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ID
3053104
Banca
IDIB
Órgão
Prefeitura de Petrolina - PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com base no Código de Processo Penal, assinale abaixo a situação em que é possível a concessão de fiança:

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o CPP:

    Art. 323. Não será concedida fiança:    

    I - nos crimes de racismo;        

    II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;       

    III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;       

    Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:        

    I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código;   

    II - em caso de prisão civil ou militar;       

    IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).    

    Gab.: B

  • Não esquecer:

    A fiança classifica-se como Medida cautelar diversa da prisão.

    Pode ser aplicada :

    Pelo delegado de polícia:

    casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 anos.

    requerida ao juiz, que decidirá em 48h. em casos em que seja superior.

    Valores:

    1 a 100 salários mínimos /  cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos

    ou

    10 a 200 S.m. Superior a 4 anos.

    A depender da situação econômica pode ser:

    Dispensada

    reduzida até o máximo de 2/3

    Aumentada até 1.000x

  • Questão sem alternativa correta. Passível de anulação.

    "É claro que nas infrações penais de menor potencial ofensivo a privação da liberdade do autor não ocorrerá, em face da substituição legal da prisão em flagrante pelo termo circunstanciado. Sendo assim, não se verifica qualquer sintonia entre a alínea "a" do artigo 325 do CPP e os delitos de menor potencialidade. Não se fala em arbitramento de fiança em crimes de menor potencial ofensivo. Assim, a rotina de polícia judiciária mostra que apenas as alíneas "b" e "c" do artigo 325 da legislação em comento são efetivamente aplicadas, tornando a alínea "a" uma norma inócua."

    SUMARIVA, Paulo Henrique de Godoy. . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, , ,   . Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9555. Acesso em: 6 set. 2019.

  • Gab.: Letra "B"

    Cuidado Tempestade AE, no juizado especial admite-se fiança sim, com exceção do art. 28, da Lei 11.343/06 que possui regra própria (art. 48, §2º, Lei 11.343/06).

    Lei 9.099/95:

    Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.

     Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima. 

    Repare que no p. único do art. 69, se impõe a condição de comparecer imediatamente ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer para que não haja prisão em flagrante e arbitramento de fiança.

    Da abalizada doutrina de  Nestor Távora  e  Rosmar Rodrigues Alencar  (in Curso de Direito Processual Penal. 6. Ed. rev. atual. ampl. Salvador: Editora Juspodivm, 2011, p. 540), retira-se o seguinte excerto que esmera a dúvida com ímpar satisfação:

    "Nas infrações de menor potencial ofensivo, que são os crimes com pena máxima de até dois anos, cumulados ou não com multa, e as contravenções penais (art. 61, Lei n.º 9.099/95), ao invés da lavratura do auto de flagrante, teremos a realização do termo circunstanciado, desde que o infrator seja imediatamente encaminhado aos juizados especiais criminais ou assuma o compromisso de comparecer, quando devidamente notificado. Caso contrário, o auto será lavrado, recolhendo-se o agente ao cárcere, salvo se for admitido a prestar fiança."

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/26994/a-prisao-em-flagrante-nas-infracoes-penais-de-menor-potencial-ofensivo

  • LETRA B CORRETA

    CPP

    Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:           

    I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os ;           

    II - em caso de prisão civil ou militar;           

    III - (revogado);    

    IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva 

  • Gabarito certo letra B (QUESTIONÁVEL)

    O que é Termo Circunstanciado (TCO)?

    A Lei 9.099/95 determina que, nos casos de infração de menor potencial ofensivo, a autoridade policial lavre o "termo circunstanciado", encaminhando-o, imediatamente, ao Juizado Especial.

    Note-se que, não se trata de uma opção da autoridade policial (delegado). Portanto, qualquer procedimento diferente do previsto em lei será considerado ilegal, configurando, inclusive, o crime de abuso de autoridade.

    fonte:JUSBRASIL

    Bons estudos.

  • Fiança não cabe no TTT (tráfico, terrorismo e tortura); tampouco cabe fiança para o crime de racismo ou para aqueles cometidos por grupos armados, civis ou militares, que invistam contra a ordem constitucional e contra o estado democrático. Não tem fiança para quem já a quebrou (no mesmo processo), nem nos casos de prisão civil ou militar. Por fim, se cabe prisão preventiva é óbvio que não cabe fiança.

