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A) Art.5 LXXI - CF conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
B) Art. 102 § 1º CFA argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei. Além da base constitucional, a ação é regida pela Lei nº 9.882/99 conforme o item da questão.
C) Art. 6º CF São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. ( a opção sexual, a livre manifestação política e filiação partidária)
D) Art. 5 LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
LXXVII - são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.
CORRETA LETRA B
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Bizu: os dois "H" são de graça pra todo mundo.
Art. 5, LXXVII - são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.
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Não entendi a B como correta.
As leis e atos normativos federais e estaduais não têm sua controvérsia constitucional resolvida por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade?
A ADPF, até onde sei, tem caráter subsidiário (só deve ser utilizada quando não houver mais nenhuma outra possibilidade)
Confuso...
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Matheus, a redação ficou meio estranha porque foi um "corta e cola" mal feito da Lei nº 9.882/99, mas não exclui propriamente a incidência da ADI...
Art. 1 A argüição prevista no § 1 do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:
I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;
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Essa veio por eliminação
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LXXVII - são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania
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GABARITO LETRA B
JUSTIFICATIVA
A - Art. 5°, LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data , quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
CORRETA - B - Trata-se da ADPF, define-se competência do STF; Art. 102, § 1º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei. Segundo a lei específica (Lei 9.882/99), a função desta ação é evitar e eliminar do ordenamento jurídico qualquer ato do Poder Público que fira de alguma forma os preceitos fundamentais
C - Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
D - As ações citadas são gratuitas sem a necessidade de se comprovar insuficiência de recursos. Art. 5, LXXVII são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.
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GABARITO: LETRA B
"Arguição de descumprimento de preceito fundamental: distinção da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade.
O objeto da arguição de descumprimento de preceito fundamental há de ser "ato do poder público" federal, estadual, distrital ou municipal, normativo ou não, sendo também cabível a medida judicial "quando for relevante o fundamento da controvérsia sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição”
Fonte: A Constituição e o Supremo
http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp#visualizar
TAMBÉM VALE RECORDAR:
-> É possível celebrar acordo em ADPF
Não cabe ADPF:
-Contra decisão judicial transitada em julgado
- Atos tipicamente regulamentares;
- Contra súmulas vinculantes
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Vc ainda não decorou os direitos sociais?
EDU MORA LÁ
Educação , Moradia, Lazer
SAÚ TRABALHA ALÍ
Saúde , Trabalho, Alimentação
ASSIS PROSEGUE PRESO NO TRANSPORTE.
Assistência aos desamparados , proteção à maternidade e à infância, segurança, previdência social e transporte.
Sucesso,Bons estudos, Nãodesista!
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Essa é a pior banca de todas. Nem um copia e cola fica razoável com eles.
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A - refere-se a mandado de injunção
C - está correta até desamparados
D - habeas corpus e habeas data são gratuitos
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Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
Parágrafo único. Caberá também ADPF:
I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional
sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou MUNICIPAL, incluídos
os anteriores à Constituição;
LEI 9882/99 – ADPF.
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GABARITO: B
a) ERRADO: Art. 5º. LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
b) CERTO: Art. 1º. A argüição prevista no § 1 do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental: I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;
c) ERRADO: TEMOS LPS DE MAISA para TRANSPORTAR
T Trabalho
E Educação
MO Moradia
S Saúde
L Lazer
PS Previdência Social
DE Desamparados Assistência
MA Maternidade Proteção
I Infância Proteção
S Segurança
A Alimentação
para TRANSPORTAR
d) ERRADO: Art. 5º. LXXVII - são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania;
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Direitos Sociais, bizu do:
“DILMA SSEM PTT”: Desamparados, Infância, Lazer, Maternidade, Alimentação, Segurança, Saúde, Educação, Moradia, Previdência, Trabalho, Transporte.
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não é 'opção sexual' e sim orientação sexual
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