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ID
3052681
Banca
UFES
Órgão
UFES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com o art. 132 da Lei nº. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a demissão NÃO será aplicada no caso de

Alternativas
Comentários
  • Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    I - crime contra a administração pública;

    II - abandono de cargo;

    III - inassiduidade habitual;

    IV - improbidade administrativa;

    V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

    VI - insubordinação grave em serviço;

    VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

    VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

    IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

    X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

    XI - corrupção;

    XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

    XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

  • Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    I - crime contra a administração pública;

    II - abandono de cargo;

    III - inassiduidade habitual;

    IV - improbidade administrativa;

    V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

    VI - insubordinação grave em serviço;

    VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

    VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

    IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

    X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

    XI - corrupção;

    XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

    + ESTES (XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117):

    IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

    X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;                    

    XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

    XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

    XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

    XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;

    XV - proceder de forma desidiosa;

    XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

  • GABARITO D

  • Não conhecia o caso da CONDUTA ESCANDALOSA, ARRAZÔ!

    Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

  • Gab. D

    É um caso de advertência por não cumprir com o seu dever.

  • Famosa aula do Thállius falando a respeito do Kid Bengala fazendo girocóptero na repartição salvando vidas! Hahahaha

  • Gabarito letra D.

    Não representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder é caso de advertência!

    Os demais são casos de demissão expressamente no Art. 132.

  • Letra D

    não representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder. (Dever do servidor)

  • GABARITO D

    LEI 8112/90

    Art. 116.  São deveres do servidor:

    XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

           Parágrafo único.  A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.

    DEMAIS ALTERNATIVAS ESTÃO CORRETAS 

    Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    III - inassiduidade habitual;

    XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

    VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

    V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

  • A questão indicada está relacionada com a Lei nº 8.112 de 1990.

     - Infrações e sanções administrativas:


    A penalidade de demissão deve ser aplicável pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e Procurador-Geral da República – artigo 141, da Lei nº 8.112 de 1990.


    A cassação de aposentadoria e a cassação de disponibilidade refere-se à sanção aplicada aos servidores públicos já aposentados ou que se encontrem em disponibilidade e tenham cometido alguma sanção punível com demissão.


    A suspensão é cabível nas situações descritas no artigo 130, § 1º e § 2º, da Lei nº 8.112 de 1990.


    A advertência é tida como sanção administrativa mais leve e ocorre nas situações dispostas no artigo 129, da Lei nº 8.112 de 1990.


    A)   INCORRETA. A demissão será aplicada no caso de inassiduidade habitual, nos termos do artigo 132, Inciso III, da Lei nº 8.112 de 1990.

    B)  INCORRETA. A demissão será aplicada no caso de acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, com base no artigo 132, Inciso XII, da Lei nº 8.112 de 1990.

    C) INCORRETA. De acordo com o artigo 132, Inciso VII, da Lei nº 8.112 de 1990, será aplicada a demissão no caso do servidor que ofender fisicamente, em serviço, servidor ou particular, exceto em legítima defesa própria ou de outrem.

    D) CORRETA. Com base no artigo 116, Inciso XII, da Lei nº 8.112 de 1990, representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder é um dever do servidor. No caso citado não será aplicada a penalidade de demissão, pois a situação indicada não faz parte do rol disposto no artigo 132, da Lei nº 8.112 de 1990.

    Não cumprir dever é caso de advertência, nos termos do artigo 129, da Lei nº 8.112 de 1990.

    E)  INCORRETA. De acordo com o artigo 132, Inciso V, da Lei nº 8.112 de 1990, a demissão será aplicada no caso de conduta escandalosa na repartição.

    Gabarito do Professor: D)

  • A) inassiduidade habitual.

    • Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:
    • III - inassiduidade habitual;

    B) acumular ilegalmente cargos, empregos ou funções públicas.

    • Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:
    • XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

    C) ofender fisicamente, em serviço, servidor ou particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem.

    • Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:
    • VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

    D) não representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

    • Art. 116.  São deveres do servidor:
    • XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
    •  Art. 129.  A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

    E) conduta escandalosa na repartição.

    • Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:
    • V - incontinência pública conduta escandalosa, na repartição;