  • crime de menor potencial ofensivo é iniciado por tco, não?
  • Gabarito B

    Indo por exclusão... Os crimes "3TH" (tráfico, tortura e terrorismo, hediondos) são inafiançáveis, dai você já elimina as alternativas A e E.

    .

    Se foi expedido uma prisão preventiva, obviamente a autoridade não quer essa pessoa livre pelas ruas, logo não caberá fiança, portanto, eliminada a alternativa D

    .

    Quanto a alternativa C, vale lembrar da prisão civil daquele pai ou mãe que não pagam a pensão alimentícia do filho, eles não terão direito a fiança, quanto ao militar precisa saber mais sobre o CPM, mas não é relevante para matar a questão, basta saber do civil. Mas a título de curiosidade, não cabe fiança para prisão militar (disciplinar, administrativa ou judicial)

    .

    Nos restou somente a alternativa B, que são as contravenções penais, onde a pena máxima não chega a ser superior a 2 anos.

  • FIANÇA: será sempre definitiva (não existe fiança provisória), poderá ser arbitrada pelo Juiz ou Delegado, podendo ser prestada enquanto não transitado em julgado. No final do processo a fiança poderá ser Devolvida a quem pagou (absolvido, extinta a ação), perdido em favor do estado (condenado e não inicie o cumprimento de pena – pagamento de custas, indenizações dos danos e multa). Caso o réu seja condenado e apresente, deverá pagar as custas do processo e indenizar o ofendido, sendo o saldo devolvido para quem pagou. Será prestada a Fiança independente de audiência com o MP, tendo posteriormente ele vistas ao processo, podendo depois requerer o que julgar conveniente.

    *Crimes Inafiançáveis: Racismo / Quebrado fiança anteriormente concedida (no mesmo processo, podendo conceder em processos diferentes)/ Tortura / Tráfico de Drogas / Terrorismo / Hediondos / Ação grupos armados / em caso de Prisão Civil ou Militar / Presentes os motivos da Preventiva.

    Obs: mesmo que não possa arbitrar fiança, poderá ser concedida a liberdade provisória.

    Obs: Uma vez decretada a prisão preventiva, não é admitida a concessão de fiança posterior, com liberdade provisória.

  • Nos casos de Crime de Menor Potencial Ofensivo e Porte de Droga para consumo pessoal o juiz deve conceder a liberdade provisória sem a prestação de fiança. Questão mal feita.

    Uma hipótese em que se poderia é no caso da excludente da ilicitude, onde o juiz pode ou não arbitrar a liberdade provisória com a fiança (Art.314 CPP)

    (Bom dar uma olhada no Livro de Avena)

  • GABARITO – LETRA B

    A princípio, se é só um crime de menor potencial ofensivo, como o desacato (art. 331, CP), lavra-se o termo circunstanciado de ocorrência (art. 69 da Lei 9.099/95), devendo o autor do fato ser encaminhado ao juizado especial ou assumir o compromisso de a ele comparecer (na prática, o que ocorre é essa segunda alternativa). Neste caso, o termo circunstanciado substitui o auto de prisão em flagrante delito.

    Todavia, pense, por exemplo, na hipótese de um indivíduo ter desacatado um policial e ter ainda dado nome falso de forma a esconder seus antecedentes e se esquivar da responsabilização criminal. O desacato tem pena de detenção de até dois anos ou multa (art. 331, CP) e o delito de falsa identidade, como regra, tem pena de até um ano ou multa (art. 307, CP). Como a soma das penas ultrapassa dois anos, não será caso de competência do juizado especial, mas sim da justiça comum, no procedimento sumário (art. 538, CPP). Afastando-se a competência do juizado, deixa-se de elaborar termo circunstanciado de ocorrência, cabendo ao delegado de polícia lavrar o auto de prisão em flagrante delito, com possibilidade de fiança, já que a soma das penas não ultrapassa a quatro anos.

