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ID
3054058
Banca
IESES
Órgão
SCGás
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Conforme a Constituição Federal e o entendimento sumular e jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, analise as sentenças abaixo e assinale a opção correta, no que diz respeito à imunidade tributária recíproca:


I. A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da Constituição não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese é constitucional a cobrança do IPTU pelo Município.

II. A imunidade tributária recíproca pode ser estendida a empresas públicas ou sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de cunho essencial e exclusivo.

III. A imunidade tributária recíproca alcança os impostos e as taxas.

Alternativas
Comentários
  • I e II Corretas.

    III incorreta, não abrange taxas.

    Gabarito B.

  • GAB B

    I -  A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da Constituição não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese é constitucional a cobrança do IPTU pelo Município.[Tese definida no , rel. min. Marco Aurélio, P, j. 6-4-2017, DJE 188 de 25-8-2017 - .]

    II - A imunidade tributária recíproca pode ser estendida a empresas públicas ou sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de cunho essencial e exclusivo. SÚMULA 76 STF.

    III - Somente os impostos

     

  • Sobre o item II:

    (...). 1. A imunidade tributária recíproca PODE ser estendida a empresas públicas ou sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de cunho essencial e exclusivo.

    [ACO 2.730 AgR, rel. min. Edson Fachin, P, j. 24-3-2017, DJE 66 de 3-4-2017.]

  • Conforme a Constituição Federal e o entendimento sumular e jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, analise as sentenças abaixo e assinale a opção correta, no que diz respeito à imunidade tributária recíproca: 

    I. A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da Constituição não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese é constitucional a cobrança do IPTU pelo Município.

    A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da Constituição não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese é constitucional a cobrança do IPTU pelo Município.

    [Tese definida no RE 594.015, rel. min. Marco Aurélio, P, j. 6-4-2017, DJE 188 de 25-8-2017 - Tema 385.]

    II. A imunidade tributária recíproca pode ser estendida a empresas públicas ou sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de cunho essencial e exclusivo.

    Segundo o STF, “as empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado são abrangidas pela imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, a, da CF” (AC-QO 1.851/RO, DJ 01/08/2008).

    III. A imunidade tributária recíproca alcança os impostos e as taxas.

    A imunidade tributária recíproca somente é aplicável a impostos, não alcançando as taxas (STF, AI-AgR 458.856/SP, DJ 20/04/2007).

    CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    ——

    GAB. LETRA “B”

  • Sabendo que a imunidade recíproca diz respeito apenas aos impostos, já mata a questão.

  • Entendimento sumular importante para a resolução da questão:

    Súmula 324/STF: "A imunidade do art. 31, V, da Constituição Federal não compreende as taxas."

    Interessante notar, a título de curiosidade, que o enunciado da súmula acima transcrito faz referência, ao que parece, à CF de 1946, posto que a aprovação do verbete ocorreu na sessão plenária de 13.12.1963. Confira:

    "Art 31 - A União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios é vedado:

    I a IV - omissis;

    V - lançar impostos sobre:

    a) a c) omissis." (Grifos acrescidos)

  • eliminando a III já mata a questão