SóProvas


ID
3053380
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPC-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Conforme a Lei n.º 8.666/1993, em licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços de engenharia, deve-se obedecer à seguinte sequência:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: b

    Lei 8.666/93

    Art. 7  As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:

    I - projeto básico;

    II - projeto executivo;

    III - execução das obras e serviços.

  • Gabarito: Letra B.

    Art. 7º ( 8666/93) As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:

    I - Projeto básico: É aquele que contém a descrição suficiente e necessária para caracterizar obra ou serviço;

    II - Projeto executivo: Composto pelos elementos necessários para execução da obra completa, conforme ABNT.

    III - Execução das obras e serviços.

    ***IMPORTANTE:

    As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

    I - houver projeto básico;

    II - existir orçamento detalhado;

    III - houver previsão de recursos orçamentários;

    IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual

  • Umas questoes dessa nunca que cai pra um concurso em Brasília com a gente o cespe pega pesado . prova só de Certo ou Errado.

  • GABARITO:B

     

    LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
     

     

    Das Definições

     

    Art. 6o  Para os fins desta Lei, considera-se:


    I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta; [GABARITO]

     

    II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais; [GABARITO]


    III - Compra - toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;

     

    IV - Alienação - toda transferência de domínio de bens a terceiros;

     

    V - Obras, serviços e compras de grande vulto - aquelas cujo valor estimado seja superior a 25 (vinte e cinco) vezes o limite estabelecido na alínea "c" do inciso I do art. 23 desta Lei;


    IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos: [GABARITO]

     

    a) desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;

     

    b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem;


     X - Projeto Executivo - o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT; [GABARITO]

     


    Das Obras e Serviços

     

    Art. 7o  As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:


    I - projeto básico; [GABARITO] 


    II - projeto executivo; [GABARITO] 

     

    III - execução das obras e serviços. [GABARITO]

  • GABARITO:B

     

    LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
     

     

    Das Definições

     

    Art. 6o  Para os fins desta Lei, considera-se:


    I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta; [GABARITO]

     

    II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais; [GABARITO]


    III - Compra - toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;

     

    IV - Alienação - toda transferência de domínio de bens a terceiros;

     

    V - Obras, serviços e compras de grande vulto - aquelas cujo valor estimado seja superior a 25 (vinte e cinco) vezes o limite estabelecido na alínea "c" do inciso I do art. 23 desta Lei;


    IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos: [GABARITO]

     

    a) desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;

     

    b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem;


     X - Projeto Executivo - o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT; [GABARITO]

     


    Das Obras e Serviços

     

    Art. 7o  As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:


    I - projeto básico; [GABARITO] 


    II - projeto executivo; [GABARITO] 

     

    III - execução das obras e serviços. [GABARITO]
     

     

  • GAB: B

    8666/93, Art. 7º - As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:

    I - projeto básico -> define o que será licitado;

    II - projeto executivo -> define como será licitado;

    III - execução das obras e serviços.

    O projeto básico é o instrumento que basicamente define o que será licitado. Por isso é indispensável, já que serve de instrumento mínimo para o planejamento e elaboração das propostas.

    A elaboração de projeto executivo não é requisito para a realização da licitação, uma vez que pode ser executado em conjunto com a execução da obra ou serviço.

  • 10/09/2019 - ACERTEI.

  • O projeto executivo pode ser ônus do contratado.

  • A questão indicada está relacionada com a Lei nº 8.666/93.

    • Licitação:

    Segundo Di Pietro (2018), a Lei nº 8.666/93 estabelece várias normas comuns ao contrato de obra pública e ao de serviço, entre elas, a observância da sequência estabelecida no art. 7º, da Lei nº 8.666/93.  
    Art. 7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte sequência:

    I - projeto básico;
    II - projeto executivo;
    III - execução das obras e serviços. 

