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Gabarito letra C
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I) FALSA. NCPC. Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:
I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;
§5º. Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput , facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia.
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II) FALSA. NCPC. Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.
§2º. Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput, no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento.
§3º. O descumprimento da exigência de que trata o § 2º, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento.
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III) FALSA. NCPC. Art. 1.015. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
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Sobre a III:
INFO 653/STJ: "Cabe agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas na liquidação e no cumprimento de sentença, no processo executivo e na ação de inventário".
As decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento se submetem ao regime recursal disciplinado pelo art. 1015 (caput e incisos) do CPC, segundo qual apenas os conteúdos ali elencados podem ser impugnados por agravo de instrumento.
No tocante às decisões proferidas em outras fases ou processos, contudo, o art. 1.015 prevê ampla e irrestrita recorribilidade de todas as decisões interlocutórias, "quer seja porque a maioria dessas fases ou processos não se findam por sentença e, consequentemente, não haverá a interposição de futura apelação, quer seja em razão de as decisões interlocutórias proferidas nessas fases ou processos possuírem aptidão para atingir, imediata e severamente, a esfera jurídica das partes. Tem-se, portanto, que é absolutamente irrelevante investigar, nessas hipóteses, se o conteúdo da decisão interlocutória se amolda ou não às hipóteses previstas no caput e incisos do art. 1.015 do CPC/2015". INFO 653/STJ.
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DOCUMENTOS NECESSÁRIOS (Art. 1.017) – para autos físicos:
*Instruída obrigatoriamente, com cópias da:
1. Petição inicial;
2. Contestação;
3. Petição que ensejou a decisão agravada;
4. Própria decisão agravada;
5. Certidão da respectiva intimação ou (qualquer) outro documento oficial que comprove a tempestividade;
6. Procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;
7. Com declaração de inexistência de qualquer dos documentos do inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal (Ex.: ação ainda não foi contestada, o réu ainda não foi citado, etc);
*Facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis (pode juntar cópia integral dos autos caso queira);
*Autos eletrônicos (§ 5º) => sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput (documentos obrigatórios), facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia;
*Informação da interposição na origem (Art. 1.018):
- Obrigatória quando autos e/ou recurso físicos;
- Facultativa quando autos e recurso eletrônicos;
*O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso à para possibilitar juízo de retratação;
*Efeito regressivo: se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento (§ 1º);
*Obrigatoriedade de informação quando os autos são físicos (não se aplicam essas regras aos autos eletrônicos);
*Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput, no prazo de 3 dias a contar da interposição do agravo de instrumento (§ 2º);
*O descumprimento da exigência de que trata o § 2º, desde que arguido e provado pelo agravado (Ex.: em contraminuta; é necessária a arguição pelo recorrido/interessado), importa inadmissibilidade do agravo de instrumento (§ 3º);
*Se o agravado não arguir (somente mediante provocação) e provar => preclui o direito de pedir o não conhecimento do recurso, e é admitido o agravo;
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GABARITO C
I - INCORRETA Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:
I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;
§ 5º Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput , facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia.
II - INCORRETA Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.
§ 2º Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput , no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento.
§ 3º O descumprimento da exigência de que trata o § 2º, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento.
III - INCORRETA Art. 1.015
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
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Letra C
Facilmente matar as duas primeiras, a dúvida seria somente a III.
CPC - Art. 1.015 Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
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A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:
Afirmativa I) Sobre as peças necessárias para a instrução do agravo de instrumento, dispõe o art. 1.017, caput, do CPC/15: "A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal; III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis". O §5º, do mesmo dispositivo legal, no entanto, dispõe que "sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput, facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia". Importa lembrar que ao apreciar demanda que envolvia este dispositivo, o STJ firmou o entendimento de que "a disposição constante do art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, que dispensa a juntada das peças obrigatórias à formação do agravo de instrumento em se tratando de processo eletrônico, exige, para sua aplicação, que os autos tramitem por meio digital tanto no primeiro quanto no segundo grau de jurisdição" (REsp 1.643.956-PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 9/5/2017, DJe 22/5/2017. Informativo 605). Afirmativa incorreta.
Afirmativa II) É certo que o art. 1.018, caput, do CPC/15, dispõe que "o agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso", porém o §2º, do mesmo dispositivo legal dispõe que isto somente será necessário se os autos forem físicos, senão vejamos: "Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput , no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento". Afirmativa incorreta.
Afirmativa III) Em sentido diverso, dispõe o art. 1.015, parágrafo único, do CPC/15, que "também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário". Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra C.
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Gabarito: C
I - art. 1.017, I e § 5º (F)
II - art. 1.018, § 2º (F)
III - art. 1.015, parágrafo único (F)
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Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:
I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;
II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal;
III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis.
Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.
§ 1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento. § 2º Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput , no prazo de 3 dias a contar da interposição do agravo de instrumento.
§ 3º O descumprimento da exigência de que trata o § 2º, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento.
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;
III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 dias.
Art. 1.020. O relator solicitará dia para julgamento em prazo não superior a 1 mês da intimação do agravado
ATENCAO: PRAZO PARA QUE O TRIBUNAL JULGUE O AGRAVO 1 MES