-
De acordo com o CPP:
Art. 323. Não será concedida fiança:
I - nos crimes de racismo;
II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;
III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:
I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código;
II - em caso de prisão civil ou militar;
IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).
Gab.: B
-
Não esquecer:
A fiança classifica-se como Medida cautelar diversa da prisão.
Pode ser aplicada :
Pelo delegado de polícia:
casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 anos.
requerida ao juiz, que decidirá em 48h. em casos em que seja superior.
Valores:
1 a 100 salários mínimos / cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos
ou
10 a 200 S.m. Superior a 4 anos.
A depender da situação econômica pode ser:
Dispensada
reduzida até o máximo de 2/3
Aumentada até 1.000x
-
Questão sem alternativa correta. Passível de anulação.
"É claro que nas infrações penais de menor potencial ofensivo a privação da liberdade do autor não ocorrerá, em face da substituição legal da prisão em flagrante pelo termo circunstanciado. Sendo assim, não se verifica qualquer sintonia entre a alínea "a" do artigo 325 do CPP e os delitos de menor potencialidade. Não se fala em arbitramento de fiança em crimes de menor potencial ofensivo. Assim, a rotina de polícia judiciária mostra que apenas as alíneas "b" e "c" do artigo 325 da legislação em comento são efetivamente aplicadas, tornando a alínea "a" uma norma inócua."
SUMARIVA, Paulo Henrique de Godoy. . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, , , . Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9555. Acesso em: 6 set. 2019.
-
Gab.: Letra "B"
Cuidado Tempestade AE, no juizado especial admite-se fiança sim, com exceção do art. 28, da Lei 11.343/06 que possui regra própria (art. 48, §2º, Lei 11.343/06).
Lei 9.099/95:
Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.
Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima.
Repare que no p. único do art. 69, se impõe a condição de comparecer imediatamente ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer para que não haja prisão em flagrante e arbitramento de fiança.
Da abalizada doutrina de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar (in Curso de Direito Processual Penal. 6. Ed. rev. atual. ampl. Salvador: Editora Juspodivm, 2011, p. 540), retira-se o seguinte excerto que esmera a dúvida com ímpar satisfação:
"Nas infrações de menor potencial ofensivo, que são os crimes com pena máxima de até dois anos, cumulados ou não com multa, e as contravenções penais (art. 61, Lei n.º 9.099/95), ao invés da lavratura do auto de flagrante, teremos a realização do termo circunstanciado, desde que o infrator seja imediatamente encaminhado aos juizados especiais criminais ou assuma o compromisso de comparecer, quando devidamente notificado. Caso contrário, o auto será lavrado, recolhendo-se o agente ao cárcere, salvo se for admitido a prestar fiança."
Fonte: https://jus.com.br/artigos/26994/a-prisao-em-flagrante-nas-infracoes-penais-de-menor-potencial-ofensivo
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LETRA B CORRETA
CPP
Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:
I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os ;
II - em caso de prisão civil ou militar;
III - (revogado);
IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva
-
Gabarito certo letra B (QUESTIONÁVEL)
O que é Termo Circunstanciado (TCO)?
A Lei 9.099/95 determina que, nos casos de infração de menor potencial ofensivo, a autoridade policial lavre o "termo circunstanciado", encaminhando-o, imediatamente, ao Juizado Especial.
Note-se que, não se trata de uma opção da autoridade policial (delegado). Portanto, qualquer procedimento diferente do previsto em lei será considerado ilegal, configurando, inclusive, o crime de abuso de autoridade.
fonte:JUSBRASIL
Bons estudos.
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Fiança não cabe no TTT (tráfico, terrorismo e tortura); tampouco cabe fiança para o crime de racismo ou para aqueles cometidos por grupos armados, civis ou militares, que invistam contra a ordem constitucional e contra o estado democrático. Não tem fiança para quem já a quebrou (no mesmo processo), nem nos casos de prisão civil ou militar. Por fim, se cabe prisão preventiva é óbvio que não cabe fiança.
-
crime de menor potencial ofensivo é iniciado por tco, não?
