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Gabarito da banca letra D. Acredito que seja passível de anulação.
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I) ERRADA. Peço ajuda dos colegas para complementar o comentário. Acredito que o erro da alternativa seja o de prever cinco deveres irrefutáveis. Pesquisando no google, encontrei apenas dois deveres, o de integralizar o capital e o de lealdade à S/A.
Art. 7º O capital social poderá ser formado com contribuições em dinheiro ou em qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro.
Art. 115. O acionista deve exercer o direito a voto no interesse da companhia; considerar-se-á abusivo o voto exercido com o fim de causar dano à companhia ou a outros acionistas, ou de obter, para si ou para outrem, vantagem a que não faz jus e de que resulte, ou possa resultar, prejuízo para a companhia ou para outros acionistas.
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II) Lei 6.404/76. Art. 202. Os acionistas têm direito de receber como dividendo obrigatório, em cada exercício, a parcela dos lucros estabelecida no estatuto ou, se este for omisso, a importância determinada de acordo com as seguintes normas:
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III) ERRADA. Acredito que a limitação não se aplique à companhia fechada. A limitação na aberta só se aplica quando menos de 30% for integralizado.
Lei 6404/76. Art. 29. As ações da companhia aberta somente poderão ser negociadas depois de realizados 30% (trinta por cento) do preço de emissão.
Art. 36. O estatuto da companhia fechada pode impor limitações à circulação das ações nominativas, contanto que regule minuciosamente tais limitações e não impeça a negociação, nem sujeite o acionista ao arbítrio dos órgãos de administração da companhia ou da maioria dos acionistas
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IV) Peço ajuda dos colegas para complementar o comentário. Acredito que a alternativa esteja errada quando diz que o estatuto já consta da lei que autoriza a instituição da S.E.M. Salvo melhor juízo, a lei somente autoriza a instituição e o Decreto que efetivamente instituir a sociedade é que conterá o estatuto.
CF/88. Art. 37. XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
Lei 13.303/16. Art. 8º As empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão observar, no mínimo, os seguintes requisitos de transparência: II - adequação de seu estatuto social à autorização legislativa de sua criação;
Art. 13. A lei que autorizar a criação da empresa pública e da sociedade de economia mista deverá dispor sobre as diretrizes e restrições a serem consideradas na elaboração do estatuto da companhia, em especial sobre:
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I. A obrigação do acionista de integralizar a parcela do capital que subscreveu, de acordo com as condições previstas, é uma das cinco (5) obrigações irrefutáveis que assume perante a Sociedade Anônima e sua lei de regência.
R.: A obrigação de o acionista integralizar ou realizar o valor das ações subscritas está expressamente prevista no art. 106 da LSA, que assim dispõe: “o acionista é obrigado a realizar, nas condições previstas no estatuto ou no boletim de subscrição, a prestação correspondente às ações subscritas ou adquiridas”.
Cabe ao estatuto ou ao boletim de subscrição definir as prestações e o prazo para pagamento.
Caso sejam omissos, todavia, aplica-se a regra do § 1.º do art. 106: “se o estatuto e o boletim forem omissos quanto ao montante da prestação e ao prazo ou data do pagamento, caberá aos órgãos da administração efetuar chamada, mediante avisos publicados na imprensa, por 3 (três) vezes, no mínimo, fixando prazo, não inferior a 30 (trinta) dias, para o pagamento”.
Por fim, complementa o § 2.º estabelecendo que “o acionista que não fizer o pagamento nas condições previstas no estatuto ou boletim, ou na chamada, ficará de pleno direito constituído em mora, sujeitando-se ao pagamento dos juros, da correção monetária e da multa que o estatuto determinar, esta não superior a 10% (dez por cento) do valor da prestação”. [p. 405]
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III. Por questão de transparência e segurança jurídica a Lei Societária impede que as ações não integralizadas sejam livremente negociadas, não importando se tratar de companhia fechada ou aberta.
R.: Nos termos do § 2.º do art. 106 da LSA, transcrito acima, o acionista que não realizar/integralizar o valor das ações que subscreveu nas condições estabelecidas no estatuto, no boletim ou na chamada, conforme o caso, será constituído em mora, tornando-se, a partir de então, acionista remisso.
