-
ALTERNATIVA D)
Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
------------------------------------------
A) Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.
Art. 65. Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
B) Art. 63, §2º. O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
C) Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
E) Art. 65. Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
-
Modificação da decisão pode agravar a sanção.
Revisão da decisão não pode agravar a sanção.
Pois a modificação (além da confirmação, anulação ou revogação) é antes da decisão final.
E a revisão é feita após a decisão final, em prol dos direitos do autuado, em caso de inadequação da sanção.
-
a)O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, mas o julgamento do recurso não poderá agravar a situação do recorrente.: O RECURSO PODE AGRAVAR A SITUAÇÃO, A REVISÃO DO PROCESSO, NÃO.
b)O não conhecimento do recurso impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal.: O PODER DE AUTOTUTELA DA ADM NÃO É RETIRADO COM O NÃO RECONHECIMENTO DO RECURSO.
c)O prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou da divulgação oficial da decisão recorrida, é de 15 dias, salvo disposição legal específica. : PRAZO DE 10 DIAS;
d)Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada. : CORRETO
e)A revisão do processo poderá resultar no agravamento da sanção se novas circunstâncias relevantes forem descobertas posteriormente e se revelarem que a sanção aplicada foi inadequada e deve ser aumentada. :O RECURSO PODE AGRAVAR A SITUAÇÃO, A REVISÃO DO PROCESSO, NÃO.
-
Recurso ----> PODE AGRAVAR
Revisão ----> NÃO pode AGRAVAR
-
GABARITO:D
LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999
DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO
Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada. [GABARITO]
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
-
Non reformatio In pejus, no processo administrativo, só ocorre na REVISÃO!
-
RECURSO - cabe agravamento.
REVISÃO - não cabe agravamento.
-
GABARITO: D
RECURSO PODE AGRAVAR A SENTENÇA
REVISÃO NÃO PODE AGRAVAR A SENTENÇA
PRAZOS LEI 9.784/99
3 DIAS ÚTEIS - INTIMAÇÃO
5 DIAS - RECONSIDERAR, PRÁTICA DOS ATOS(5 + 5), ALEGAÇÕES FINAIS(5 DIAS ÚTEIS)
10 DIAS - INTERPOR RECURSO, DIREITO DE SE MANIFESTAR APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO
15 DIAS - PARECER
30(+30) DIAS - DECISÃO, DECISÃO DO RECURSO
RECURSO É, EM REGRA SEM EFEITO SUSPENSIVO
-
Não confunda recurso com revisão!
RECURSO
Dirigido à autoridade que proferiu a decisão;
Independe de caução;
Máx. três instâncias;
Não tem efeito suspensivo;
Pode ocorrer por razões de legalidade e de mérito;
Prazo para interposição de recurso: 10 dias;
Decisão do recurso: 30 dias;
É possível agravamento da situação inicial.
REVISÃO
Ocorre quando há fatos novos ou inadequação de sanção aplicada;
É possível a qualquer tempo;
A pedido ou de ofício;
Da revisão do processo NÃO poderá resultar agravamento da sanção.
GAB. D
-
BIZU:
RecurSIM agrava | ReviNÃO agrava
-
D
-
A interposição de recurso poderá agravar a situação do recorrente, ao passo que, na revisão, a sanção aplicada não poderá ser agravada.
-
Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
-
A) ERRADO.
Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.
Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.
B)ERRADO.
Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
II - perante órgão incompetente;
III - por quem não seja legitimado;
IV - após exaurida a esfera administrativa.
§ 1 Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.
§ 2 O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
C) ERRADO.
Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
D) CORRETO.
E) ERRADO.
Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
-
Gabarito: D
Recurso - pode agravar
Revisão - Não pode agravar
-
GABARITO: LETRA D
DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO
Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
-
A questão indicada está relacionada com a Lei nº 9.784 de 1999.
- Processo Administrativo:
O processo administrativo pode ser entendido como o instrumento que formaliza a sequência de atos e de atividades do Estado e de particulares com o intuito de produzir uma vontade final da Administração Pública.
A) INCORRETA. Com base no artigo 64, parágrafo, da Lei nº 9.784 de 1999, o julgamento do recurso pode agravar a situação do recorrente. Nessa situação, o recorrente deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.
B) INCORRETA. De acordo com artigo 63, § 2º, da Lei nº 9.784 de 1999, o não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, contanto que não ocorrida preclusão administrativa.
C) INCORRETA. Com base no artigo 59, da Lei nº 9.784 de 1999, salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interpor recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
D) CORRETA. Com base no artigo 65, da Lei nº 9.784 de 1999, os processos administrativos de que derivem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício na medida em que surgirem fatos novos ou circunstância relevantes capazes de justificar a inadequação da sanção aplicada.
E) INCORRETA. De acordo com artigo 65, Parágrafo único, da Lei nº 9.784 de 1999, “da revisão do processo não pode resultar agravamento da sanção".
Gabarito do Professor: D)
-
RECURSIM
REVINÃO
-
A) O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, mas o julgamento do recurso não poderá agravar a situação do recorrente.
- Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.
- Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.
- Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada. Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
B) O não conhecimento do recurso impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal.
- Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:
- § 2o O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa
C) O prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou da divulgação oficial da decisão recorrida, é de 15 dias, salvo disposição legal específica.
- Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
D) Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
- Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada. Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
E) A revisão do processo poderá resultar no agravamento da sanção se novas circunstâncias relevantes forem descobertas posteriormente e se revelarem que a sanção aplicada foi inadequada e deve ser aumentada.
- Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada. Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.