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Gab. D
Cabe ao Tribunal de Contas da União - TCU
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
Sobre a alternativa "E": - O TCU não aprecia as nomeações para cargo de provimento em comissão.
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Insere-se entre as competências do TCU, no exercício do controle externo:
Art. 71, I, CF: apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar do seu recebimento.
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Gabarito D
Em relacao a letra C
Art. 71 CF
VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário.
Sancoes
1. Multa
2. Indisponibilidade dos bens
3. Declaracao de inidoneidade
4. Inabilitacao para cargo em comissao
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Em relação à C:
Decisões do Tribunal de Contas que imputem débito ou multa:
Decisões dos tribunais de contas de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo (art. 71, § 3º, CF)
Tribunais de contas não possuem competência para executar suas próprias decisões de que resultem imputação de débito ou multa
As decisões das Cortes de Contas que impõem condenação patrimonial aos responsáveis por irregularidades no uso de bens públicos têm eficácia de título executivo (CF, artigo 71, § 3º). Não podem, contudo, ser executadas por iniciativa do próprio Tribunal de Contas, seja diretamente ou por meio do Ministério Público que atua perante ele. Ausência de titularidade, legitimidade e interesse imediato e concreto. 2. A ação de cobrança somente pode ser proposta pelo ente público beneficiário da condenação imposta pelo Tribunal de Contas, por intermédio de seus procuradores que atuam junto ao órgão jurisdicional competente. 3. Norma inserida na Constituição do Estado de Sergipe, que permite ao Tribunal de Contas local executar suas próprias decisões (CE, artigo 68, XI). Competência não contemplada no modelo federal. (RE 223.037, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 2.8.2002, STF)
Fonte: Hebert Almeida, Estratégia Concursos
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Gente, avaliando todos os itens:
A - emitir parecer prévio sobre as contas atinentes ao Poder Legislativo, ao Judiciário e ao Ministério Público.
Errado: O TCU vai apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
B - decretar a anulação de atos e contratos eivados de vícios dos órgãos jurisdicionados.
No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis. Se ninguém fazer nada dentro de 90 dias, o TCU decidirá a respeito.
C - executar decisões que impliquem imputação de débito ou multa.
As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo. E se o devedor não pagar o débito?
- União : PGU
- DF: PGDF
- Entidade com própria procuradoria: Própria procuradoria executa o débito
Lembrando que o débito é imprescritível.
E se o devedor não pagar a multa?
- União: AGU
- DF: PGDF
Lembrando que a multa prescreve em 5 anos.
Resumindo a obra: o TCU não executa as imputações.
D - apreciar as contas apresentadas anualmente pelo presidente da República e, em sessenta dias contados da data do recebimento dessas contas, emitir parecer prévio. Gabarito
E - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, incluídas as nomeações para cargo de provimento em comissão.
TCU não aprecia as nomeações para cargo de provimento em comissão.
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Quanto a letra A:
O TCU emite parecer prévio apenas sobre as contas prestadas pelo Presidente da República, pois as contas atinentes aos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público são efetivamente julgadas por esta Corte de Contas, em consonância com a decisão do Supremo Tribunal Federal, publicada no Diário da Justiça de 21/8/2007, ao deferir medida cautelar no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2.238-5/DF.
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Alguém poderia informar qual o erro da letra E?
Art. 71, CF88
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
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Esse inciso é realmente confuso, Natalia. A interpretação a ser feita é:
TCU tem competência para apreciar legalidade dos atos de admissão de pessoal, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, mas NÃO para apreciar legalidade de nomeações para cargo de provimento em comissão (devido à discricionariedade);
TCU tem competência para apreciar concessões de aposentadorias, reformas e pensões, mas NÃO se forem melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal
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A questão está desatualizada.
Segue entendimento recente do STF:
https://www.conjur.com.br/2019-ago-22/tcu-emitir-parecer-julgar-contas-poderes-mp-stf
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Gabarito D
Em relação à E:
Ela está perfeita, mas não é a alternativa correta porque o enunciado pede atividade de controle EXTERNO, e essa alternativa trás atividades de controle ADMINISTRATIVO.
Bons estudos!
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A questão versa sobre as
competências constitucionais do Tribunal de Contas da União (TCU).
Conforme
versou o art. 71 da CF/1988, o titular do controle externo, no âmbito da administração pública Federal, é o Congresso Nacional, o qual exerce-o com auxílio do TCU.
Consoante
LIMA (2019) [1], podemos dizer que o controle externo tem como objeto “os
atos administrativos em todos os poderes constituídos nas três esferas de
governo e atos de gestão de bens e valores públicos" (grifou-se).
Nesse
sentido, o supramencionado artigo constitucional estabeleceu as competências do
Tribunal de Contas da União e, por simetria, dos demais Tribunais de Contas.
Vamos então para análise das alternativas:
A) INCORRETA. Nos termos do inciso I do art. 71 da CF/88, o Tribunal de Contas da União aprecia as contas de governo prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio.
Cumpre esclarecer que, com a Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 56 da Lei Complementar 101/2000), incluíram-se nas contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo, as dos Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Chefe do Ministério Público, as quais receberiam parecer prévio, separadamente, do respectivo Tribunal de Contas.
Todavia, em sede de liminar concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2238 em agosto de 2007, o Supremo Tribunal Federal suspendeu a eficácia do supracitado caput do artigo da LRF, mantendo-se a apreciação pelos Tribunais de Contas das contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo, conforme disposto no inciso I do art. 71 da CF/88
Portanto, atualmente, são as contas de governo do Chefe do Poder Executivo que são apreciadas anualmente pelos Tribunais de Contas.
Lembra-se que o julgamento das contas do Presidente da República é de competência do Congresso Nacional
B) INCORRETA.
