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A lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.
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Eu não sabia que o Direito de Petição e o MS são ferramentas associadas ao Princípio da Publicidade.
Alguma norma ou instrumento jurídico que atesta isso, por favor?
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A própria Constituição Federal de 1988 trouxe instrumentos para coibir a ofensa ao princípio da publicidade. O habeas data é instrumento que torna efetivo o princípio da publicidade (art. 5º, LXXII, CF). O direito de petição e o mandado de segurança também poderão ser utilizados para cobrar da Administração a publicação de seus atos.
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Algum professor pode explicar essa questão?
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artigo 5º, inciso LX, afirmando que:
“LX- a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”.
SIMPLES NÃO PRECISA DE EXPLICAÇÃO, LETRA DA LEI !
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artigo 5º, inciso LX, afirmando que:
“LX- a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”.
SIMPLES NÃO PRECISA DE EXPLICAÇÃO, LETRA DA LEI !
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Curso sobre REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS
PROF. Luciano Coelho Ávila
Aula gravada para o programa
SABER DIREITO – TV JUSTIÇA
(...)
Essa garantia do HD não se confunde com o direito de obter certidões (art. 5, XXXIV, b – CF), ou informações de interesse particular, coletivo ou geral (art. 5, XXXIII). Havendo recusa no fornecimento de certidões (para a defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal, próprio ou de terceiros), ou informações de terceiros, o remédio apropriado é o mandado de segurança, e não o habeas data. Se o pedido for para conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, como visto, o remédio será o habeas data.
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Gab. B
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Passei batido no enunciado da questão, não atentei para a palavra incorreta !!!!!!
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A questão indicada
está relacionada com o princípio da publicidade.
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Princípio da
Publicidade:
O princípio da
publicidade se refere à divulgação do procedimento para o conhecimento dos interessados,
bem como, dos atos da Administração efetuados nas várias fases do procedimento.
O princípio da
publicidade encontra-se indicado no artigo 2º, parágrafo único, V, da Lei nº
9.784 de 1999.
- Artigo 5º, Inciso
XXXIII, da CF/88 – ““todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações
de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão
prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas
cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado";
- Artigo 5º, XXXIV:
“são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito
de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou
abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa
de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal";
- Artigo 5º, LXXII:
“concederseá habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações
relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de
entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados,
quando não se prefira fazêlo por processo sigiloso, judicial ou
administrativo".
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Exceções à publicidade:
- A segurança do
Estado (artigo 5º, Inciso XXXIII, da Constituição Federal de 1988);
- A segurança da
sociedade (artigo 5º, Inciso XXXIII, da Constituição Federal de 1988);
- A intimidade dos
envolvidos (artigo 5º, Inciso X, da Constituição Federal de 1988).
- Deve-se marcar a
alternativa INCORRETA:
A) CORRETA. O direito de petição encontra-se
disposto no artigo 5º, Inciso XXXIII, da Constituição Federal de 1988 e pode
ser utilizado para receber dos órgãos públicos informações. O mandado de
segurança também pode ser utilizado para cobrar da Administração Pública a
publicação dos seus atos. Além deles, pode-se indicar o habeas data.
B) INCORRETA. Existem exceções ao princípio da
publicidade, tais como: a segurança do Estado, a segurança da sociedade e a
intimidade dos envolvidos.
C) CORRETA. A doutrina diverge sobre a
natureza jurídica da publicidade. A doutrina majoritária (Hely Lopes de Meirelles)
entende que a publicação dos atos é condição de eficácia. A doutrina
minoritária entende que se trata de elemento de existência. A doutrina
majoritária é muito cobrada em concursos públicos.
D) CORRETA. Formas de publicidade: atos
individuais – comunicação ao interessado – e atos gerais – Diário Oficial da
União.
Gabarito do Professor: B)