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ID
305314
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em cada um dos itens subseqüentes, é apresentada uma situação
hipotética acerca dos recursos na justiça do trabalho, seguida de
uma assertiva a ser julgada.

Proferida a sentença em ação incidental de embargos de terceiro, a parte sucumbente interpôs recurso ordinário ao tribunal regional. Nessa situação, por aplicação do princípio da fungibilidade, o equívoco havido não impede o conhecimento do recurso, desde que atendidos os demais pressupostos recursais.

Alternativas
Comentários
  • Certo!

    EMBARGOS DE TERCEIRO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CONHECIMENTO. Pelo princípio da fungibilidade dos recursos, atendidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso ordinário interposto pelo embargante como agravo de petição (TRT12 - RO 01282-2009-022-12-00-0  -  Juíza Águeda Maria L. Pereira - Publicado no TRTSC/DOE em 08-02-2010)

  • Para aplicação do princípio da fungibilidade, há 3 requisitos:

    1) inexistência de erro grosseiro;

    2) existência de dúvida plausível quanto ao recurso cabível; e

    3) o recurso erroneamente proposto deve obedecer o prazo do recurso cabível.
  • Acredito na desatualização da questão, visto que o entendimento do próprio TST, mais atualizado, considera erro grosseiro e, por isso sem possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. (Se algum colega trouxer novas argumentações, por gentileza postar “recados”. Grato.)

    RECURSO DE REVISTA EM FASE DE EXECUÇÃO. CABIMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO CONTRA SENTENÇA QUE RESOLVE INCIDENTE DE EMBARGOS DE TERCEIROS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. De acordo com o art. 896, § 2.º, da CLT, o cabimento do recurso de revista em fase de execução, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, restringe-se à hipótese de ofensa direta e literal a norma da Constituição Federal. Não se verificando, no caso concreto, afronta direta aos arts. 5.º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal, o apelo sob análise não comporta conhecimento. Recurso de revista não conhecido. ( RR - 136000-05.2004.5.15.0105 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 24/02/2010, 6ª Turma, Data de Publicação: 12/03/2010)

    NO VOTO: "Não conheço do recurso ordinário, vez que o presente feito encontra-se na fase de execução, passível portanto de revisão mediante a interposição de agravo de petição, nos moldes do artigo 897, letra 'a' da CLT.    E nem se cogite da aplicação do princípio da fungibilidade, pois considero o 'equívoco' um erro grosseiro, mormente porque a recorrente chegou a recolher as custas e o depósito recursal.

  • CONTINUAÇÃO DO COMENTÁRIO ANTERIOR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO - PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. A admissibilidade do recurso de revista interposto contra acórdão proferido em agravo de petição depende de demonstração inequívoca de afronta direta à Constituição da República. Aplicabilidade da Súmula nº 266/TST e do art. 896, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Agravo desprovido. (AIRR - 16140-54.2001.5.01.0024 , Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 08/10/2008, 2ª Turma, Data de Publicação: 24/10/2008)
    NO VOTO: O Tribunal Regional, ao analisar o tema, deixou consignado, in verbis:"A recorrente interpôs Recurso Ordinário contra a r. sentença que julgou improcedentes os Embargos de Terceiro. Os Embargos de Terceiro são uma ação autônoma, com natureza incidental e acessória, e ocorrem em processo de execução. O art. 897 da CLT determina que contra as decisões proferidas em fase de execução a medida processual cabível é o Agravo de Petição.  Desta forma, o Processo Trabalhista tem regra própria e a adequação do apelo está adstrita à fase processual em que foi proferida a sentença atacada. (...) Por fim, é oportuno salientar ser inaplicável ao caso presente o princípio da fungibilidade recursal, ante o erro grosseiro na interposição do Recurso Ordinário contra decisão de Embargos de Terceiro"
  • Nossa, que susto, já estava atrás do meu material.

    Hahaha.

    Como bem dito pelo colega, houve mudança de entendimento.

    Penso que a questão está desatualizada então.
  • Pessoal, eu estou com uma dúvida: o CPC fala, em seu art. 1048, que os embargos de terceiro podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até cinco dias depois da arrematação, adjudicação ou remição...
    Pergunto: por que seria cabível o agravo de petição se a questão não falou em qual momento se encontrava o processo: se na fase de conhecimento (nesse caso seria cabível o recurso ordinário) ou se em fase de execução (que caberia agravo de petição).
    Desculpem-me atrapalhar, mas eu estou sem livro de processo do trabalho, e a pesquisa na internet não sanou minha dúvida.
    Desde já agradeço a todos!