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Gabarito: Letra D.
a) Independentemente do valor do certame, o instrumento de contrato é obrigatório para todas as modalidades de licitação.
Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço
b) A substituição da garantia de execução por conveniência das partes não poderá ser efetuada em um contrato.
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
II - por acordo das partes:
a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;
c) A responsabilidade por pagamentos de encargos trabalhistas, fiscais e comerciais na execução de um contrato, em caso de inadimplência do contratado, é automaticamente transferida à administração pública.
Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento.
§ 2º A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato.
d) O contratado, em um contrato alterado por acordo das partes, fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou as supressões que se fizerem em reforma de edifício ou de equipamento, até o limite da metade do valor para os seus acréscimos.
Art. 65.
§ 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
e) Na aquisição de equipamentos de grande vulto, o recebimento sempre se dará mediante recibo.
Art. 73. Executado o contrato, o seu objeto será recebido:
§ 1º Nos casos de aquisição de equipamentos de grande vulto, o recebimento far-se-á mediante termo circunstanciado e, nos demais, mediante recibo.
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GABA d)
Sobre letra a) Art. 60 - 8.666
Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
Sobre letra c) A administração responde solidariamente apenas quanto aos encargos PREVIDENCIÁRIOS.
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A questão na verdade não traz alternativa correta, já que a supressão aceitável para reforma é de 25%.
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A "D" não está correta e não há resposta para a questão porque as alterações do Art. 65 não fazem referência a "acordo entre as partes". Trata-se de alteração UNILATERAL pela Administração.
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GABARITO:D
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Da Alteração dos Contratos
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos. [GABARITO]
§ 2o Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo: (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
I - (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
§ 3o Se no contrato não houverem sido contemplados preços unitários para obras ou serviços, esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos no § 1o deste artigo.
§ 4o No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.
§ 5o Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
§ 6o Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
§ 7o (VETADO)
§ 8o A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento.
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A incorreta, não é obrigatório para todas as modalidades. Obrigatório para Concorrência, Tomada de Preços, Pregão, Dispensas e Inexigibilidades.
B incorreta, poderá sim.
C incorreta, apenas a responsabilidade quanto às obrigações previdenciárias, sobre as quais a Administração responde solidariamente
D correta.
E incorreta, Termo Circunstanciado.
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Esquematizando em relação à alteração quantitativa (a contratada é obrigada a acatá-la):
Obras, serviços e compras -> + 25% ou - 25%
Reformas -> + 50% (gabarito da questão) ou -25%
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Eu também entendi da mesma forma que o Marcos Leandro, não há resposta correta para a questão, pois o dispositivo que fundamentou o gabarito se refere à alteração UNILATERAL e não "por acordo das partes", como afirmada na alternativa
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: I - UNILATERALMENTE pela Administração: (...) b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei; [os limites estão no §1º, já citado aqui]
Aliás, chega a ser incoerente esta alternativa D, pois diz que "por acordo das partes" o contratado "fica obrigado a aceitar" a alteração proposta naqueles termos (ele não está sendo obrigado, já que é por acordo).
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Questão sem resposta. Na alternativa D, a supressão continua sendo de 25% em caso de reforma. 50% é para acréscimos.
O pior de tudo é que questões como essa não estão sendo anuladas. Já está na hora de editar uma lei para as bancas organizadoras.
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A pegadinha na alternativa D consta no seguinte trecho "acordo das partes". Por lei a contratada está obrigada a suportar um acréscimo de 50% no caso de reforma de equipamento ou edifício. No caso de acordo, o percentual pode ser qualquer um.
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Apenas complementando o excelente comentário do colega Urian Faber: no caso dos encargos trabalhistas a administração responderá de forma subsidiária SE for negligente em seu dever de fiscalizar. Esse é o entendimento do STF.
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Lei 8666, art. 65:
§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
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10/09/2019 - ACERTEI.
Gab. D.
O gab D configura-se como a menos equivocada, uma vez que deixa registrada a maioria das informações condizentes com o art. 65, da Lei 8.666.
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GAB: D
A) ERRADO. O contrato não é obrigatório para todas as modalidades de licitação. Ex: Na modalidade "convite" podemos ter a "carta-convite". É obrigatório para: concorrência, tomada de preços, dispensas e inexigibilidades.