Contra o remisso, a companhia pode tomar duas medidas, ambas previstas no art. 107 da LSA: “I – promover contra o acionista, e os que com ele forem solidariamente responsáveis (artigo 108), processo de execução para cobrar as importâncias devidas, servindo o boletim de subscrição e o aviso de chamada como título extrajudicial nos termos do Código de Processo Civil; ou II – mandar vender as ações em bolsa de valores, por conta e risco do acionista”.
O direito que a companhia tem de adotar tais medidas contra o acionista remisso é tão relevante que a própria lei determina, no § 1.º do dispositivo em questão, que “será havida como não escrita, relativamente à companhia, qualquer estipulação do estatuto ou do boletim de subscrição que exclua ou limite o exercício da opção prevista neste artigo, mas o subscritor de boa-fé terá ação, contra os responsáveis pela estipulação, para haver perdas e danos sofridos, sem prejuízo da responsabilidade penal que no caso couber”.
Caso a companhia opte pela medida prevista no inciso II do art. 107 – venda das ações em bolsa – estabelece o § 2.º que “a venda será feita em leilão especial na bolsa de valores do lugar da sede social, ou, se não houver, na mais próxima, depois de publicado aviso, por 3 (três) vezes, com
antecedência mínima de 3 (três) dias. Do produto da venda serão deduzidos as despesas com a operação e, se previstos no estatuto, os juros, correção monetária e multa, ficando o saldo à disposição do ex-acionista, na sede da sociedade”.
Em contrapartida, caso a companhia opte pela adoção da medida prevista no inciso I do art. 107 – execução das importâncias devidas em decorrência da mora –, estabelece o § 3.º que “é facultado à companhia, mesmo após iniciada a cobrança judicial, mandar vender a ação em bolsa de valores; a companhia poderá também promover a cobrança judicial se as ações oferecidas em bolsa não encontrarem tomador, ou se o preço apurado não bastar para pagar os débitos do acionista”. [p. 405]
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E quanto ao item "II", que diz que a distribuição de dividendos é obrigatória? Qual o fundamento? Agradeço se alguém puder me ajudar.
No art. 17, §3º, diz o seguinte:
"§ 3 Os dividendos, ainda que fixos ou cumulativos, não poderão ser distribuídos em prejuízo do capital social, salvo quando, em caso de liquidação da companhia, essa vantagem tiver sido expressamente assegurada."
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André, o dever de lealdade é do administrador e não do acionista. A banca tentou confundir dever x direitos essenciais, tendo em vista que são cinco direitos essenciais.
Dever do acionista: integralizar as ações, sob pena de torna-se REMISSO.
Dever do administrador: são membros do Conselho de Administração e da Diretoria. Eles têm 03 deveres: diligência, lealdade e informação. Diligência (artigo 153) consiste em cuidar do negócio como se fosse seu. Lealdade (artigo 155) não pode utilizar as informações privilegiadas em benefício próprio ou alheio. Informação (artigo 156) desde a nomeação deve informar a sua participação no capital social da sociedade administrativa e em outras sociedades por ela controladas.
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A questão tem por objeto
tratar da sociedade anônima. Especificamente sobre a subscrição e realização das ações, sobre os dividendos, ações não integralizadas e sociedade de economia mista.
Item I) ERRADO. Constitui obrigação essencial de
todos os acionistas a realização das ações subscritas ou adquiridas (integralização
de suas próprias ações). Nesse sentido dispõe o art. 106, LSA que o acionista é
obrigado a realizar, nas condições previstas no estatuto ou no boletim de
subscrição, a prestação correspondente às ações subscritas ou adquiridas.
Além dessa obrigação
previstas na lei de S.A é possível que o acionista tenha outras obrigações
fixadas por lei ou pelo estatuto.
Tavares Borba menciona
que “quando a subscrição é a vista, a integralização ocorre simultaneamente. Sendo
a prazo, ter-se-á uma parcela inicial (ver seção 82) e parcelas subsequentes de
realização. Convém notar que cada parcela corresponde a uma realização de
capital, destinando-se o vocábulo integralização a designar a plena realização
do preço de emissão. Os prazos ou datas em que as realizações de capital se
consideram devidas poderão constar do estatuto ou boletim de subscrição.