-
Gabarito B
Indo por exclusão... Os crimes "3TH" (tráfico, tortura e terrorismo, hediondos) são inafiançáveis, dai você já elimina as alternativas A e E.
.
Se foi expedido uma prisão preventiva, obviamente a autoridade não quer essa pessoa livre pelas ruas, logo não caberá fiança, portanto, eliminada a alternativa D
.
Quanto a alternativa C, vale lembrar da prisão civil daquele pai ou mãe que não pagam a pensão alimentícia do filho, eles não terão direito a fiança, quanto ao militar precisa saber mais sobre o CPM, mas não é relevante para matar a questão, basta saber do civil. Mas a título de curiosidade, não cabe fiança para prisão militar (disciplinar, administrativa ou judicial)
.
Nos restou somente a alternativa B, que são as contravenções penais, onde a pena máxima não chega a ser superior a 2 anos.
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FIANÇA: será sempre definitiva (não existe fiança provisória), poderá ser arbitrada pelo Juiz ou Delegado, podendo ser prestada enquanto não transitado em julgado. No final do processo a fiança poderá ser Devolvida a quem pagou (absolvido, extinta a ação), perdido em favor do estado (condenado e não inicie o cumprimento de pena – pagamento de custas, indenizações dos danos e multa). Caso o réu seja condenado e apresente, deverá pagar as custas do processo e indenizar o ofendido, sendo o saldo devolvido para quem pagou. Será prestada a Fiança independente de audiência com o MP, tendo posteriormente ele vistas ao processo, podendo depois requerer o que julgar conveniente.
*Crimes Inafiançáveis: Racismo / Quebrado fiança anteriormente concedida (no mesmo processo, podendo conceder em processos diferentes)/ Tortura / Tráfico de Drogas / Terrorismo / Hediondos / Ação grupos armados / em caso de Prisão Civil ou Militar / Presentes os motivos da Preventiva.
Obs: mesmo que não possa arbitrar fiança, poderá ser concedida a liberdade provisória.
Obs: Uma vez decretada a prisão preventiva, não é admitida a concessão de fiança posterior, com liberdade provisória.
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Nos casos de Crime de Menor Potencial Ofensivo e Porte de Droga para consumo pessoal o juiz deve conceder a liberdade provisória sem a prestação de fiança. Questão mal feita.
Uma hipótese em que se poderia é no caso da excludente da ilicitude, onde o juiz pode ou não arbitrar a liberdade provisória com a fiança (Art.314 CPP)
(Bom dar uma olhada no Livro de Avena)
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GABARITO – LETRA B
A princípio, se é só um crime de menor potencial ofensivo, como o desacato (art. 331, CP), lavra-se o termo circunstanciado de ocorrência (art. 69 da Lei 9.099/95), devendo o autor do fato ser encaminhado ao juizado especial ou assumir o compromisso de a ele comparecer (na prática, o que ocorre é essa segunda alternativa). Neste caso, o termo circunstanciado substitui o auto de prisão em flagrante delito.
Todavia, pense, por exemplo, na hipótese de um indivíduo ter desacatado um policial e ter ainda dado nome falso de forma a esconder seus antecedentes e se esquivar da responsabilização criminal. O desacato tem pena de detenção de até dois anos ou multa (art. 331, CP) e o delito de falsa identidade, como regra, tem pena de até um ano ou multa (art. 307, CP). Como a soma das penas ultrapassa dois anos, não será caso de competência do juizado especial, mas sim da justiça comum, no procedimento sumário (art. 538, CPP). Afastando-se a competência do juizado, deixa-se de elaborar termo circunstanciado de ocorrência, cabendo ao delegado de polícia lavrar o auto de prisão em flagrante delito, com possibilidade de fiança, já que a soma das penas não ultrapassa a quatro anos.
Jurisprudência em tese do STJ:
10) Na hipótese de apuração de delitos de menor potencial ofensivo, deve-se considerar a soma das penas máximas em abstrato em concurso material, ou, ainda, a devida exasperação, no caso de crime continuado ou de concurso formal, e ao se verificar que o resultado da adição é superior a dois anos, afasta-se a competência do Juizado Especial Criminal.