B) ERRADO. A substituição da garantia de execução por conveniência das partes poderá ser efetuada no contrato. (Está previsto no art. 65, II, a da lei 8.666)
C) ERRADO. A responsabilidade por pagamentos de encargos trabalhistas, fiscais e comerciais na execução de um contrato, em caso de inadimplência do contratado, é subsidiária à administração pública. (Súmula 331 do TST)
VEJAM:Em regra, a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93).
• Exceção: a Administração Pública terá responsabilidade subsidiária se ficar demonstrada a sua culpa "in vigilando", ou seja, somente será responsabilidade se ficar comprovado que o Poder Público deixou de fiscalizar se a empresa estava cumprindo pontualmente suas obrigações trabalhistas, fiscais e comerciais.
D) GABARITO.
E) ERRADO. Equipamentos de grande vulto----> o recebimento é por termo circunstanciado ( Art. 73, § 1
Demais casos----> recibo.
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Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
§ 1 O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.
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TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO RE 760931:
"O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".
STF. Plenário. RE 760931/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o Ac. Min. Luiz Fux, julgado em 26/4/2017 (repercussão geral) (Info 862).
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A questão indicada está relacionada com os contratos administrativos.
• Contratos administrativos:
Segundo Matheus Carvalho (2015), "os contratos administrativos são as manifestações de vontade entre duas ou mais pessoas visando à celebração de negócio jurídico, havendo a participação do Poder Público, atuando com todas as prerrogativas decorrentes da supremacia do interesse público, visando sempre à persecução de um fim coletivo".
A) ERRADO, uma vez que o "termo de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos valores estejam compreendidos nos limites dessas duas modalidades de licitação", nos termos do art. 62 da Lei nº 8.666/93.
B) ERRADO, tendo em vista que quando for conveniente a garantia de execução pode ser substituída, com base no art. 65, II, da Lei nº 8.666/93. "Art.65 Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: II - por acordo das partes: a) quando conveniente a substituição da garantia da execução".
C) ERRADO, já que o contratado é responsável por tais encargos, de acordo com art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93."Art. 71 O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. §1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis".
D) CERTO, com base no art. 65, §1º, da Lei nº 8.666/93. "Art. 65 Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: §1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos".
E) ERRADO, de acordo com o art. 73, §1º, da Lei nº 8.666/93. "Art.73 Executado o contrato, o seu objeto será recebido: §1º Nos casos de aquisição de equipamentos de grande vulto, o recebimento far-se-á mediante termo circunstanciado e, nos demais, mediante recibo".
Referência:
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.
Gabarito: D
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O primeiro colocado não quer??? daí o segundo aceita, ou seja, houve acordo entre as partes, desde que ele aceite todas as supressões ou acréscimos, como é edifício ou equipamento o limite é de até 50%....
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Gabarito : letra " D "
Façamos a leitura de alguns artigos da Lei 8.666/93 :
a) Independentemente do valor do certame, o instrumento de contrato é obrigatório para todas as modalidades de licitação.
Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço
b) A substituição da garantia de execução por conveniência das partes não poderá ser efetuada em um contrato
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
II - por acordo das partes:
a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;
c) A responsabilidade por pagamentos de encargos trabalhistas, fiscais e comerciais na execução de um contrato, em caso de inadimplência do contratado, é automaticamente transferida à administração pública.
Art. 71 § 1 A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis
d) O contratado, em um contrato alterado por acordo das partes, fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou as supressões que se fizerem em reforma de edifício ou de equipamento, até o limite da metade do valor para os seus acréscimos. ( CORRETO)
Art. 65 § 1 O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
e) Na aquisição de equipamentos de grande vulto, o recebimento sempre se dará mediante recibo
Art. 73 § 1 Nos casos de aquisição de equipamentos de grande vulto, o recebimento far-se-á mediante termo circunstanciado e, nos demais, mediante recibo.
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questão elaborada pelo estagiário...
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Quem tenta concordar com a banca e fundamentar que o gabarito é a alternativa D, não tem a mínima condição de passar em um concurso.