Omissos esses documentos, o vencimento da obrigação dependerá das “chamadas de
capital" a serem expedidas pela diretoria, mediante avisos publicados com, no
mínimo, 30 dias de antecedência, e por três vezes, no jornal em que a sociedade
costuma fazer as suas publicações. Na data fixada para o pagamento, deverá o
acionista efetivar a realização da parcela prevista, sob pena de ser
considerado, de pleno direito, constituído em mora, nos termos do disposto no §
2º do art. 106" (1).
Art. 106 § 1°, LSA - se
o estatuto e o boletim forem omissos quanto ao montante da prestação e ao prazo
ou data do pagamento, caberá aos órgãos da administração efetuar chamada,
mediante avisos publicados na imprensa, por 3 (três) vezes, no mínimo, fixando
prazo, não inferior a 30 (trinta) dias, para o pagamento. Art. 106, § 2°, LSA o
acionista que não fizer o pagamento nas condições previstas no estatuto ou
boletim, ou na chamada, ficará de pleno direito constituído em mora,
sujeitando-se ao pagamento dos juros, da correção monetária e da multa que o
estatuto determinar, esta não superior a 10% (dez por cento) do valor da
prestação.
Item II) CERTO. Os lucros recebidos pelos sócios são
chamados de dividendos nas sociedades anônimas. Constitui direito essencial de
todos os acionistas a participação nos lucros sociais (art. 109, I, LSA).
Nesse sentido dispõe o art.
202, LSA que os acionistas têm direito de receber como dividendo obrigatório,
em cada exercício, a parcela dos lucros estabelecida no estatuto ou, se este
for omisso, a importância determinada de acordo com as seguintes normas:
I - metade do lucro
líquido do exercício diminuído ou acrescido dos seguintes valores:
a) importância
destinada à constituição da reserva legal (art. 193); e
b) importância
destinada à formação da reserva para contingências (art. 195) e reversão da
mesma reserva formada em exercícios anteriores;
II - o pagamento do
dividendo determinado nos termos do inciso I poderá ser limitado ao montante do
lucro líquido do exercício que tiver sido realizado, desde que a diferença seja
registrada como reserva de lucros a realizar (art. 197);
III - os lucros
registrados na reserva de lucros a realizar, quando realizados e se não tiverem
sido absorvidos por prejuízos em exercícios subseqüentes, deverão ser
acrescidos ao primeiro dividendo declarado após a realização.
Item III) ERRADO. Quando se trata de companhia aberta,
as ações somente poderão ser negociadas depois de realizados 30% (trinta por
cento) do preço de emissão. Nas companhias fechadas a negociação poderá ocorrer imediatamente
após a realização mínima exigida de 10% (dez por cento), prevista no art. 80, LSA (requisito
preliminar de constituição).
Tavares Borba afirma que “que
o alienante de ações não integralizadas, durante dois anos contados da
transmissão, responde solidariamente com o adquirente pela correspondente
integralização (art. 108). Se assim não fosse, tornar-se-ia muito fácil fugir
ao dever de integralização. Bastaria alienar as ações para um aventureiro
qualquer, de preferência sem patrimônio. Se várias transferências ocorrerem na
fase precedente à integralização, todos os sucessivos titulares responderão
solidariamente pelo que faltar para preencher o preço de emissão da ação"(2).
O art. 21, LSA determina
que as ações não integralizadas além dos casos regulados em lei especial,
terão obrigatoriamente forma nominativa ou endossável até o integral
pagamento do preço de emissão.
As ações nominativas são
aquelas em que o nome do titular da ação (acionista) é inserido no livro de
"Registro de Ações Nominativas" ou pelo extrato que seja fornecido
pela instituição custodiante, na qualidade de proprietária fiduciária das
ações. A propriedade se presume com o registro.
Sendo assim, a
transferência das ações nominativas opera-se por termo lavrado no livro de
"Transferência de Ações Nominativas", datado e assinado pelo cedente
e pelo cessionário, ou seus legítimos representantes.