Conforme
competências definidas no art. 71 da CF/88, em especial os incisos IX e X do
referido artigo, o Tribunal de Contas da União e, por simetria, os demais
Tribunais de Contas, possuem a prerrogativa para:
IX - assinar
prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato
cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a
decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
Contudo, no caso de Contrato, o ato de sustação será adotado diretamente
pelo Congresso Nacional (Assembleia Legislativa e Câmara Municipal no caso
dos demais TCs), que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas
cabíveis. Excepcionalmente,
na hipótese do § 2º do art. 71 da CF/88, passado os noventa
dias, o Tribunal decidirá a respeito da sustação do contrato.
Logo, a alternativa está incorreta.
Adicionalmente, para fins de estudo, esclarece-se que o TCU, embora não tenha poder para anular ou sustar contratos administrativos diretamente, tem competência, conforme o art. 71, IX, para determinar à autoridade administrativa que promova a anulação do contrato e, se for o caso, da licitação de que se originou. [MS 23.550, rel. p/ o ac. min. Sepúlveda Pertence, j. 4-4-2002, P, DJ de 31-10-2001.]= MS 26.000, rel. min. Dias Toffoli, j. 16-10-2012, 1ª T, DJE de 14-11-2012
C) INCORRETA. De acordo com o § 3º do art. 71 da CF/88, as decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
Já a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União (Lei 8.443/1992) assim versa:
Art. 23. A decisão definitiva será formalizada nos termos estabelecidos no Regimento Interno, por acórdão, cuja publicação no Diário Oficial da União constituirá:
(...)
III - no caso de contas irregulares:
a) obrigação de o responsável, no prazo estabelecido no Regimento Interno, comprovar perante o Tribunal que recolheu aos cofres públicos a quantia correspondente ao débito que lhe tiver sido imputado ou da multa cominada, na forma prevista nos arts. 19 e 57 desta Lei;
b) título executivo bastante para cobrança judicial da dívida decorrente do débito ou da multa, se não recolhida no prazo pelo responsável;
c) fundamento para que a autoridade competente proceda à efetivação das sanções previstas nos arts. 60 e 61 desta Lei.
Art. 24. A decisão do Tribunal, de que resulte imputação de débito ou cominação de multa, torna a dívida líquida e certa e tem eficácia de título executivo, nos termos da alínea b do inciso III do art. 23 desta Lei.
Pessoal, podemos entender um título executivo como:
"Título executivo é um ato ou fato jurídico indicado em lei como portador do efeito de tornar adequada a tutela executiva em relação ao preciso direito a que se refere." (grifou-se) (DINAMARCO, 1997) [2]
No caso do Tribunal de Contas da União, por ser um Tribunal Administrativo, esse título executivo é extrajudicial.
Em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os Tribunais de Contas NÃO PODEM executar diretamente, ou por meio do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, os títulos executivos. A ação de cobrança somente pode ser proposta pelo ente público beneficiário da condenação imposta pelo Tribunal de Contas, por intermédio de seus procuradores que atuam junto ao órgão jurisdicional competente (RE n. 223.037, Relator o Ministro Maurício Corrêa, Plenário, DJ de 02.08.02).
No caso da União, a execução dos títulos executivos compete à Advocacia Geral da União (AGU)
Portanto, alternativa incorreta.
D) CORRETA. Conforme disciplinou o inciso I do art. 71 da CF/88:
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento
(...)
E) INCORRETA. Os
Tribunais de Contas NÃO APRECIAM, para fins de registro, a legalidade
dos atos de nomeação para CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO (inciso III do
art. 71 da CF/88).
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.
REFERÊNCIA: [1] LIMA, Luiz Henrique. Controle Externo – Teoria e jurisprudência para os Tribunais de Contas. 8. ed. São Paulo: Editora Método, 2019; [2] DINAMARCO, Cândido Rangel, Execução Civil – 5ª Edição – São Paulo, Malheiros, 1997.
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Respondendo à Natalia e fazendo um adentro ao comentário da Érika. O TCU não aprecia a validade dos atos para cargo em comissão. Esse é o erro. A questão coloca como "incluídos" os atos em comissão, qdo deveria ser exceto.
Érika, a letra E está errada por conta disso. É uma das competências do TCU, QUE É UM ÓRGÃO DE CONTROLE EXTERNO. CF Art 71, III.
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LETRA D
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17 de Setembro de 2019 às 15:01Gente, avaliando todos os itens:
A - emitir parecer prévio sobre as contas atinentes ao Poder Legislativo, ao Judiciário e ao Ministério Público.
Errado: O TCU vai apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
B - decretar a anulação de atos e contratos eivados de vícios dos órgãos jurisdicionados.
No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis. Se ninguém fazer nada dentro de 90 dias, o TCU decidirá a respeito.
C - executar decisões que impliquem imputação de débito ou multa.
As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo. E se o devedor não pagar o débito?
- União : PGU
- DF: PGDF
- Entidade com própria procuradoria: Própria procuradoria executa o débito
Lembrando que o débito é imprescritível.
E se o devedor não pagar a multa?
- União: AGU
- DF: PGDF
Lembrando que a multa prescreve em 5 anos.
Resumindo a obra: o TCU não executa as imputações.
D - apreciar as contas apresentadas anualmente pelo presidente da República e, em sessenta dias contados da data do recebimento dessas contas, emitir parecer prévio. Gabarito
E - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, incluídas as nomeações para cargo de provimento em comissão.
TCU não aprecia as nomeações para cargo de provimento em comissão.
( Raquel Almeida )
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Estão confundindo sustação com anulação.
A pegadinha da letra B na verdade é que o TCU pode determinar que a autoridade anule contrato, mas não decreta a anulação