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Às vezes a pessoa até sabe o assunto, mas peca na interpretação de texto. A questão afirma que, apesar de haver alteração no contrato, ainda subsistem as obrigações de supressões e acréscimos que são impostas IMPLICITAMENTE nos contratos administrativos. Não importa se houve alteração, as cláusulas exorbitantes subsistem. A contratada continua sujeita a essas cláusulas. Perfeita a questão!
Vi gente falando de contratada que pegou em segundo lugar.... Nada a ver.
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A)CONTRATO ADMINS É OBRIGATORIO NOS MODELOS CONCORRENCIA TOMADA DE PREÇOS
DISPENSA E INEXIGIBILIDADE . E FACULTATIVO AOS DEMAIS.
B)Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
II - por acordo das partes:
a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;
Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento.
§ 2º A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato.
ADM VAI RESPONDER PELOS ENCARGOS PREVIDENCIARIOS.
Art. 65.
§ 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
e) Na aquisição de equipamentos de grande vulto, o recebimento sempre se dará mediante recibo.
Art. 73. Executado o contrato, o seu objeto será recebido:
§ 1º Nos casos de aquisição de equipamentos de grande vulto, o recebimento far-se-á mediante termo circunstanciado e, nos demais, mediante recibo.
EQUIPAMENTOS GRANDE VULTO = TERMO CIRCURNSTACIADO
DEMAIS = RECIBO.
NESSE CASO O CONTRATADO É OBRIGADO A ACEITAR
OBRAS COMPRAS E SERVIÇOS = 25% ACRESCIMOS E 25% SUPRESSAO
REFORMAS = ACRESCIMOS 50% E SUPRESSÃO 25%
QUESTÃO PASSIVEL DE ANULAÇÃO = 50% PARA ACRESCIMO E SUPRESSÃO??
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Acredito que no caso dessa questão é cabivel a anulação.
Visto que, para supressão de reforma de predio ou equipamento fica limitada a 25%
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se foi feito acordo entre as partes, como pode uma das partes ficar obrigada a aceitar a alteração?
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D : GABARITO = REFORMA, FIQUEM ATENTO , MESMO COLOCANDO SUPRESSÕES , ESSA SERIA A MENOS ERRADA !
pra quem fico em dúvida referente à letra B : Substituição de modalidade da garantia é possível ,( se ambas as partes concordarem .)
ALTERAÇÃO (UNILATERAL) .
Pode se dar em duas formas : qualitativa e quantitativa .
1- QUALITATIVA : Mudança de projeto .
IMPORTANTE!!! Sempre que houver mudança de projeto , terá necessariamente que ceder mais PRAZO .
2- QUANTITATIVA : O particular fica obrigado a aceitar acréscimos e supressões de valor no contrato será de (25%) .
- ACRÉSCIMO DE REFORMA (50%).
à POSSIBILIDADE DE UM VALOR A MAIS DE 25% , SÓ SE HOUVER CONSENSOENTRE AS PARTES.
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essa questão é uma aberração. típica questão preguiçosa. O contratado é obrigado a aceitar alterações contratuais que ele mesmo concordou em fazê-las (????), mas o mais tosco é o final: o contratado é obrigado a aceitar acréscimos ou supressões em reforma de edifício até o limite da metade dos acréscimos (?????????). A D) tb está errada: o contratado não é obrigado a aceitar acréscimos até a metade do valor dos acréscimos (25%), ele é obrigado a aceitar até o limite do valor dos acréscimos (50%).
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GABARITO: D
a) ERRADO: Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
b) ERRADO: Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: II - por acordo das partes: a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;
c) ERRADO: Art. 71. § 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento.
d) CERTO: Art. 65. § 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
e) ERRADO: Art. 73. § 1º Nos casos de aquisição de equipamentos de grande vulto, o recebimento far-se-á mediante termo circunstanciado e, nos demais, mediante recibo.
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Ora, se o objeto do contrato pode ser alterado unilateralmente pela administração, então o quesito "acordo entre as partes" também esta dentro disso.
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"O contratado, em um contrato alterado por acordo das partes, fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou as supressões que se fizerem em reforma de edifício ou de equipamento, até o limite da metade do valor para os seus acréscimos."
Dilma feelings!