    Jurisprudência em tese do STJ:

    10) Na hipótese de apuração de delitos de menor potencial ofensivo, deve-se considerar a soma das penas máximas em abstrato em concurso material, ou, ainda, a devida exasperação, no caso de crime continuado ou de concurso formal, e ao se verificar que o resultado da adição é superior a dois anos, afasta-se a competência do Juizado Especial Criminal.

    Acórdãos

    ,Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,Julgado em 14/09/2017,DJE 22/09/2017

    ,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgado em 20/09/2016,DJE 30/09/2016

    ,Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Julgado em 09/08/2016,DJE 19/08/2016

    ,Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,Julgado em 07/04/2016,DJE 15/04/2016

    ,Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,Julgado em 05/11/2015,DJE 16/11/2015

    ,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 07/05/2015,DJE 20/05/2015

  • LETRA B

    CPP

    Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:           

    I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os ;           

    II - em caso de prisão civil ou militar;             

    IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva 

  • Estranha questão ;

  • a letra B não diz quantos crimes ele cometeu, não tem como deduzir que foram só 2? E se ele cometeu 10 crimes de menor potencial ofensivo? ai ai

  • Assertiva b

    Quando o réu tiver praticado infrações penais de menor potencial ofensivo.

  • RESUMO: GABARITO "B"

    A questão se referiu ao texto expresso da lei, quando mencionou "com base no CPP". A alternativa "B" é a única que não consta no rol taxativo, de inafiançabilidade absoluta (art. 323) e relativa (art 324).

    APROFUNDANDO:

    A Lei do JECRIM, não veda a aplicação da fiança, apenas limita para os casos em que o flagranteado, em crime de menor potencial ofensivo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, ocasião que, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança (art. 69 da Lei).

  • Lembrando que admite-se liberdade provisória sem fiança nos crimes inafiançáveis.

  • Com base no Código de Processo Penal, assinale abaixo a situação em que é possível a concessão de fiança: Quando o réu tiver praticado infrações penais de menor potencial ofensivo.

  • A liberdade provisória é decorrente da garantia constitucional do artigo 5º, LXVI, ou seja, “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança".


    A Constituição Federal também traz os CRIMES INAFIANÇÁVEIS no artigo 5º, XLII, XLIII e XLIV, sendo estes:

    a) tortura;

    b) o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins;

    c) o terrorismo;

    d) definidos como crimes hediondos;

    e) racismo;

    f) ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.


    Nesse mesmo sentido o disposto no artigo 323 do Código de Processo Penal.


    O artigo 324 do Código de Processo Penal também traz hipóteses de vedação a fiança nos seguintes casos:


    1) “aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código (Art. 327.  A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada / Art. 328.  O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.)"

    2) em caso de prisão civil ou militar;


    3) quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva.


    O artigo 325 do Código de Processo Penal traz os limites para os valores da fiança (faça a leitura também das hipóteses de dispensa, aumento e diminuição previstas no parágrafo primeiro do citado artigo):

    1) de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos
     
    2) de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.

    No caso de o réu ser absolvido ou de ser extinta a punibilidade a fiança lhe será restituída, atualizada, já se houver condenação a fiança servirá para indenizar a vítima, pagamento de custas e multa, artigos 336 e 337 do Código de Processo Penal.

    A fiança também pode ser arbitrada pela AUTORIDADE POLICIAL nas infrações penais cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.


    A) INCORRETA: A vedação a fiança ao crime de tortura advém do próprio texto da Constituição Federal, artigo 5º, XLIII, o qual também veda para a referida infração penal a graça e a anistia. A vedação de fiança no crime de tortura também está prevista no artigo 323, II, do Código de Processo Penal.


    B) CORRETA: Não há vedação para a imposição de fiança aos crimes de menor potencial ofensivo, nestes nem se exigirá fiança se o autor do fato, após a lavratura do termo circunstanciado de ocorrência, for encaminhado ao Juizado Especial ou assumir o compromisso de nele comparecer, artigo 69, parágrafo único, da lei 9.099/95.  


    C) INCORRETA: há vedação de fiança para a prisão civil ou militar, 324, IV, do Código de Processo Penal.


