SóProvas


ID
3052972
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPC-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Controle Externo
Assuntos

A respeito dos tribunais de contas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Em cada unidade federativa, o tribunal de contas local analisa as contas dos ordenadores de despesa e de demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, devendo essas contas ser julgadas pelo respectivo Poder Legislativo. O correto seria "julgar"

    B) O TCU, autonomamente, detém poder para sustar a execução de ato administrativo eivado de vício.

    Errado, Art 71, X o TCU sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando

    a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal. Logo, não é de forma autônoma.

    C) As contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe são fiscalizadas, de forma direta, pelo TCU, nos termos da legislação internacional.

    Art 71, V fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo. Logo, vai depende do tratado acordado.

    D) O TCU aprecia as contas prestadas pelo presidente do STF, emitindo parecer prévio sobre elas e recomendando a aprovação ou rejeição delas pelo plenário da suprema corte. ERRADA

    Os tribunais de contas, no âmbito estadual e no municipal, auxiliam o respectivo legislativo na fiscalização da aplicação de subvenções e na apreciação de renúncia de receitas.

    E) Os tribunais de contas, no âmbito estadual e no municipal, auxiliam o respectivo legislativo na fiscalização da aplicação de subvenções e na apreciação de renúncia de receitas. GABARITO

  • Comentário:

    a) as contas dos ordenadores de despesas são julgadas pelos tribunais de contas (CF, art. 71, II) – ERRADA;

    b) não identifiquei nenhum erro na alternativa. Quanto aos atos administrativos, a competência para sustar pertence diretamente ao próprio TC. Normalmente, costumamos afirmar que o TC não pode sustar “autonomamente” os contratos, já que inicialmente a competência seria do legislativo. Enfim, eu considero a assertiva como certa. Talvez, o Cespe considere ela errada entendendo que antes da sustação o TC fixa prazo para o exato cumprimento da lei. Porém, essa seria uma interpretação dúbia – CORRETA;

    c) a fiscalização das contas nacionais das empresas supranacionais é realizada “nos termos do tratado constitutivo” e não na forma da “legislação internacional” (CF, art. 71, V) – ERRADA;

    d) as contas do responsável no STF são julgadas pelo TCU – ERRADA.

    e) no âmbito dos estados e dos municípios, os tribunais de contas locais auxiliam, respectivamente, as assembleias legislativas e câmaras municipais, no exercício do controle externo, inclusive no que se refere as subvenções e renúncias de receitas (CF, art. 70 e 71, c/c art. 75) – CORRETA;

    Gabarito: alternativa B e E (recurso).

    FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • Exegese do artigo 70 caput ( Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder) c/c artigo 71 ( Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete), justificam o gabarito.

  • Para um fato ser julgado ele primeiramente precisa ser analisado. Logo, não vejo a justificativa do Ayslan acerca da alternativa A estar correto.

  • Benjamin...

    O erro se encontra aqui:

    A) Em cada unidade federativa, o tribunal de contas local analisa as contas dos ordenadores de despesa e de demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, devendo essas contas ser julgadas pelo respectivo Poder Legislativo.

    Quem julga é o próprio TC.

  • Entendo que é de forma autônoma sim. Afinal, comunicar é um mero ato formal, não é mesmo? A decisão em si já foi tomada.

    Acredito que houve uma redação ruim da assertiva.

    O que acham?

  • Autônoma é uma pessoa ou algo que age com autonomia, ou seja, por conta própria. Independente, soberana.

    O erro da B está justamente no autonomamente, o TCU não susta o ato de forma autônoma mas apenas se não atendido e mesmo assim comunicando a camara e o senado:

    X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;

    GAB) E

  • Questão capciosa e má redigida para pegar candidatos
  • A questão versa sobre as competências constitucionais dos Tribunal de Contas.

    Conforme versou o art. 71 da CF/1988, o titular do controle externo é o Poder Legislativo, o qual exerce-o com auxílio do respectivo Tribunal de Contas.


    Consoante LIMA (2019) [1], podemos dizer que o controle externo tem como objeto “os atos administrativos em todos os poderes constituídos nas três esferas de governo e atos de gestão de bens e valores públicos" (grifou-se).


    Nesse sentido, o supramencionado artigo constitucional estabeleceu as competências do Tribunal de Contas da União e, por simetria, dos demais Tribunais de Contas.

    Vamos então para análise das alternativas:

    A) INCORRETA. As Contas de Governo prestadas anualmente pelo Chefe do Poder Executivo são julgadas diretamente pelo Poder Legislativo, competindo ao Tribunal de Contas a apreciação mediante parecer prévio (inciso I do art. 71 da CF/88).

    No tocante às Contas de Gestão, conforme disciplinou o inciso II do art. 71 da CF/88, estas são julgadas diretamente pelos Tribunais de Contas.

    Para sintetizar a diferença entre Contas de Gestão e Contas de Governo, transcreve-se abaixo o quadro-resumo extraído de LIMA (2019, p. 50):

    Fonte: transcrito a partir do quadro-resumo elaborado por LIMA (2019, p. 50) [1]

    Logo, em regra, as contas dos ordenadores de despesa e de demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta SÃO JULGADAS pelos Tribunais de Contas.

    Abre-se um parêntese aqui sobre a competência para julgar contas de gestão no âmbito da administração pública municipal.

    Como em alguns municípios, especialmente os de menor porte, os prefeitos atuam como ordenadores de despesas (gestores de dinheiro público), questionou-se no Supremo Tribunal Federal, para fins de ilegibilidade eleitoral, se a competência para julgar as Contas de Gestão dos Prefeitos recairia ao Tribunal de Contas ou à Câmara Municipal, a qual já é responsável pelas Contas de Governo.