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Tmb não vi resposta correta! Idem os amigos:(
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Nossa... muito mal formulada essa questão, pois ela induz que no caso de supressão também seria aplicável tal percentual, quando na verdade seria apenas para acrescimos.
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Esssa questão não foi anulada?
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Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
II - por acordo das partes:
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
§ 1 O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
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A questão está CORRETA
LETRA D
...os acréscimos ou as supressões que se fizerem em reforma de edifício ou de equipamento, até o limite da metade do valor para os seus ACRÉSCIMOS.
Até 50% para acréscimos e até 25% para supressões, no caso particular de Reforma/Obra de edifício ou de equipamento
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Um comentário sobre a questão: Acordo entre as partes permite alterar os limites de supressão, exemplo um acordo com uma supressão de 80% é válido. Agora se o acordo envolver acréscimo a regra não é a mesma, pois acordo entre as partes é para supressão além do limites e não para acréscimos.
§ 2º do art. 65: Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo:
II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.
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LETRA D
...os acréscimos ou as supressões que se fizerem em reforma de edifício ou de equipamento, até o limite da metade do valor para os seus ACRÉSCIMOS.
Até 50% para acréscimos e até 25% para supressões, no caso particular de Reforma/Obra de edifício ou de equipamento
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Prezados, a questão, ao meu ver, não possui gabarito. Vamos interpretar:
O contratado, em um contrato alterado por acordo das partes, fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou as supressões que se fizerem em reforma de edifício ou de equipamento, até o limite da metade do valor para os seus acréscimos.
O que está errado coloquei de outra cor. Em casos de reforma de edifício ou de equipamento, é permitido o acréscimo de até 50%. Não há que se falar em supressão nesses casos.
Compreendo o examinador, mas a redação encontra-se incorreta com base No art. 65, §1º da lei 8.666/93. Vejam por si só:
Seção III
Da Alteração dos Contratos
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
(...)
§ 1 O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
Então, diante dos fatos expostos e da letra de lei acentuada, posso dizer que não há gabarito para essa questão. Use-a para aprendizado e entender que por vezes não marcamos a correta, ams a que estiver mais correta.
Bons estudos.
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A alternativa é confusa, mas veja: para acréscimo ou supressão, o limite é 25%; para reforma, o acréscimo vai até 50%. Até o limite da ½ do valor para acréscimo em reforma (que é 50%), ou seja, até 25%, o contratado fica obrigado a aceitar. Trata-se de hipótese prevista no art. 65, I (unilateral), e não no art. 65, II (bilateral). Portanto, não se há falar de “mútuo acordo”. A banca deveria ter anulado.
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Questão recorrente, grave!
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Essa alteração é unilateral logo não existe acordo entre as partes. Questão mal formulada
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Para reforma de edificio e equipamentos só se aceita acréscimo, de até 50%.
Concordo com o comentário de nosso amigo Rayner Cid.
Inclusive, o comentário do professor pecou quanto à argumentação, apenas copiou e colou uma parte da lei que não se adequa ao disposto na letra D.
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GABARITO: D
JUSTIFICATIVA
a) Independentemente do valor do certame, o instrumento de contrato é obrigatório para todas as modalidades de licitação - FALSO
Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço
b) A substituição da garantia de execução por conveniência das partes não poderá ser efetuada em um contrato. - FALSO
Art. 65:
II - por acordo das partes:
a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;
c) A responsabilidade por pagamentos de encargos trabalhistas, fiscais e comerciais na execução de um contrato, em caso de inadimplência do contratado, é automaticamente transferida à administração pública. - FALSO
Art. 71:
§ 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento.
§ 2º A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
d) O contratado, em um contrato alterado por acordo das partes, fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou as supressões que se fizerem em reforma de edifício ou de equipamento, até o limite da metade do valor para os seus acréscimos. – CERTO
Art. 65:
§ 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou
supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
e) Na aquisição de equipamentos de grande vulto, o recebimento sempre se dará mediante recibo. FALSO
Art. 73. Executado o contrato, o seu objeto será recebido:
§ 1º Nos casos de aquisição de equipamentos de grande vulto, o recebimento far-se-á mediante termo circunstanciado e, nos demais, mediante recibo
Fonte:
Almeida, Herbert.
Lei 8.666/93 esquematizada.
