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LODF
Art. 15. Compete privativamente ao Distrito Federal: (...)
XVI - regulamentar e fiscalizar o comércio ambulante, inclusive o de papéis e de outros resíduos
recicláveis;
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BIZU: As competências 'COMUM' são 12, formadas pelos seguintes verbos:
Combater, Conservar, Estabelecer, Fomentar, Preservar, Prestar, Proporcionar, Proteger, Promover, Registrar, Zelar
MNEMÔNICO: COCÓ ESTA FOMENTANDO OS 5P pra REZAR
Esses verbos não estão presentes nas competências 'PRIVATIVA'.
Como as competências 'PRIVATIVA' são 27 verbos, é mais fácil decorar os verbos da 'COMUM'. Além disso, as competências 'CONCORRENTE' são formadas apenas por SUBSTANTIVOS, dessa forma, não dá para confundir.
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a) fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar. (É competência do Distrito Federal, em comum com a União)
b) conservar o patrimônio público.(É competência do Distrito Federal, em comum com a União)
c) regulamentar e fiscalizar o comércio ambulante, inclusive o de papéis e de outros resíduos recicláveis.
d) estabelecer e implantar política para a segurança do trânsito.(É competência do Distrito Federal, em comum com a União)
e) proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência.(É competência do Distrito Federal, em comum com a União)
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Calma, calma! Eu estou aqui!
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Alternativa correta – regulamentar e fiscalizar o comércio ambulante, inclusive o de papéis e de outros resíduos recicláveis.
Justificativa da banca IADES: de acordo com o art. 15, compete privativamente ao Distrito Federal: XVI - regulamentar e fiscalizar o comércio ambulante, inclusive o de papéis e de outros resíduos recicláveis.
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Uma dica que me ajuda, e muito, na hora de avaliar competências é analisar os seguintes pontos:
· CONCORRENTE: todas as competências concorrentes estão ligadas ao verbo "Legislar". Na LODF o DF só legisla de forma concorrente.
· COMUM: são as competências que a União e o DF têm interesse comum. Todas, de certa forma, têm relação com políticas públicas da União ou a defesa de patrimônios materiais e imateriais. Sempre trazem uma descrição mais genérica.
· PRIVATIVA: são aquelas relacionadas à realidade local, sendo muito específicas, por isso apenas o DF poderá exercer. Lembrar que o verbo "Dispor" é sempre competência privativa. As Privativas também podem estar relacionadas à Políticas Públicas, mas estão mais ligadas ao mecanismo de execução local. Ex: Sobre Trânsito - enquanto a competência "estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito" é COMUM (pois traz a política Nacional de forma geral) a competência "disciplinar o trânsito local, sinalizando as vias urbanas e estradas do Distrito Federal" é PRIVATIVA (nota-se um maior detalhamento a nível de execução local).
Portanto:
a) fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar. (COMUM)
b) conservar o patrimônio público.(COMUM)
c) regulamentar e fiscalizar o comércio ambulante, inclusive o de papéis e de outros resíduos recicláveis. (PRIVATIVA, veja o nível de execução local)
d) estabelecer e implantar política para a segurança do trânsito.(COMUM)
e) proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência.(COMUM)
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GAB.: LETRA C
A) fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar. COMUM (ART. 16, IX, LODF)
B) conservar o patrimônio público. COMUM (ART. 16, II, LODF)
C) regulamentar e fiscalizar o comércio ambulante, inclusive o de papéis e de outros resíduos recicláveis. PRIVATIVA (ART. 15, XVI, LODF)
D) estabelecer e implantar política para a segurança do trânsito. COMUM (ART. 16, XII, LODF)
E) proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência.COMUM (ART. 16, VI, LODF)
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Art. 15. Compete privativamente ao Distrito Federal:
I - organizar seu Governo e Administração;
II - criar, organizar ou extinguir Regiões Administrativas, de acordo com a legislação vigente;
III - instituir e arrecadar tributos, observada a competência cumulativa do Distrito Federal;
IV - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas e preços públicos de sua competência;
V - dispor sobre a administração, utilização, aquisição e alienação dos bens públicos;
VI - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VII - manter, com a cooperação técnica e financeira da União, programas de educação, prioritariamente de ensino fundamental e pré-escolar;
VIII - celebrar e firmar ajustes, consórcios, convênios, acordos e decisões administrativas com a União, Estados e Municípios, para execução de suas leis e serviços;
IX - elaborar e executar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual;
X — elaborar e executar o Plano Diretor de Ordenamento Territorial, a Lei de Uso e Ocupação do Solo e Planos de Desenvolvimento Local, para promover adequado ordenamento territorial, integrado aos valores ambientais, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano;
XI - autorizar, conceder ou permitir, bem como regular, licenciar e fiscalizar os serviços de veículos de aluguéis;
XII - dispor sobre criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas;
XIII - dispor sobre a organização do quadro de seus servidores; instituição de planos de carreira, na administração direta, autarquias e fundações públicas do Distrito Federal; remuneração e regime jurídico único dos servidores;
XIV - exercer o poder de polícia administrativa;
XV - licenciar estabelecimento industrial, comercial, prestador de serviços e similar ou cassar o alvará de licença dos que se tornarem danosos ao meio ambiente, à saúde, ao bem-estar da população ou que infringirem dispositivos legais;
XVI - regulamentar e fiscalizar o comércio ambulante, inclusive o de papéis e de outros resíduos recicláveis;
XVII - dispor sobre a limpeza de logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos;
XVIII - dispor sobre serviços funerários e administração dos cemitérios;
XIX - dispor sobre apreensão, depósito e destino de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação local;......................
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Artigo 15 - XVI - regulamentar e fiscalizar o comércio ambulante, inclusive o de papéis e de outros resíduos recicláveis;
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GABARITO - C
Art. 15. Compete privativamente ao Distrito Federal:
XVI - regulamentar e fiscalizar o comércio ambulante, inclusive o de papéis e de outros resíduos
recicláveis;
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Competências privativas = competências relacionadas a interesses locais.
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Gab: "C"
- A) ERRADO. Fomentar a produção - comum - Art. 16, IX - LODF.
- B) ERRADO. Conservar o patrimônio - comum - Art. 16, II - LODF.
- C) GABARITO. Fiscalizar comércio ambulante PRIVATIVA - Art. 15, XVI - LODF.
- D) ERRADO. Implantar segurança trânsito - comum - Art. 16, XII - LODF.
- E) ERRADO. Meios de acesso à saúde e educação - comum - Art. 16, VI - LODF.
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