    Assim decidiu o STF no RE 848826:

    "Para fins do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a apreciação das contas de prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores." [RE 848.826, rel. p/ o ac. min. Ricardo Lewandowski, j. 10-8-2016, P, DJE de 24-8-2017, Tema 835.] (grifou-se)

    B) INCORRETA para Banca (DISCORDO).  Inicialmente, em relação aos Tribunal de Contas da União, cumpre frisar que o entendimento majoritário é no sentido de que o TCU é um órgão de extração constitucional, independente e AUTÔNOMO, que auxilia o Congresso Nacional no exercício do controle externo (TCU, 2020) [2].

    Conforme competências definidas no art. 71 da CF/88, em especial os incisos IX e X do referido artigo, o Tribunal de Contas da União e, por simetria, os demais Tribunais de Contas, possuem a prerrogativa para:

    IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

    X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;

    A suspensão dos efeitos do ato administrativo impugnado, inclusive, pode ser adotada cautelarmente pelo relator do processo, antes da decisão de mérito, desde que evidenciados o PERICULUM IN MORA e o FUMUS BONI IURIS.

    Posto isso, entende-se a banca fez uma interpretação restritiva ao considerar essa alternativa como incorreta, considerando que o TCU só sustaria a execução do ato impugnado se não atendido pelo órgão ou entidade jurisdicionada e, além disso, seria obrigado a comunicar a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal.

    Todavia, conforme exposto acima, a Corte de Contas pode cautelarmente, antes mesmo de ouvir em oitiva prévia a unidade jurisdicionada, suspender execução de ato impugnado.

    Pessoal, a depender da análise do PERICULUM IN MORA e o FUMUS BONI IURIS não faria sentido o TCU esperar o cumprimento da determinação pela entidade jurisdicionado, seria, então, mais prudente ao resultado útil do processo a Corte de Contas suspender diretamente o ato administrativo, até o julgamento de mérito.

    Ademais, a comunicação da decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal é um procedimento formal, não interferindo na autonomia do TCU.

    Por tais motivos, considero que esta alternativa está CORRETA.

    C) INCORRETA.  Nos termos do inciso V do art. 71 da CF/88, compete ao Tribunal de Contas da União fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma DIRETA OU INDIRETA, nos termos do tratado constitutivo.

    D) INCORRETA. Conforme explicado na alternativa A, o TCU APRECIA as contas de governo prestadas anualmente pelo PRESIDENTE DA REPÚBLICA, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento. Essas contas são julgadas diretamente pelo CONGRESSO NACIONAL (inciso I do art. 71 da CF/88).

    Cumpre esclarecer que, com a Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 56 da Lei Complementar 101/2000), incluíram-se nas contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo, as dos Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Chefe do Ministério Público,  as quais receberiam parecer prévio, separadamente, do respectivo Tribunal de Contas.

    Todavia, em sede de liminar concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2238 em agosto de 2007, o Supremo Tribunal Federal suspendeu a eficácia do supracitado caput do artigo da LRF, mantendo-se a apreciação pelos Tribunais de Contas das contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo, conforme disposto no inciso I do art. 71 da CF/88.

    Portanto, atualmente, são as contas de governo do Chefe do Poder Executivo que são apreciadas anualmente pelos Tribunais de Contas.

    Lembra-se que o julgamento das contas do Presidente da República é de competência do Congresso Nacional

    E) CORRETA.  Assim versaram os caputs do arts 70, 71 e 75 da CF/88:

    Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
    (...)
    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
    (...)
    Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.

    Conforme excerto constitucional transcrito acima, o Tribunal de Contas da União e, por simetria,os tribunais de contas, no âmbito estadual e no municipal, auxiliam o respectivo legislativo na fiscalização da aplicação de subvenções e na apreciação de renúncia de receita

    Logo, alternativa correta.


    GABARITO DA BANCA: E
    GABARITO DO PROFESSOR: QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA, POIS, AS LETRAS B e E ESTÃO CORRETAS. 


    DICA:

    Como não dá para prever o julgamento da Banca acerca de possíveis recursos de anulação, o candidato deverá procurar, por vezes, a alternativa que melhor representa o "espírito da questão" cobrada pela banca, ou ainda aquela que tenha a menor margem de interpretação contrária a dada pelo candidato.

    Nesse caso específico, a banca espera que o candidato saiba as competências constitucionais dos Tribunais de Contas

    Comparando as alternativas B e E, a letra B abre margem para uma interpretação restritiva do texto constitucional, embora se julgue um entendimento equivocado. Nesse sentido, a letra E, por ser uma leitura predominante literal da Constituição, seria a escolha mais adequada.


    REFERÊNCIAS:  [1] LIMA, Luiz Henrique. Controle Externo – Teoria e jurisprudência para os Tribunais de Contas. 8. ed. São Paulo: Editora Método, 2019; [2] TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, Dúvidas Frequente: Autonomia e Vinculação. Disponível em: site do Tribunal de Contas da União. Acesso em 2/9/2020
  • Aquela questão que parece que todas estão certas e a gente volta procurando erro em cada alternativa

  • LETRA E

  • Complementando o que já foi dito anteriormente...

    B - ERRADA

    Constituição Federal

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

    X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;

    Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.

    Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.

    Constituição do Estado do Pará

    Art. 116. O controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete:

    IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

    X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Assembleia Legislativa;