualificação para tal.

    PS: Nomeação para CARGOS POLÍTICOS, lembrando que, secretarias municipais são consideradas cargos políticos.

  • A questão indicada está com a moralidade administrativa.

     

    A)     INCORRETA. Não é imprescindível a existência de lei específica que proíba a conduta reprovada. “A vedação ao nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a prática, dado que essa proibição decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da Constituição Federal. [Tese definida no RE 579.951, rel. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 20-8-2008, DJE 202 de 24-10-2008, Tema 66].

     

    B)     INCORRETA. Fere o princípio da moralidade administrativa, a impessoalidade, a igualdade, entre outros.

     

    C)     CORRETA. Com base na RCL 22339, STF, “a jurisprudência do STF tem afastado a incidência da SV 13 nos casos que envolvem a investidura de cônjuges ou a nomeação de parentes em cargos públicos de natureza política, como ministro de Estado ou de secretário estadual ou municipal, desde que não se configurem hipóteses de fraude à lei ou no caso de ausência evidente de qualificação técnica ou de idoneidade moral para o desempenho da função pública".

     

    D)    INCORRETA. A ação popular que é utilizada nessas situações, nos termos do artigo 5º, Inciso LXXIII, da Constituição Federal de 1988. “Art. 5º, LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que visa a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência".

     

    Gabarito do Professor: C)

  • Dedalus const

    Realmente, a menos pior é a C:

    C) https://www.conjur.com.br/2017-fev-09/crivella-nao-nomear-filho-cargo-prefeitura-decide-stf

    https://www.agazeta.com.br/es/politica/prefeito-de-fundao-nomeia-a-esposa-como-secretaria-de-governo-0121

    D) Um instrumento disponível para qualquer cidadão provocar o controle judicial da moralidade administrativa é a ação civil pública. Erro da D, cidadão não tem legitimidade para ACP.

    Lei de ação civil pública, Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

    l - ao meio-ambiente; [direito transindividual]

    ll - ao consumidor; [direito transindividual]

    III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; [direito transindividual]

    IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. (Incluído pela Lei nº 8.078 de 1990)

    V - por infração da ordem econômica; (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

    VI - à ordem urbanística. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

    VII – à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos. (Incluído pela Lei nº 12.966, de 2014)

    VIII – ao patrimônio público e social. (Incluído pela Lei nº 13.004, de 2014)

    Art. 5° Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

    I - o Ministério Público; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

    II - a Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    V - a associação que, concomitantemente: (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. (Redação dada pela Lei nº 13.004, de 2014)

    Cabe ACP cujo objeto é nepotismo:

    https://www2.mppa.mp.br/noticias/mppa-ajuiza-acao-civil-para-combater-nepotismo-no-municipio.htm

    http://www.pgj.ce.gov.br/orgaos/orgaosauxiliares/cao/caopatrimonio/jurisprudencia/stj/Nepotismo/nepotismo.asp