GAB B
I - A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da Constituição não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese é constitucional a cobrança do IPTU pelo Município.[Tese definida no , rel. min. Marco Aurélio, P, j. 6-4-2017, DJE 188 de 25-8-2017 - .]
II - A imunidade tributária recíproca pode ser estendida a empresas públicas ou sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de cunho essencial e exclusivo. SÚMULA 76 STF.
III - Somente os impostos
Conforme a Constituição Federal e o entendimento sumular e jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, analise as sentenças abaixo e assinale a opção correta, no que diz respeito à imunidade tributária recíproca:
I. A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da Constituição não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese é constitucional a cobrança do IPTU pelo Município.
A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da Constituição não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese é constitucional a cobrança do IPTU pelo Município.
[Tese definida no RE 594.015, rel. min. Marco Aurélio, P, j. 6-4-2017, DJE 188 de 25-8-2017 - Tema 385.]
II. A imunidade tributária recíproca pode ser estendida a empresas públicas ou sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de cunho essencial e exclusivo.
Segundo o STF, “as empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado são abrangidas pela imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, a, da CF” (AC-QO 1.851/RO, DJ 01/08/2008).
III. A imunidade tributária recíproca alcança os impostos e as taxas.
A imunidade tributária recíproca somente é aplicável a impostos, não alcançando as taxas (STF, AI-AgR 458.856/SP, DJ 20/04/2007).
CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
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GAB. LETRA “B”
Entendimento sumular importante para a resolução da questão:
Súmula 324/STF: "A imunidade do art. 31, V, da Constituição Federal não compreende as taxas."
Interessante notar, a título de curiosidade, que o enunciado da súmula acima transcrito faz referência, ao que parece, à CF de 1946, posto que a aprovação do verbete ocorreu na sessão plenária de 13.12.1963. Confira:
"Art 31 - A União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios é vedado:
I a IV - omissis;
V - lançar impostos sobre:
a) a c) omissis." (Grifos acrescidos)