Acórdãos
,Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,Julgado em 14/09/2017,DJE 22/09/2017
,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgado em 20/09/2016,DJE 30/09/2016
,Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Julgado em 09/08/2016,DJE 19/08/2016
,Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,Julgado em 07/04/2016,DJE 15/04/2016
,Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,Julgado em 05/11/2015,DJE 16/11/2015
,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 07/05/2015,DJE 20/05/2015
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LETRA B
CPP
Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:
I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os ;
II - em caso de prisão civil ou militar;
IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva
-
Estranha questão ;
-
a letra B não diz quantos crimes ele cometeu, não tem como deduzir que foram só 2? E se ele cometeu 10 crimes de menor potencial ofensivo? ai ai
-
Assertiva b
Quando o réu tiver praticado infrações penais de menor potencial ofensivo.
-
RESUMO: GABARITO "B"
A questão se referiu ao texto expresso da lei, quando mencionou "com base no CPP". A alternativa "B" é a única que não consta no rol taxativo, de inafiançabilidade absoluta (art. 323) e relativa (art 324).
APROFUNDANDO:
A Lei do JECRIM, não veda a aplicação da fiança, apenas limita para os casos em que o flagranteado, em crime de menor potencial ofensivo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, ocasião que, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança (art. 69 da Lei).
-
Lembrando que admite-se liberdade provisória sem fiança nos crimes inafiançáveis.
-
Com base no Código de Processo Penal, assinale abaixo a situação em que é possível a concessão de fiança: Quando o réu tiver praticado infrações penais de menor potencial ofensivo.
-
A liberdade provisória é decorrente da garantia constitucional do artigo
5º, LXVI, ou seja, “ninguém será levado à prisão ou
nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança".
A Constituição
Federal também traz os CRIMES
INAFIANÇÁVEIS no artigo 5º, XLII, XLIII e XLIV, sendo estes:
a) tortura;
b) o
tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins;
c) o terrorismo;
d) definidos como crimes hediondos;
e) racismo;
f) ação
de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado
Democrático.
Nesse mesmo sentido o disposto no artigo
323 do Código de Processo Penal.
O artigo 324 do Código de Processo Penal
também traz hipóteses de vedação a fiança nos seguintes casos:
1) “aos que, no mesmo
processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem
motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts.
327 e 328 deste Código
(Art. 327. A
fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade,
todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal
e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como
quebrada / Art. 328. O réu afiançado não poderá, sob
pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da
autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua
residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.)"
2) em caso de prisão
civil ou militar;
3) quando presentes os
motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva.
O artigo 325 do Código de
Processo Penal traz os limites para os valores da fiança (faça a leitura também
das hipóteses de dispensa, aumento e diminuição previstas no parágrafo primeiro
do citado artigo):
1) de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de
infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;
2) de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da
pena privativa de liberdade cominada for superior
a 4 (quatro) anos.
No caso de o réu ser
absolvido ou de ser extinta a punibilidade a fiança lhe será restituída, atualizada,
já se houver condenação a fiança servirá
para indenizar a vítima, pagamento de custas e multa, artigos 336 e 337 do
Código de Processo Penal.
A fiança também pode ser arbitrada pela
AUTORIDADE POLICIAL nas infrações penais cuja pena privativa de liberdade
máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
A) INCORRETA: A
vedação a fiança ao crime de tortura advém do próprio texto da Constituição
Federal, artigo 5º, XLIII, o qual também veda para a referida infração penal a
graça e a anistia. A vedação de fiança no crime de tortura também está prevista
no artigo 323, II, do Código de Processo Penal.
B) CORRETA: Não há vedação para a imposição de fiança aos crimes de
menor potencial ofensivo, nestes nem se exigirá fiança se o autor do fato, após
a lavratura do termo circunstanciado de ocorrência, for encaminhado ao Juizado
Especial ou assumir o compromisso de nele comparecer, artigo 69, parágrafo
único, da lei 9.099/95.
