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Gabarito: Letra A.
Revogação:
▪ Razões de interesse público – o fato deve ser superveniente (após a licitação);
▪ Quando o convocado não assinar o contrato no prazo previsto (art. 64, § 2º);
▪ Sempre total (não pode revogar “só um ato” da licitação);
▪ Não pode ser feita depois de assinado o contrato (preclusão).
Anulação:
▪ Ilegalidade (vícios)
▪ A nulidade da licitação induz à do contrato;
▪ Total ou parcial;
▪ Poder ser feita até mesmo após a assinatura do contrato.
Fonte: Estratégia.
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GABARITO:A
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Do Procedimento e Julgamento
Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado. [GABARITO]
§ 1o A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
§ 2o A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
§ 3o No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 4o O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação.
EMENTA: No caso do desfazimento do procedimento licitatório, o contraditório e a ampla defesa devem ser assegurados antes da prática do ato de revogação ou anulação, sob pena de ilegalidade do próprio ato.
JUSTIFICATIVA:
A licitação, seja qual for a sua modalidade, constitui procedimento administrativo e, como tal, comporta revogação, por razões de interesse público, e anulação, por ilegalidade, nos termos do art. 49 da Lei nº 8.666/93.
A decisão de revogar ou anular uma licitação consiste no seu desfazimento pela autoridade administrativa competente para a aprovação do procedimento, isto é, para sua homologação, reservada também a possibilidade do Judiciário anular o certame desde que provocado por quem tenha legítimo interesse para agir.
O ato de revogação ou de anulação pela própria Administração, atuando de ofício ou por provocação de terceiros, deve ser motivado, sendo necessário parecer escrito e devidamente fundamentado.
Mas o art. 49, § 3º da Lei nº 8.666/93 estabelece ainda que no caso de desfazimento do processo licitatório – revogação ou anulação – fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.
O direito ao contraditório e à ampla defesa tem fundamento constitucional (CF, art. 5º, LV), e consiste no direito dos licitantes de se oporem ao desfazimento da licitação antes que decisão nesse sentido seja tomada.
Entendendo ser caso de desfazimento do processo licitatório, a Administração deve comunicar aos licitantes essa sua intenção, oferecendo-lhes a oportunidade, no prazo razoável que lhes assinalar, de defender a licitação promovida, procurando demonstrar que não cabe o desfazimento, antes da decisão ser tomada.
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convêniencia e oportunidade. PMAL 2020
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Letra A
Revogação nunca é para ato ilícito. Acontece por conveniência e oportunidade da Administração Pública
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Acertei a questão mas não concordo com o termo "desfazimento", pois induz para o sentido de retroagir, desfazer, desconstruir atos, e quem faz isso é a anulação, não a revogação
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A revogação não se dá por ilegalidade e sim por conveniência e oportunidade para a Administração Pública.
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Revogação:
▪ Razões de interesse público – o fato deve ser superveniente (após a licitação);
▪ Quando o convocado não assinar o contrato no prazo previsto (art. 64, § 2º);
▪ Sempre total (não pode revogar “só um ato” da licitação);
▪ Não pode ser feita depois de assinado o contrato (preclusão).
Anulação:
▪ Ilegalidade (vícios)
▪ A nulidade da licitação induz à do contrato;
▪ Total ou parcial;
▪ Poder ser feita até mesmo após a assinatura do contrato.
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Segundo Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (2015, p.716): ''...a revogação de uma licitação SOMENTE é possível em DUAS HIPÓTESES:
a) por motivo de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado (art. 49);
b) a critério da administração, quando o adjudicatário, tendo sido por ela convocado, no prazo e condições estabelecidos no edital, para assinar o termo do contrato ou aceitar ou retirar o instrumento equivalente, recusar-se a fazê-lo, ou simplesmente não comparecer (art. 64, §2º)''
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Todas os itens exceto a letra a refere-se a ILEGALIDADE que não tem como objeto a REVOGAÇÃO !!
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GABARITO: A
Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
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A questão indicada está relacionada a licitação.
• Anulação e Revogação:
Segundo Amorim (2017), "de acordo com o art. 49, da Lei de Licitações, a autoridade competente para a aprovação do procedimento somente pode revogar a licitação por razões de interesse público em virtude de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta e, de ofício ou por provocação de terceiros, deve anulá-la por ilegalidade mediante parecer escrito e devidamente fundamentado".
- Anulação: "invalidação da licitação por motivo de vício de legalidade" (AMORIM, 2017).
Art. 49 A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
A) CERTO, segundo Amorim (2017), a revogação é o "desfazimento da licitação em razão da ocorrência de fato superveniente, quando o certame se mostrar inconveniente ou inoportuno à consecução do interesse público".
B) ERRADO, pois a revogação é por motivo de conveniência e oportunidade. Salienta-se que a anulação ocorre por vício de legalidade.
