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ID
305299
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em cada um dos itens em seguida, é apresentada uma situação
hipotética acerca da substituição e representação processual na
justiça do trabalho, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Os empregados de uma construtora, responsável pela execução de grandes obras no estado do Tocantins, prestavam serviços em graves condições de agressão à saúde. Submetiam-se àquelas condições em razão da necessidade de preservação dos empregos, fato que acabou chegando ao conhecimento do sindicato. Nessa situação, em razão da natureza da infração cometida, o sindicato está autorizado a promover a defesa judicial do direito dos trabalhadores, na condição de substituto processual.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    CLT, art. 195, § 2º - Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho.

    Sobre o assunto, temos ainda: OJ-SDI1-121 SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIFERENÇA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEGITIMIDADE. (nova redação, DJ 20.04.2005)
    O sindicato tem legitimidade para atuar na qualidade de substituto processual para pleitear diferença de adicional de insalubridade.
     


    Sobre o assunto, temos ainda: 
  • SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - Prerrogativa conferida por lei para que alguém postule, em nome próprio, direito alheio. O CPC prevê a matéria no art. 6º: "Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei." Em princípio, a ninguém se permite demandar sobre direito alheio; excepcionalmente, entretanto, havedo lei expressa a respeito, admite-se tal possibilidade. (fonte: Dicionário Jurídico - Marcus Cláudio Acquaviva)

  • Assertiva correta.

    Conforme entendimento do art 6º do CPC: "Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei."
    Portanto, a regra é a legitimidade ordinária. E como exceção, tem-se a legitimidade extraordinária que tb é conhecida como substituição processual.

    O STF entendeu no sentido de que aos sindicatos restou assegurada a substituição processual e irrestrita, possuindo o mesmo legitimação extraodinária para agir em nome proprio na tutela dos interesses dos integrantes da categoria que representam.

    Fonte: Renato Saraiva - Processo do Trabalho para concursos públicos, p. 144
  • Gente, eu já acho que a questão gira em torno do art. 8º, III, da Cf , pois este preve que cabe ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.
    Lembrando em 97 o STF julgou recurso extraordinário autorizanndo a substituição processual ao sindicato, para atuar na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos seus associados. Tendo o TST se curvado a tal entendimento cancelou o antigo enunciado 310, que impedia a substitutição processual ampla e irrestrita pelos entes sindicais.

    Fonte: Renato Saraiva - processo do trabalho