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Alterações Unilaterais:
obras ACRÉSCIMOS SUPRESSÕES
serviços ----- 25% 25%
compras
ACRÉSCIMOS SUPRESSÕES
Reforma de Edifício
ou de equipamento ----- 50% ---------
Alterações Bilaterias:
obras ACRÉSCIMOS SUPRESSÕES
serviços ----- 25% ------
compras
ACRÉSCIMOS SUPRESSÕES
Reforma de Edifício
ou de equipamento ----- 50% ----------
A questão está certa: pois nas Alterações tantos nas unilaterais como bilaterais SOMENTE para os acréscimos o limite é de 50% para reforma de edifícios ou de equipamentos.
A questão faz uma confusão mas ao final ele diz para " os acréscimos"
Veja:
O contratado, em um contrato alterado por acordo das partes ( BILATERAL), fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais , os acréscimos ou as supressões que se fizerem em reforma de edifício ou de equipamento, até o limite da metade do valor para os seus acréscimos.
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Alterações Unilaterais:
obras ACRÉSCIMOS SUPRESSÕES
serviços ----- 25% 25%
compras
ACRÉSCIMOS SUPRESSÕES
Reforma de Edifício
ou de equipamento ----- 50% ---------
Alterações Bilaterias:
obras ACRÉSCIMOS SUPRESSÕES
serviços ----- 25% ------
compras
ACRÉSCIMOS SUPRESSÕES
Reforma de Edifício
ou de equipamento ----- 50% ----------
A questão está certa: pois nas Alterações tantos nas unilaterais como bilaterais SOMENTE para os acréscimos o limite é de 50% para reforma de edifícios ou de equipamentos.
A questão faz uma confusão mas ao final ele diz para " os acréscimos"
Veja:
O contratado, em um contrato alterado por acordo das partes ( BILATERAL), fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais , os acréscimos ou as supressões que se fizerem em reforma de edifício ou de equipamento, até o limite da metade do valor para os seus acréscimos.
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Gabarito D
Questão meio esquisita, mas por eliminação acertei. Não concordo com a parte que diz: "alterado por acordo das partes", visto que o contrato administrativo possui cláusulas exorbitantes que permitem à Administração alterá-lo independente de concordância da parte contrária, desde que respeitados os limites.
Obs: Se fosse um Contrato da Administração , aí sim seria em acordo (bilateralidade), pois há uma relação de igualdade entre a Administração e o Particular.
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Nos termos da jurisprudência do STF é que podemos ter a responsabilidade do Estado, se houver comprovação de culpa na fiscalização do cumprimento dos encargos trabalhistas.
Fonte:
http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/Administracao-publica-responsabilidade-subsidiaria.htm
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não concordo com o gabarito
pois a alteração contratual em caso de reforma deve ser de até 50% do valor do contrato para acréscimo e não para supressão como diz na questão
questão: O contratado, em um contrato alterado por acordo das partes, fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, OS ACRESCIMOS OU SUPRESSÕES que se fizerem em reforma de edifício ou de equipamento, até o limite da metade do valor para os seus acréscimos.
a questão fala uma coisa e logo depois se contradiz: fala dos acréscimos ou supressões que se fizerem em reformas.
e logo depois encerra dizendo só acréscimos.
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Artigos relevantes da lei nº 14.133/21 sobre os temas abordados na questão:
* Art. 95. O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço:
I - dispensa de licitação em razão de valor;
II - compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor.
* Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo.
§ 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado.
- Art. 125. Nas alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 desta Lei, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento).
- Art. 140. O objeto do contrato será recebido:
I - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo detalhado, quando verificado o cumprimento das exigências de caráter técnico;
b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais;
II - em se tratando de compras:
a) provisoriamente, de forma sumária, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, com verificação posterior da conformidade do material com as exigências contratuais;
b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais.
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ENCARGOS do CONTRATADO (PRÉ- TRÁ- FI-CO)
PREVIDENCIÁRIO; TRABALHISTA; FISCAL e COMERCIAL.
ENCARGOS DA CONTRATANTE ( PRÉ- SOLIDÁRIO.)
PREVIDENCIÁRIO DE FORMA SOLIDÁRIA.