C) ERRADO, uma vez que a invalidação por vício de legalidade é feita pela anulação.
D) ERRADO, pois a revogação é o desfazimento da licitação por conveniência e oportunidade. Outrossim, é válido destacar que a alternativa indicada diz respeito a nulidade. A alternativa nada mais é do que o § único do art. 59, da Lei nº 8.666/93 com distorções. "Art. 59, §único, A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa".
E) ERRADO, já que a revogação ocorre por motivo de conveniência e oportunidade. A anulação que é a invalidação por vício de legalidade.
Referência:
AMORIM, Victor Aguiar Jardim de. Licitações e contratos administrativos: teoria e jurisprudência. Senado Federal: Brasília, 2017.
Gabarito: A
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Letra da lei:
Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
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Quem for fazer o concurso do TJ-PA e quiser participar do nossos grupos de zap 91- 9 8099-5386.
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As alternativas B, C e E estão falando de ILEGALIDADE, que não é o caso de revogação e sim de ANULAÇÃO. E a alternativa D fala que a Administração não tem dever de indenizar mesmo comprovado prejuízo o que é errado, portanto, sobra somente a A, que é o gabarito.
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GAB. A
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Do Procedimento e Julgamento
Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado. Correto
§ 1o A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
§ 2o A nulidade do procedimento licitatório induz a do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
§ 3o No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 4o O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação.
SINTESE: No caso do desfazimento do procedimento licitatório, o contraditório e a ampla defesa devem ser assegurados antes da prática do ato de revogação ou anulação, sob pena de ilegalidade do próprio ato.
A licitação, seja qual for a sua modalidade, constitui procedimento administrativo e, como tal, comporta revogação, por razões de interesse público, e anulação, por ilegalidade, nos termos do art. 49 da Lei nº 8.666/93.
A decisão de revogar ou anular uma licitação consiste no seu desfazimento pela autoridade administrativa competente para a aprovação do procedimento, isto é, para sua homologação, reservada também a possibilidade do Judiciário anular o certame desde que provocado por quem tenha legítimo interesse para agir.
O ato de revogação ou de anulação pela própria Administração, atuando de ofício ou por provocação de terceiros, deve ser motivado, sendo necessário parecer escrito e devidamente fundamentado.
Mas o art. 49, § 3º da Lei nº 8.666/93 estabelece ainda que no caso de desfazimento do processo licitatório – revogação ou anulação – fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.
O direito ao contraditório e à ampla defesa tem fundamento constitucional (CF, art. 5º, LV), e consiste no direito dos licitantes de se oporem ao desfazimento da licitação antes que decisão nesse sentido seja tomada.
Entendendo ser caso de desfazimento do processo licitatório, a Administração deve comunicar aos licitantes essa sua intenção, oferecendo-lhes a oportunidade, no prazo razoável que lhes assinalar, de defender a licitação promovida, procurando demonstrar que não cabe o desfazimento, antes da decisão ser tomada.
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A
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REVOGAÇÃO:
> Motivo: coveniência e oportunidade
> Competência: Administração pública
> Efeitos EX NUNC
> Decisão discricionária
> Alcance: atos discricionários
>Prazo: ñ contem
ANULAÇÃO
> Motivo: ilegalidade
> Competência da Administração pública e do poder judiciário
> Efetios EX TUNC
> Decisão vinculada
> Alcance: Atos vinculados e discricionários
> Prazo: 05 anos
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A revogação de licitação
a)é o desfazimento dos efeitos de uma licitação, por razão de interesse público que decorra de fato superveniente.
Gabarito : letra " A "
Lei 8.666/1993
Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
Falou em ILEGALIDADE você lembra de ANULAÇÃO
b) pode ser realizada em qualquer fase e a qualquer tempo, antes da assinatura do contrato e por se basear em ilegalidade no seu procedimento, desde que a administração ou o judiciário verifique e indique a infringência à lei ou ao edital.
c) refere-se a procedimento licitatório ocasionado por motivo de ilegalidade que gera obrigação de indenizar a fazenda nacional.
d) é um ato licitatório que exonera a administração pública do dever de indenizar o contratado por prejuízos regularmente comprovados e, especialmente, pelo que ele houver executado até a data em que a revogação for declarada.
Art. 59 Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
e) pode ser aplicada durante a execução do contrato, após devidamente comprovado o motivo da ilegalidade verificada e indicada pela administração pública ou pelo Poder Judiciário
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revogação = legal
anulação = ilegal
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Falou em ilegalidade > anulação
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Revogação: ato discricionário (razões de interesse público - conveniência e oportunidade)
Anulação: ato vinculado (ato em desacordo com a lei)
GAB: LETRA A
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Se for constata a ilegalidade da Licitação esta deverá der Anulada e ñ REVOGADA, ou seja falou em ilegalidade, é ANULAÇÃO!!
