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ID
3053392
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPC-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A revogação de licitação

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra A.

    Revogação:

    ▪ Razões de interesse público – o fato deve ser superveniente (após a licitação);

    ▪ Quando o convocado não assinar o contrato no prazo previsto (art. 64, § 2º);

    ▪ Sempre total (não pode revogar “só um ato” da licitação);

    ▪ Não pode ser feita depois de assinado o contrato (preclusão).

    Anulação:

    ▪ Ilegalidade (vícios)

    ▪ A nulidade da licitação induz à do contrato;

    ▪ Total ou parcial;

    ▪ Poder ser feita até mesmo após a assinatura do contrato.

    Fonte: Estratégia.

  • GABARITO:A

     

    LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
     


    Do Procedimento e Julgamento

     

    Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado. [GABARITO]

     

    § 1o  A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

     

    § 2o  A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

     

    § 3o  No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.

     

    § 4o  O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação.
     

     

    EMENTA: No caso do desfazimento do procedimento licitatório, o contraditório e a ampla defesa devem ser assegurados antes da prática do ato de revogação ou anulação, sob pena de ilegalidade do próprio ato.

     

    JUSTIFICATIVA:

     

    A licitação, seja qual for a sua modalidade, constitui procedimento administrativo e, como tal, comporta revogação, por razões de interesse público, e anulação, por ilegalidade, nos termos do art. 49 da Lei nº 8.666/93.

     

    A decisão de revogar ou anular uma licitação consiste no seu desfazimento pela autoridade administrativa competente para a aprovação do procedimento, isto é, para sua homologação, reservada também a possibilidade do Judiciário anular o certame desde que provocado por quem tenha legítimo interesse para agir.

     

    O ato de revogação ou de anulação pela própria Administração, atuando de ofício ou por provocação de terceiros, deve ser motivado, sendo necessário parecer escrito e devidamente fundamentado.

     

    Mas o art. 49, § 3º da Lei nº 8.666/93 estabelece ainda que no caso de desfazimento do processo licitatório – revogação ou anulação – fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.

     

    O direito ao contraditório e à ampla defesa tem fundamento constitucional (CF, art. 5º, LV), e consiste no direito dos licitantes de se oporem ao desfazimento da licitação antes que decisão nesse sentido seja tomada.

     

    Entendendo ser caso de desfazimento do processo licitatório, a Administração deve comunicar aos licitantes essa sua intenção, oferecendo-lhes a oportunidade, no prazo razoável que lhes assinalar, de defender a licitação promovida, procurando demonstrar que não cabe o desfazimento, antes da decisão ser tomada.

  • convêniencia e oportunidade. PMAL 2020

  • Letra A

    Revogação nunca é para ato ilícito. Acontece por conveniência e oportunidade da Administração Pública

  • Acertei a questão mas não concordo com o termo "desfazimento", pois induz para o sentido de retroagir, desfazer, desconstruir atos, e quem faz isso é a anulação, não a revogação

  • A revogação não se dá por ilegalidade e sim por conveniência e oportunidade para a Administração Pública.

  • Revogação:

    ▪ Razões de interesse público – o fato deve ser superveniente (após a licitação);

    ▪ Quando o convocado não assinar o contrato no prazo previsto (art. 64, § 2º);

    ▪ Sempre total (não pode revogar “só um ato” da licitação);

    ▪ Não pode ser feita depois de assinado o contrato (preclusão).

    Anulação:

    ▪ Ilegalidade (vícios)

    ▪ A nulidade da licitação induz à do contrato;

    ▪ Total ou parcial;

    ▪ Poder ser feita até mesmo após a assinatura do contrato.

  • Segundo Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (2015, p.716): ''...a revogação de uma licitação SOMENTE é possível em DUAS HIPÓTESES:

    a) por motivo de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado (art. 49);

    b) a critério da administração, quando o adjudicatário, tendo sido por ela convocado, no prazo e condições estabelecidos no edital, para assinar o termo do contrato ou aceitar ou retirar o instrumento equivalente, recusar-se a fazê-lo, ou simplesmente não comparecer (art. 64, §2º)''

  • Todas os itens exceto a letra a refere-se a ILEGALIDADE que não tem como objeto a REVOGAÇÃO !!

  • GABARITO: A

    Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

  • A questão indicada está relacionada a licitação.

    • Anulação e Revogação:

    Segundo Amorim (2017), "de acordo com o art. 49, da Lei de Licitações, a autoridade competente para a aprovação do procedimento somente pode revogar a licitação por razões de interesse público em virtude de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta e, de ofício ou por provocação de terceiros, deve anulá-la por ilegalidade mediante parecer escrito e devidamente fundamentado".
    Anulação: "invalidação da licitação por motivo de vício de legalidade" (AMORIM, 2017).
    Art. 49 A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado. 
    A) CERTO, segundo Amorim (2017), a revogação é o "desfazimento da licitação em razão da ocorrência de fato superveniente, quando o certame se mostrar inconveniente ou inoportuno à consecução do interesse público". 
    B) ERRADO, pois a revogação é por motivo de conveniência e oportunidade. Salienta-se que a anulação ocorre por vício de legalidade. 
    C) ERRADO, uma vez que a invalidação por vício de legalidade é feita pela anulação. 