C) INCORRETA: há vedação de fiança para a prisão civil ou militar, 324,
IV, do Código de Processo Penal.
D) INCORRETA: Uma das hipóteses em que não será possível a concessão da
fiança é justamente quando estiverem presentes os requisitos que autorização a
decretação da prisão preventiva, artigo 310, II e 324, IV, do Código de
Processo Penal.
E) INCORRETA: A vedação da fiança aos crimes hediondos advém do próprio
texto da Constituição Federal, artigo 5º, XLIII, o qual também veda para as
infrações penais assim consideradas, a graça e a anistia. A vedação de fiança aos crimes hediondos também está prevista no artigo 323, II, do Código de
Processo Penal.
Resposta: B
DICA: É
preciso ter conhecimento da teoria, mas é fundamental ler a lei e TREINAR, por
isso, depois de cada exercício vá ao Código e leia onde está prevista a matéria
tratada na questão e principalmente os artigos destacados pelo professor.
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Questão boa! Cada assertiva aduz uma artimanha ou pegadinha.
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GABARITO LETRA B
ART. 323.
Não será concedida fiança:
I - nos crimes de racismo;
II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;
III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
ART.324
Não será, igualmente, concedida fiança:
I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código;
II - em caso de prisão civil ou militar;
IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).
-
Não Cabe Fiança.
Crimes de racismo.
Crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo.
Crimes hediondos.
Crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
Se tiver QUEBRADO FIANÇA concedida ou infringido, SEM motivo justo, no mesmo processo.
Se a prisão for civil ou militar.
Se presente o motivo que autorizam a decretação da PRISÃO PREVENTIVA, atenção NÃO fala em prisão temporária.
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GAB. B... Menor potencial ofensivo não consta no 323, 324
Fundamentação legal no CPP.
Art. 323 CPP Não será concedida fiança:
I - nos crimes de racismo;
II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;
III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
Art. 324 CPP Não será, igualmente, concedida fiança:
I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os 327 328 CPP.
II - em caso de prisão civil ou militar;
IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva 312 CPP.
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Aplica se fiança em Infração de Menor Potencial Ofensivo? Sabia não!! To sabendo Agora kkkk como fica a Lei 9099/95 artigo 69?
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Art. 323. Não será concedida fiança:
I - nos crimes de racismo;
II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;
III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
NÃO SERÁ CONCEDIDA FIANÇA, PORÉM PODE SER CONCEDIDA LIBERDADE PROVISÓRIA
Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:
aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código;
em caso de prisão civil ou militar;
quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva
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Lei 9099
Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.
Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima.
-
Com base no Código de Processo Penal, assinale abaixo a situação em que é possível a concessão de fiança:
A
Quando o réu estiver sendo investigado pela prática de crime de tortura.
B
Quando o réu tiver praticado infrações penais de menor potencial ofensivo.
Fundamentação legal no CPP.
Art. 323 CPP Não será concedida fiança:
I - nos crimes de racismo;
II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;
III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
Art. 324 CPP Não será, igualmente, concedida fiança:
I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os 327 328 CPP.
II - em caso de prisão civil ou militar;
IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva 312 CPP.
C
Quando o réu tiver sofrido prisão civil ou militar.
D
Quando estiverem presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva.
E
Quando o réu estiver sendo investigado pela prática de crimes hediondos.
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sobre fiança ☠️
CAUTELARES PESSOAIS (prisão)
CAUTELARES REAIS (sequestro)
CAUTELARES NÃO REAIS
CONTRA-CAUTELA (após o APF) = caução real
FIANÇA (durante o processo enquanto não tiver trânsito)
FIANÇA pode ser: dinheiro, hipoteca (gravame de uma parte de imóvel), pedras preciosas
Ex.: fiança em caso de furto simples (médio potencial ofensivo / juízo de valor) = 1/3 do salário mínimo + mnemônico MARI
E o dinheiro da fiança para onde vai? para custas dos danos, dano causado à vítima, e a pena de multa.
NÃO CABE FIANÇA: RAÇÃO E 3TH = inafiançável; e quando couber preventiva;
Bons estudos!