    D) INCORRETA: Uma das hipóteses em que não será possível a concessão da fiança é justamente quando estiverem presentes os requisitos que autorização a decretação da prisão preventiva, artigo 310, II e 324, IV, do Código de Processo Penal.


    E) INCORRETA: A vedação da fiança aos crimes hediondos advém do próprio texto da Constituição Federal, artigo 5º, XLIII, o qual também veda para as infrações penais assim consideradas, a graça e a anistia. A vedação de fiança aos crimes hediondos também está prevista no artigo 323, II, do Código de Processo Penal.


    Resposta: B


    DICA: É preciso ter conhecimento da teoria, mas é fundamental ler a lei e TREINAR, por isso, depois de cada exercício vá ao Código e leia onde está prevista a matéria tratada na questão e principalmente os artigos destacados pelo professor.

  • Questão boa! Cada assertiva aduz uma artimanha ou pegadinha.

  • GABARITO LETRA B

    ART. 323.

    Não será concedida fiança:    

    I - nos crimes de racismo;        

    II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;       

    III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

           

    ART.324

     Não será, igualmente, concedida fiança:        

    I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código;   

    II - em caso de prisão civil ou militar;       

    IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).  

  • Não Cabe Fiança.

    Crimes de racismo.

    Crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo.

    Crimes hediondos.

    Crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

    Se tiver QUEBRADO FIANÇA concedida ou infringido, SEM motivo justo, no mesmo processo.

    Se a prisão for civil ou militar.

    Se presente o motivo que autorizam a decretação da PRISÃO PREVENTIVA, atenção NÃO fala em prisão temporária.

  • GAB. B... Menor potencial ofensivo não consta no 323, 324

    Fundamentação legal no CPP.

    Art. 323 CPP Não será concedida fiança:

    I - nos crimes de racismo;  

    II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos; 

    III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

    Art. 324 CPP Não será, igualmente, concedida fiança: 

    I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os 327 328 CPP.

    II - em caso de prisão civil ou militar;        

    IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva 312 CPP.

  • Aplica se fiança em Infração de Menor Potencial Ofensivo? Sabia não!! To sabendo Agora kkkk como fica a Lei 9099/95 artigo 69?

  • Art. 323. Não será concedida fiança:    

     I - nos crimes de racismo;     

    II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;     

    III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; 

    NÃO SERÁ CONCEDIDA FIANÇA, PORÉM PODE SER CONCEDIDA LIBERDADE PROVISÓRIA

    Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:     

    aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código;    

    em caso de prisão civil ou militar;   

    quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva

  • Lei 9099

    Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.

    Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima. 

  • Com base no Código de Processo Penal, assinale abaixo a situação em que é possível a concessão de fiança:

    A

    Quando o réu estiver sendo investigado pela prática de crime de tortura.

    B

    Quando o réu tiver praticado infrações penais de menor potencial ofensivo.

    Fundamentação legal no CPP.

    Art. 323 CPP Não será concedida fiança:

    I - nos crimes de racismo;  

    II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos; 

    III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

    Art. 324 CPP Não será, igualmente, concedida fiança: 

    I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os 327 328 CPP.

    II - em caso de prisão civil ou militar;        

    IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva 312 CPP.

    C

    Quando o réu tiver sofrido prisão civil ou militar.

    D

    Quando estiverem presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva.

    E

    Quando o réu estiver sendo investigado pela prática de crimes hediondos.

  • sobre fiança ☠️

    CAUTELARES PESSOAIS (prisão)

    CAUTELARES REAIS (sequestro)

    CAUTELARES NÃO REAIS

    CONTRA-CAUTELA (após o APF) = caução real

    FIANÇA (durante o processo enquanto não tiver trânsito)

    FIANÇA pode ser: dinheiro, hipoteca (gravame de uma parte de imóvel), pedras preciosas

    Ex.: fiança em caso de furto simples (médio potencial ofensivo / juízo de valor) = 1/3 do salário mínimo + mnemônico MARI

    E o dinheiro da fiança para onde vai? para custas dos danos, dano causado à vítima, e a pena de multa.

    NÃO CABE FIANÇA: RAÇÃO E 3TH = inafiançável; e quando couber preventiva;

    Bons estudos!