    D) ERRADO, pois a revogação é o desfazimento da licitação por conveniência e oportunidade. Outrossim, é válido destacar que a alternativa indicada diz respeito a nulidade. A alternativa nada mais é do que o § único do art. 59, da Lei nº 8.666/93 com distorções. "Art. 59, §único, A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa". 
    E) ERRADO, já que a revogação ocorre por motivo de conveniência e oportunidade. A anulação que é a invalidação por vício de legalidade. 

    Referência:

    AMORIM, Victor Aguiar Jardim de. Licitações e contratos administrativos: teoria e jurisprudência. Senado Federal: Brasília, 2017. 

    Gabarito: A 
  • Letra da lei:

    Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

  • Quem for fazer o concurso do TJ-PA e quiser participar do nossos grupos de zap 91- 9 8099-5386.

  • As alternativas B, C e E estão falando de ILEGALIDADE, que não é o caso de revogação e sim de ANULAÇÃO. E a alternativa D fala que a Administração não tem dever de indenizar mesmo comprovado prejuízo o que é errado, portanto, sobra somente a A, que é o gabarito.

  • GAB. A

     

    LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

     

    Do Procedimento e Julgamento

     

    Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado. Correto

     

    § 1o  A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

     

    § 2o  A nulidade do procedimento licitatório induz a do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

     

    § 3o  No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.

     

    § 4o  O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação.

     

     

    SINTESE: No caso do desfazimento do procedimento licitatório, o contraditório e a ampla defesa devem ser assegurados antes da prática do ato de revogação ou anulação, sob pena de ilegalidade do próprio ato.

     

     

    A licitação, seja qual for a sua modalidade, constitui procedimento administrativo e, como tal, comporta revogação, por razões de interesse público, e anulação, por ilegalidade, nos termos do art. 49 da Lei nº 8.666/93.

     

    A decisão de revogar ou anular uma licitação consiste no seu desfazimento pela autoridade administrativa competente para a aprovação do procedimento, isto é, para sua homologação, reservada também a possibilidade do Judiciário anular o certame desde que provocado por quem tenha legítimo interesse para agir.

     

    O ato de revogação ou de anulação pela própria Administração, atuando de ofício ou por provocação de terceiros, deve ser motivado, sendo necessário parecer escrito e devidamente fundamentado.

     

    Mas o art. 49, § 3º da Lei nº 8.666/93 estabelece ainda que no caso de desfazimento do processo licitatório – revogação ou anulação – fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.

     

    O direito ao contraditório e à ampla defesa tem fundamento constitucional (CF, art. 5º, LV), e consiste no direito dos licitantes de se oporem ao desfazimento da licitação antes que decisão nesse sentido seja tomada.

     

    Entendendo ser caso de desfazimento do processo licitatório, a Administração deve comunicar aos licitantes essa sua intenção, oferecendo-lhes a oportunidade, no prazo razoável que lhes assinalar, de defender a licitação promovida, procurando demonstrar que não cabe o desfazimento, antes da decisão ser tomada.

  • A

  • REVOGAÇÃO:

    > Motivo: coveniência e oportunidade

    > Competência: Administração pública

    > Efeitos EX NUNC

    > Decisão discricionária

    > Alcance: atos discricionários

    >Prazo: ñ contem

    ANULAÇÃO

    > Motivo: ilegalidade

    > Competência da Administração pública e do poder judiciário

    > Efetios EX TUNC

    > Decisão vinculada

    > Alcance: Atos vinculados e discricionários

    > Prazo: 05 anos

  • A revogação de licitação

    a)é o desfazimento dos efeitos de uma licitação, por razão de interesse público que decorra de fato superveniente.

    Gabarito : letra " A "

    Lei 8.666/1993

    Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    Falou em ILEGALIDADE você lembra de ANULAÇÃO

    b) pode ser realizada em qualquer fase e a qualquer tempo, antes da assinatura do contrato e por se basear em ilegalidade no seu procedimento, desde que a administração ou o judiciário verifique e indique a infringência à lei ou ao edital.

    c) refere-se a procedimento licitatório ocasionado por motivo de ilegalidade que gera obrigação de indenizar a fazenda nacional.

    d) é um ato licitatório que exonera a administração pública do dever de indenizar o contratado por prejuízos regularmente comprovados e, especialmente, pelo que ele houver executado até a data em que a revogação for declarada.

    Art. 59 Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

    e) pode ser aplicada durante a execução do contrato, após devidamente comprovado o motivo da ilegalidade verificada e indicada pela administração pública ou pelo Poder Judiciário

  • revogação = legal

    anulação = ilegal

  • Falou em ilegalidade > anulação

  • Revogação: ato discricionário (razões de interesse público - conveniência e oportunidade)

    Anulação: ato vinculado (ato em desacordo com a lei)

    GAB: LETRA A

  • Se for constata a ilegalidade da Licitação esta deverá der Anulada e ñ REVOGADA, ou seja falou em ilegalidade, é ANULAÇÃO!!

