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ID
3054043
Banca
IESES
Órgão
SCGás
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a resposta correta:

Alternativas
Comentários
  • A) Art.5  LXXI - CF conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

     

    B)  Art. 102  § 1º  CFA argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei. Além da base constitucional, a ação é regida pela Lei nº 9.882/99 conforme o item da questão.

     

    C)  Art. 6º  CF São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. ( a opção sexual, a livre manifestação política e filiação partidária)

     

    D) Art. 5 LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

    LXXVII - são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.   

     

     

     

     

    CORRETA LETRA B

  • Bizu: os dois "H" são de graça pra todo mundo.

    Art. 5, LXXVII - são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.  

  • Não entendi a B como correta.

    As leis e atos normativos federais e estaduais não têm sua controvérsia constitucional resolvida por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade?

    A ADPF, até onde sei, tem caráter subsidiário (só deve ser utilizada quando não houver mais nenhuma outra possibilidade)

    Confuso...

  • Matheus, a redação ficou meio estranha porque foi um "corta e cola" mal feito da Lei nº 9.882/99, mas não exclui propriamente a incidência da ADI...

    Art. 1 A argüição prevista no § 1 do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

    Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:

    I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição; 

  • Essa veio por eliminação

  • LXXVII - são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania
  • GABARITO LETRA B

    JUSTIFICATIVA

    A - Art. 5°, LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por  habeas corpus  ou  habeas data , quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

    CORRETA - B - Trata-se da ADPF, define-se competência do STF; Art. 102, § 1º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei. Segundo a lei específica (Lei 9.882/99), a função desta ação é evitar e eliminar do ordenamento jurídico qualquer ato do Poder Público que fira de alguma forma os preceitos fundamentais

    C - Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

    D - As ações citadas são gratuitas sem a necessidade de se comprovar insuficiência de recursos. Art. 5, LXXVII são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.

  • GABARITO: LETRA B

    "Arguição de descumprimento de preceito fundamental: distinção da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade.

    O objeto da arguição de descumprimento de preceito fundamental há de ser "ato do poder público" federal, estadual, distrital ou municipal, normativo ou não, sendo também cabível a medida judicial "quando for relevante o fundamento da controvérsia sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição”

    Fonte: A Constituição e o Supremo

    http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp#visualizar

    TAMBÉM VALE RECORDAR:

    -> É possível celebrar acordo em ADPF

    Não cabe ADPF:

    -Contra decisão judicial transitada em julgado

    - Atos tipicamente regulamentares;

    - Contra súmulas vinculantes

  • Vc ainda não decorou os direitos sociais?

    EDU MORA LÁ

    Educação , Moradia, Lazer

    SAÚ TRABALHA ALÍ

    Saúde , Trabalho, Alimentação

    ASSIS PROSEGUE PRESO NO TRANSPORTE.

    Assistência aos desamparados , proteção à maternidade e à infância, segurança, previdência social e transporte.

    Sucesso,Bons estudos, Nãodesista!

  • Essa é a pior banca de todas. Nem um copia e cola fica razoável com eles.

  • A - refere-se a mandado de injunção

    C - está correta até desamparados

    D - habeas corpus e habeas data são gratuitos

  • Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

    Parágrafo único. Caberá também ADPF:

    I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional

    sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou MUNICIPAL, incluídos

    os anteriores à Constituição;

    LEI 9882/99 – ADPF.

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 5º. LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

    b) CERTO: Art. 1º. A argüição prevista no § 1 do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental: I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição; 

    c) ERRADO: TEMOS LPS DE MAISA para TRANSPORTAR

    T      Trabalho

    E      Educação

    MO    Moradia

    S      Saúde

    L      Lazer

    PS    Previdência Social

    DE    Desamparados Assistência

    MA   Maternidade Proteção

    I      Infância Proteção

    S     Segurança

    A     Alimentação

    para TRANSPORTAR

    d) ERRADO: Art. 5º. LXXVII - são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania;

  • Direitos Sociais, bizu do:

    “DILMA SSEM PTT”: Desamparados, Infância, Lazer, Maternidade, Alimentação, Segurança, Saúde, Educação, Moradia, Previdência, Trabalho, Transporte.

  • não é 'opção sexual' e sim orientação sexual