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Gabarito letra C
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A) ERRADA. Lei 6.019/74. Art. 4-C. São asseguradas aos empregados da empresa prestadora de serviços a que se refere o art. 4-A desta Lei, quando e enquanto os serviços, que podem ser de qualquer uma das atividades da contratante, forem executados nas dependências da tomadora, as mesmas condições:
I - relativas a:
a) alimentação garantida aos empregados da contratante, quando oferecida em refeitórios;
b) direito de utilizar os serviços de transporte;
c) atendimento médico ou ambulatorial existente nas dependências da contratante ou local por ela designado;
d) treinamento adequado, fornecido pela contratada, quando a atividade o exigir.
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B) ERRADA. Lei 6.019/74. Art. 5-D. O empregado que for demitido não poderá prestar serviços para esta mesma empresa na qualidade de empregado de empresa prestadora de serviços antes do decurso de prazo de dezoito meses, contados a partir da demissão do empregado.
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C) Lei 6.019/74. Art. 4-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.
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D) ERRADA. Lei 6.019/74. Art. 5-A. §5º. A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991.
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Complementando, em relações às regras de SSH, há algumas distinções importantes entre o trabalho temporário e a terceirização na Lei n.º 6.019/1974:
TEMPORÁRIO:
*Tomadora é responsável por garantir segurança, higiene e salubridade em suas dependências ou local por ela designado (Art. 9º, § 1º);
*Tomadora obrigada (dever) a estender facilidades médicas e de refeição aos temporários, em qualquer hipótese (Art. 9º, § 2º);
TERCEIRIZADO:
*Contratante é responsável por garantir segurança, higiene e salubridade nas suas dependências ou outro local previamente convencionado (Art. 5º-A, § 3º);
*Em regra a contratante poderá (faculdade) estender o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição (Art. 5º-A, § 4º);
*Contratante será obrigada a estender os seguintes direitos aos terceirizados, somente se prestarem serviços nas suas dependências, nas mesmas condições dos empregados regulares:
- Alimentação (quando houver refeitórios);
- Transporte;
- Atendimento médico ou ambulatorial (nas dependências ou local designado);
- Treinamento;
- Condições sanitárias (saúde e segurança);
*Obs.: se os terceirizados somarem 20% ou mais dos empregados da contratante à alimentação e atendimento ambulatorial poderá ser em outro local (igual padrão);
*Ou seja, na terceirização:
OBRIGATORIEDADE => serviço nas DEPENDÊNCIAS;
FACULDADE => serviço prestado em OUTRO LOCAL;
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ECONOMIA
Bolsonaro sanciona MP da 'minirreforma trabalhista'; veja o que muda
Desconsideração da personalidade jurídica Proibição de que os bens de uma empresa sejam usados para pagar dívidas de outra empresa pertencente ao mesmo grupo;
Patrimônio de sócios, associados, instituidores ou administradores de uma empresa será separado do patrimônio da própria empresa em caso de falência ou execução de dívidas;
Sócios poderão ter patrimônio pessoal usado para indenizações somente em casos de intenção clara de fraude.
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Sócios poderão ter patrimônio pessoal usado para indenizações somente em casos de intenção clara de fraude.
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GABARITO: C
A) ERRADA. Lei 6.019/74.
Art. 4-C. São asseguradas aos empregados da empresa prestadora de serviços também.
B) ERRADA. Lei 6.019/74.
Art. 5-D. O decurso de prazo de é de dezoito meses, contados a partir da demissão do empregado.
C) Lei 6.019/74.
Art. 4-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.
D) ERRADA. Lei 6.019/74.
Art. 5-A. §5º. A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas.
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A – Errada. Os direitos mencionados na alternativa devem ser estendidos ao trabalhador da empresa de prestação de serviços e isso não configura vínculo empregatício.
Art. 4º-C. São asseguradas aos empregados da empresa prestadora de serviços a que se refere o art. 4o-A desta Lei, quando e enquanto os serviços, que podem ser de qualquer uma das atividades da contratante, forem executados nas dependências da tomadora, as mesmas condições:
I - relativas a:
a) alimentação garantida aos empregados da contratante, quando oferecida em refeitórios;
b) direito de utilizar os serviços de transporte;
c) atendimento médico ou ambulatorial existente nas dependências da contratante ou local por ela designado;
d) treinamento adequado, fornecido pela contratada, quando a atividade o exigir.
B – Errada. O prazo correto é de 18 meses.
Art. 5º-D. O empregado que for demitido não poderá prestar serviços para esta mesma empresa na qualidade de empregado de empresa prestadora de serviços antes do decurso de prazo de dezoito meses, contados a partir da demissão do empregado.
C – Correta. A alternativa apresenta corretamente o conceito legal de “prestação de serviços a terceiros”, conforme previsto no artigo 4º-A da Lei 6.019/1974.
Art. 4º-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.
D – Errada. A responsabilidade da contratante é subsidiária.
Art. 5º-A, § 5º, Lei 6.019/1974 - A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.
Gabarito: C