  • Quem tem o conceito de revogacao e anulacao de atos ADM na cabeca, mesmo sem saber a leí 8666, nao erra essa questao.

  • Acertei só sabendo q a REVOGAÇÃO é por INTERESSE PÚBLICO e a ANULAÇÃO é por ILEGALIDADE

  • Revogação: só pode ocorrer por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado.

  • Revogação e ilegalidade não combinam.

  • Meu raciocínio. Talvez seja útil: sabendo que revogação não combina com ilegalidade, restaria apenas a "A".

  • Na anulação de procedimento licitatório o parecer é vinculado!

  • Irrevogável= ilegais,consumados, direito adquirido, vinculado, conteúdo declaratório (certidão)

  • Comentário da prof:

    Segundo Amorim (2017), "de acordo com o art. 49, da Lei de Licitações, a autoridade competente para a aprovação do procedimento somente pode revogar a licitação por razões de interesse público em virtude de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta e, de ofício ou por provocação de terceiros, deve anulá-la por ilegalidade mediante parecer escrito e devidamente fundamentado".

    Anulação: "invalidação da licitação por motivo de vício de legalidade" (AMORIM, 2017).

    Art. 49 A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    A) Segundo Amorim (2017), a revogação é o "desfazimento da licitação em razão da ocorrência de fato superveniente, quando o certame se mostrar inconveniente ou inoportuno à consecução do interesse público".

    B) A revogação é por motivo de conveniência e oportunidade. Salienta-se que a anulação ocorre por vício de legalidade.

    C) A invalidação por vício de legalidade é feita pela anulação.

    D) A revogação é o desfazimento da licitação por conveniência e oportunidade. Outrossim, é válido destacar que a alternativa indicada diz respeito a nulidade. A alternativa nada mais é do que o § único do art. 59, da Lei nº 8.666/93 com distorções. "Art. 59, §único, A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa".

    E) A revogação ocorre por motivo de conveniência e oportunidade. A anulação que é a invalidação por vício de legalidade.

    Referência: AMORIM, Victor Aguiar Jardim de. Licitações e contratos administrativos: teoria e jurisprudência. Senado Federal: Brasília, 2017.

    Gab: A.

  • RESPOSTA A

    revogação = legal= ex nunc

    anulação = ilegal= ex tunc

  • LETRA A

  • A) Segundo Amorim (2017), a revogação é o "desfazimento da licitação em razão da ocorrência de fato superveniente, quando o certame se mostrar inconveniente ou inoportuno à consecução do interesse público". 

  • Anulação Obrigatória: ilegalidade - parecer fundamentado (ex tunc)

    Revogação Facultativa: interesse público e superveniente (ex nunc)

    Fonte: art. 49 da Lei de Licitações

  • É isso aí meus amigos, isso é uma questão que poderia muito bem ser classificada na matéria Atos Adm, essa mistura de assuntos é a tendencia do CESPE. Dica é não ficar preso em fazer questões só por assuntos específicos, porque isso está ocorrendo em várias disciplinas.

  • A questão indicada está relacionada a licitação.

    • Anulação e Revogação:

    Segundo Amorim (2017), "de acordo com o art. 49, da Lei de Licitações, a autoridade competente para a aprovação do procedimento somente pode revogar a licitação por razões de interesse público em virtude de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta e, de ofício ou por provocação de terceiros, deve anulá-la por ilegalidade mediante parecer escrito e devidamente fundamentado".

    Anulação: "invalidação da licitação por motivo de vício de legalidade" (AMORIM, 2017).

    Art. 49 A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado. 

    A) CERTO, segundo Amorim (2017), a revogação é o "desfazimento da licitação em razão da ocorrência de fato superveniente, quando o certame se mostrar inconveniente ou inoportuno à consecução do interesse público". 

    B) ERRADO, pois a revogação é por motivo de conveniência e oportunidade. Salienta-se que a anulação ocorre por vício de legalidade. 

    C) ERRADO, uma vez que a invalidação por vício de legalidade é feita pela anulação. 

    D) ERRADO, pois a revogação é o desfazimento da licitação por conveniência e oportunidade. Outrossim, é válido destacar que a alternativa indicada diz respeito a nulidade. A alternativa nada mais é do que o § único do art. 59, da Lei nº 8.666/93 com distorções. "Art. 59, §único, A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa". 

    E) ERRADO, já que a revogação ocorre por motivo de conveniência e oportunidade. A anulação que é a invalidação por vício de legalidade. 

    Referência:

    AMORIM, Victor Aguiar Jardim de. Licitações e contratos administrativos: teoria e jurisprudência. Senado Federal: Brasília, 2017. 

    Gabarito: A 

  • revogação acontece quando a Admnistração publica achar coveniente desfazer efeitos de atos licitados

  • Ato ilegal ? Anula/Invalida !

    Ato legal mas que não é conveniente e nem oportuno ? Revoga !

    Gabarito: Letra A.

  • A Revogação será feita na fase de Homologação!