    A definição de projeto básico encontra-se disposta no art. 6º, IX, da Lei nº 8.666/93 e o projeto executivo no art. 6º, X, da Lei nº 8.666/93. 
    Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se:

    IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
    a) desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;
    b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem;                                                                                                        c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;                                                                                  d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;                                                                                                                                                    e) subsídios para a montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;                                                                                                                                                  f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados. 
    X - Projeto Executivo - o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. 
    Assim, a única alternativa que apresenta a sequência correta é a letra B) com base no artigo 7º, da Lei nº 8.666/93.

    Referência:

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. 

    Gabarito: B 
  • O enunciado diz:  "licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços de engenharia"

    A alternativa B diz: "projeto básico, projeto executivo e execução das OBRAS e dos serviços"

    Conseguem notar? "OBRAS", o engenheiro trabalha com obras não é mesmo?

    Logo é a alternativa B

  • B

  • BÁSICO EXECUTIVO DAS OBRAS E SERVIÇOS!

  • Gab.: B

    Art. 7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte sequência:

    I - projeto básico;

    II - projeto executivo;

    III - execução das obras e serviços. 

  • GABARITO: LETRA B

    Art. 7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:

    I - projeto básico;

    II - projeto executivo;

    III - execução das obras e serviços.

    LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.

  • GABARITO B

    Nas licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços de engenharia, deve-se obedecer à seguinte sequência:

    1 projeto básico

    2 projeto executivo e

    3 execução das obras e dos serviços.

  • Art. 7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte sequência:

    I - projeto básico; (B)

    II - projeto executivo;(E)

    III - execução das obras e serviços (E)

    MNEMÔNICO: BEE

    BÁSICO

    EXECUTIVO

    EXECUÇÃO

  • esses comentarios de venda de curso tao chatos já
  • PEP

    Projeto básico

    Projeto executivo ->pode ser desenvolvido concomitantemente com a execução.

    Execução

    POPP

    Projeto básico

    Orçamento detalhado

    Previsão de recursos

    Plano plurianual

  • LETRA B

  • PEP

    Projeto básico

    Projeto executivo ->pode ser desenvolvido concomitantemente com a execução.

    Execução

    POPP

    Projeto básico

    Orçamento detalhado

    Previsão de recursos

    Plano plurianual

  • Conforme a Lei n.º 8.666/1993, em licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços de engenharia, deve-se obedecer à seguinte sequência: projeto básico, projeto executivo e execução das obras e dos serviços.

  • GOTE-DF

    Segundo Di Pietro (2018), a Lei nº 8.666/93 estabelece várias normas comuns ao contrato de obra pública e ao de serviço, entre elas, a observância da sequência estabelecida no art. 7º, da Lei nº 8.666/93.  

    Art. 7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte sequência:

    I - projeto básico;

    II - projeto executivo;

    III - execução das obras e serviços. 

    A definição de projeto básico encontra-se disposta no art. 6º, IX, da Lei nº 8.666/93 e o projeto executivo no art. 6º, X, da Lei nº 8.666/93. 

    Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se:

    A única alternativa que apresenta a sequência correta é a letra B) com base no artigo 7º, da Lei nº 8.666/93.

    Referência:

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. 

    NÃO DESISTA!!!!

  • Simples...basta uma leiturinha no art. 7º.

    Art. 7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte sequência:

    I - projeto básico;

    II - projeto executivo;

    III - execução das obras e serviços. 

  • É importante dar uma olhada na letra da lei antes da prova.

    Requisitos para execução de obras e serviços de engenharia:

    1. Projeto Básico
    2. Projeto Executivo
    3. Execução da obra e serviço

    Gabarito: Letra B.

  • Passando pra deixar o link do material que me ajudou nas 3 aprovações q obtive em 2021.

    https://abre.ai/dmaS

    Obrigado por tudo Comunidade QC!

    Bons estudos e sucesso a todos!

  • Lei Nacional 14.133 / 2021 (Licitação Nova)

    Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:

    XXXII - contratação integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver os projetos básico e executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;

    [No caso, as fases permanecem as mesmas]