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A princípio, a Lei nº 8.112/1990 vincula uma única pena para cada infração, sem conceder à autoridade julgadora discricionariedade para decidir de forma diferente. Ou seja, em regra, uma vez configurado o ilícito, a pena é vinculada. Assim já se manifestou a Advocacia-Geral da União, no Parecer AGU nº GQ-183, vinculante:
“7. Apurada a falta a que a Lei nº 8.112, de 1990, arts. 129, 130, 132, 134 e 135, comina a aplicação de penalidade, esta medida passa a constituir dever indeclinável, em decorrência do caráter de norma imperativa de que se revestem esses dispositivos. Impõe-se a apenação sem qualquer margem de discricionariedade de que possa valer-se a autoridade administrativa para omitir-se nesse mister. (...)
Fonte: https://www.cgu.gov.br/sobre/perguntas-frequentes/atividade-disciplinar/penalidades
O autor deve ter lido essa passagem do Parecer da AGU e fez a questão. Esse nível de questão não deveria ser cobrado para um cargo de nível médio, mas infelizmente não temos controle sobre isso.
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Acredito que o item ainda ficou incorreto, porque nesse parecer da AGU fala-se no inicio em "apurada a falta(...)", ou seja, a obrigatoriedade de apenação pela autoridade surge quando há de fato "algo a ser punido"... Porém no Item I e no cabeçalho da questão, não há explicitado se na apuração concluiu-se em aplicação de alguma penalidade.
Não sei se o raciocínio está correto.
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Sem condições da I tá certa com base em um parecer da AGU específico e uma questão tão genérica. Além disso, o concurso não é para a área jurídica.
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Questão bem bolada, porém FODASTICA
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A I está correta pois a autoridade não tem discricionariedade para se furtar de julgar o caso. Não está se falando de discricionariedade no momento da aplicação da pena.
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GAB: A
TODAS CORRETAS
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Quem disse que numa penalidade não há discricionariedade? O exemplo é uma suspensão de ATÉ 90 dias, ou seja a autoridade pode dar 1 dia, 2, 3, ...... a depender do ocorrido. Questão mal elaborada.
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A aplicação da penalidade é vinculada, agora também há atos discricionários. Exemplo: Suspensão por até 90 dias. ( há o dever vinculado de aplicar a pena , porém o quantitativo de dias vai ser a escolha da autoridade, levando em conta a gravidade dos fatos).
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Não há discricionariedade para a responsabilidade de julgar. A autoridade tem que julgar!!!
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Pode a autoridade que vai julgar o PAD contrariar as conclusões da comissão processante e deixar de aplicar a penalidade sugerida ou absolver o servidor quando a comissão opinou pela condenação???
Pode sim, contudo, em apenas uma hipótese: quando o relatório da comissão contrariar a prova dos autos. Nesse caso, a autoridade julgadora pode, de forma motivada, agravar ou abrandar a penalidade proposta ou, até mesmo, isentar o servidor de responsabilidade (art. 168).
FONTE: Estratégia Concursos
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Muito bem bolada! A brincadeira com os termos jurídicos que estamos tão habituados a ver e responder com clareza, fez-nos cegos.
No item III,para melhor visualizar, suponha autoridade em função de confiança sendo julgado por indicação de parentes para preencher cargos de sua chefia imediata, e relatório sugere advertência, ora, o relatório se faz contrário a prova dos autos desse modo vale-se o juiz do Art.168 p.u.Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
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Acho que nem o examinador teve a ideia de formular a questão assim, porque, a meu ver, ficou muito ambígua. Emfim, vida que segue.
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Sobre a assertiva I que diz: "À autoridade administrativa se impõe o dever de apenação sem qualquer margem de discricionariedade de que possa valer-se para se omitir dessa função de julgar".
E como fica os casos de impedimento e suspeição?
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Gabarito: A
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GABARITO A
LEI 8112/90
ITENS I, II E III CORRETOS
ITENS I E II) Art. 169, § 2 A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o art. 142, § 2, será responsabilizada na forma do Capítulo IV do Título IV.
Capítulo IV Das Responsabilidades
Art. 121. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
Art. 124. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
ITEM III) Art. 168. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
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A questão indicada está relacionada com a Lei nº 8.112 de 1990.
-Itens:
I – CORRETO. Conforme indicado pela AGU apud CGU (2019) quando for apurada a falta que trata a Lei nº 8.112 de 1990, nos artigos 129, 130, 132, 134 e 135 deve ser aplicada a penalidade cabível. Trata-se de um dever indeclinável, em virtude do caráter da norma imperativa de que são revestidos tais dispositivos. A apenação é sem qualquer margem de discricionariedade.
II – CORRETO. Com base na doutrina, cabe informar que a autoridade não possui mera faculdade de agir, mas um verdadeiro dever de agir, sob pena de incorrer em ilícito.
III – CORRETO. A autoridade julgadora não está estritamente vinculada à conclusão do relatório da comissão. Destaca-se que existe uma vinculação relativa, já que a lei indica que o relatório deve ser acatado, exceto se a conclusão for contrária a prova dos autos. Nesse caso, a autoridade julgadora motivadamente pode agravar o abrandar a penalidade proposta ou, inclusive, isentar o servidor de penalidade.
Assim, a única alternativa CORRETA é a letra A).
Gabarito do Professor: A)
Referência:
Manual de Processo Administrativo Disciplinar. Controladoria-Geral da União. Brasília, maio de 2019. p. 279.
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Os avaliadores da Ufes sempre se esforçam pra complicar as questões.
I - essa afirmativa tá de acordo com o art. 143 - "a autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo adm. disciplinar" não há discricionariedade p/ fazer o julgamento ou não;
II - a autoridade é obrigada a agir e instaurar processo ou sindicância a partir da ciência de irregularidade no serviço público; não pode dar causa à prescrição das infrações e nem julgar fora do prazo - situação em que não implica nulidade do processo, mas sim em responsabilização à autoridade;
III - a autoridade costuma seguir o relatório da comissão que deve ser conclusivo, mas se a pena contrariar as provas ela poderá motivadamente aumentar/abrandar ou ainda isentar o servidor público.
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Entendo que a discricionariedade citada esta relacionada ao dever de agir e não de escolher a pena aplicável.
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A autoridade só poderá agravar, abrandar ou isentar o servidor se o relatório da comissão contrariar a prova dos autos?