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Gabarito: letra B
a) Sujeitas ao controle finalístico, também chamado de autotutela, exercido apenas nos termos e limites expressos em decreto. nos termos definidos em lei
b) Capacidade de autoadministração.
c) Não possuem capacidade processual para defesa em juízo. as autarquias tem personalidade jurídica de direito publico e capacidade processual ativa.
d) Autonomia política em suas atividades normativas e regulamentares. autonomia administrativa e financeira.
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Sobre a alternativa [A]
Reparem bem que a questão afirma ser a autarquia sujeita à AUTOTUTELA.
Notem que, por serem integrantes da Administração indireta, as autarquias estão submetidas a um controle finalístico, não hierárquico. Com isso, não há que se falar em autotutela, mas sim em tutela, também conhecida como supervisão ministerial.
bons estudos
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quem tem Autonomia política é somente os Entes Federados da adm direta (Entes políticos) = Uniao, Estados, DF e municipios, até pq é la q estão os órgãos de governo, ex: presidência, ministros, STF, e tds os outros da cúpula
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BELA PEGADINHA A LETRA "A".
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CONTROLE FINALÍSTICO---> TUTELA
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Nunca vi uma alternativa de autotutela correta. Não sei porque os examinadores acham que a autotutela é tão "atraente" assim, deve ser porque muita gente cai nela mesmo.
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Controle finalistico = tutela = Supervisão ministerial.
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A questão indicada está
relacionada com as autarquias.
- Autarquias:
Em primeiro lugar,
cabe informar que a lei CRIA autarquias e AUTORIZA a criação dos demais entes,
nos termos do artigo 37, Inciso XIX, da Constituição Federal de 1988.
As autarquias são
criadas por lei e são pessoas jurídicas de direito público, que desempenham
atividade típica de Estado. As autarquias são entes da Administração Pública
Indireta e não de subordinam hierarquicamente aos demais entes, porém estão sujeitas
à controle finalístico pela Administração Direta que as criou.
O conceito de
autarquia está disposto no artigo 5º, Inciso I, do Decreto-lei nº 200 de 1967.
A)
INCORRETA. As
autarquias são estão subordinados hierarquicamente à Administração Direta,
dessa forma, não estão sujeitas a autotutela. Pode-se dizer que as
autarquias estão sujeitas a controle finalístico ou tutela administrativa.
B)
CORRETA.
Pode-se dizer que as autarquias não criam regras de auto-organização, mas
possuem capacidade de autoadministração, ou seja, podem administrar a si próprias
de acordo com as regras da lei que as instituiu.
C)
INCORRETA. As
autarquias possuem personalidade jurídica de direito público e capacidade
processual ativa. Destaca-se que as autarquias possuem privilégios processuais
que são outorgados à Fazenda Pública, tais como: prazo em dobro para todas as
manifestações processuais, exceto se houver prazo próprio diverso a elas
aplicável estabelecido em lei.
D)
INCORRETA. As
autarquias não são dotadas de autonomia política. A União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios são dotados de autonomia política – poder de
auto-organização e capacidade de legislar. Salienta-se que as autarquias não
criam de maneira inaugural regras jurídicas de auto-organização.
Gabarito do Professor: B)
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AUTONOMIA POLÍTICA
- É dada aos entes da federação: MEDU.
- Todos autônomos entre si.
- Têm as 4 capacidades.
- GALO (governo, administração, legislação e organização).
- Território não é ente da federação. É uma autarquia da União.