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Quem tem o conceito de revogacao e anulacao de atos ADM na cabeca, mesmo sem saber a leí 8666, nao erra essa questao.
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Acertei só sabendo q a REVOGAÇÃO é por INTERESSE PÚBLICO e a ANULAÇÃO é por ILEGALIDADE
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Revogação: só pode ocorrer por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado.
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Revogação e ilegalidade não combinam.
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Meu raciocínio. Talvez seja útil: sabendo que revogação não combina com ilegalidade, restaria apenas a "A".
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Na anulação de procedimento licitatório o parecer é vinculado!
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Irrevogável= ilegais,consumados, direito adquirido, vinculado, conteúdo declaratório (certidão)
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Comentário da prof:
Segundo Amorim (2017), "de acordo com o art. 49, da Lei de Licitações, a autoridade competente para a aprovação do procedimento somente pode revogar a licitação por razões de interesse público em virtude de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta e, de ofício ou por provocação de terceiros, deve anulá-la por ilegalidade mediante parecer escrito e devidamente fundamentado".
Anulação: "invalidação da licitação por motivo de vício de legalidade" (AMORIM, 2017).
Art. 49 A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
A) Segundo Amorim (2017), a revogação é o "desfazimento da licitação em razão da ocorrência de fato superveniente, quando o certame se mostrar inconveniente ou inoportuno à consecução do interesse público".
B) A revogação é por motivo de conveniência e oportunidade. Salienta-se que a anulação ocorre por vício de legalidade.
C) A invalidação por vício de legalidade é feita pela anulação.
D) A revogação é o desfazimento da licitação por conveniência e oportunidade. Outrossim, é válido destacar que a alternativa indicada diz respeito a nulidade. A alternativa nada mais é do que o § único do art. 59, da Lei nº 8.666/93 com distorções. "Art. 59, §único, A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa".
E) A revogação ocorre por motivo de conveniência e oportunidade. A anulação que é a invalidação por vício de legalidade.
Referência: AMORIM, Victor Aguiar Jardim de. Licitações e contratos administrativos: teoria e jurisprudência. Senado Federal: Brasília, 2017.
Gab: A.
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RESPOSTA A
revogação = legal= ex nunc
anulação = ilegal= ex tunc
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LETRA A
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A) Segundo Amorim (2017), a revogação é o "desfazimento da licitação em razão da ocorrência de fato superveniente, quando o certame se mostrar inconveniente ou inoportuno à consecução do interesse público".
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Anulação Obrigatória: ilegalidade - parecer fundamentado (ex tunc)
Revogação Facultativa: interesse público e superveniente (ex nunc)
Fonte: art. 49 da Lei de Licitações
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É isso aí meus amigos, isso é uma questão que poderia muito bem ser classificada na matéria Atos Adm, essa mistura de assuntos é a tendencia do CESPE. Dica é não ficar preso em fazer questões só por assuntos específicos, porque isso está ocorrendo em várias disciplinas.
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A questão indicada está relacionada a licitação.
• Anulação e Revogação:
Segundo Amorim (2017), "de acordo com o art. 49, da Lei de Licitações, a autoridade competente para a aprovação do procedimento somente pode revogar a licitação por razões de interesse público em virtude de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta e, de ofício ou por provocação de terceiros, deve anulá-la por ilegalidade mediante parecer escrito e devidamente fundamentado".
- Anulação: "invalidação da licitação por motivo de vício de legalidade" (AMORIM, 2017).
Art. 49 A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
A) CERTO, segundo Amorim (2017), a revogação é o "desfazimento da licitação em razão da ocorrência de fato superveniente, quando o certame se mostrar inconveniente ou inoportuno à consecução do interesse público".
B) ERRADO, pois a revogação é por motivo de conveniência e oportunidade. Salienta-se que a anulação ocorre por vício de legalidade.
C) ERRADO, uma vez que a invalidação por vício de legalidade é feita pela anulação.
D) ERRADO, pois a revogação é o desfazimento da licitação por conveniência e oportunidade. Outrossim, é válido destacar que a alternativa indicada diz respeito a nulidade. A alternativa nada mais é do que o § único do art. 59, da Lei nº 8.666/93 com distorções. "Art. 59, §único, A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa".
E) ERRADO, já que a revogação ocorre por motivo de conveniência e oportunidade. A anulação que é a invalidação por vício de legalidade.
Referência:
AMORIM, Victor Aguiar Jardim de. Licitações e contratos administrativos: teoria e jurisprudência. Senado Federal: Brasília, 2017.
Gabarito: A
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revogação acontece quando a Admnistração publica achar coveniente desfazer efeitos de atos licitados
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Ato ilegal ? Anula/Invalida !
Ato legal mas que não é conveniente e nem oportuno ? Revoga !
Gabarito: Letra A.
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A Revogação será feita na fase de Homologação!