Item IV) CERTO. A sociedade de economia mista será constituída
sob a forma de sociedade anônima. E estão sujeitas a Lei de S.A, sem prejuízo das
disposições especiais de lei federal. No tocante a sua constituição, a
companhia de economia mista depende de prévia autorização legislativa.
Assim, dispõe a Lei 13.303/16 em seu art. 13, que a lei que autorizar a
criação da empresa pública e da sociedade de economia mista deverá dispor sobre
as diretrizes e restrições a serem consideradas na elaboração do estatuto da
companhia, em especial sobre:
I - constituição e funcionamento do Conselho de Administração,
observados o número mínimo de 7 (sete) e o número máximo de 11 (onze) membros;
II - requisitos específicos para o exercício do cargo de diretor,
observado o número mínimo de 3 (três) diretores;
III - avaliação de desempenho, individual e coletiva, de periodicidade
anual, dos administradores e dos membros de comitês, observados os seguintes
quesitos mínimos:
a) exposição dos atos de gestão praticados, quanto à licitude e à
eficácia da ação administrativa;
b) contribuição para o resultado do exercício;
c) consecução dos objetivos estabelecidos no plano de negócios e
atendimento à estratégia de longo prazo;
IV - constituição e funcionamento do Conselho Fiscal, que exercerá suas
atribuições de modo permanente;
V - constituição e funcionamento do Comitê de Auditoria Estatutário;
VI - prazo de gestão dos membros do Conselho de Administração e dos
indicados para o cargo de diretor, que será unificado e não superior a 2 (dois)
anos, sendo permitidas, no máximo, 3 (três) reconduções consecutivas;
VII – (VETADO);
VIII - prazo de gestão dos membros do Conselho Fiscal não superior a 2
(dois) anos, permitidas 2 (duas) reconduções consecutivas.
O estatuto da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas
subsidiárias deverá observar regras de governança corporativa, de transparência
e de estruturas, práticas de gestão de riscos e de controle interno, composição
da administração e, havendo acionistas, mecanismos para sua proteção.
Gabarito da Banca e do Professor:
D (estão corretos os itens II e IV)
Dica: No tocante aos requisitos
preliminares para constituição da companhia é necessário:
I - subscrição, pelo
menos por 2 (duas) pessoas, de todas as ações em que se divide o capital social
fixado no estatuto;
Nota-se que no Brasil não
existem sociedades unipessoais, sendo necessária a pluralidade de sócio para
constituição de uma sociedade, ressalvado as exceções previstas em lei, como
por exemplo, a subsidiária integral
(art. 251, LSA).
A subscrição das ações
pode ser realizada por uma pessoa física ou jurídica. O termo subscrever
significa adquirir as ações, comprometendo-se com o pagamento (realização), nos
termos acordado. A subscrição poderá ser pública ou privada.
II - realização,
como entrada, de 10% (dez por cento), no mínimo, do preço de emissão das ações
subscritas em dinheiro;
Importante salientar que
existem companhias que possuem um valor de realização de entrada superior a 10
% (dez por cento), como ocorre, por exemplo, com as instituições financeiras,
cujo valor de realização de entrada é de 50% (cinquenta por cento) .
É possível ainda que os
fundadores determinem um valor de realização de entrada superior a 10 % (dez
por cento).
III - depósito, no Banco
do Brasil S/A., ou em outro estabelecimento bancário autorizado pela Comissão
de Valores Mobiliários, da parte do capital realizado em dinheiro.
O fundador deverá
depositar o valor (10% de entrada) no prazo de 5 (cinco) dias contados do
recebimento das quantias, em nome do subscritor e a favor da sociedade em
organização, que só poderá levantá-lo após haver adquirido personalidade
jurídica.
Na hipótese da companhia não se constitua
dentro de 6 (seis) meses da data do depósito, as quantias depositadas deverão
ser restituídas pelo banco diretamente aos subscritores.
(1) Tavares, BORBA, José E. Direito
Societário, 17ª edição. Grupo GEN, 2019. [Grupo GEN]. Pág. 319.
(2) Tavares, BORBA, José E. Direito
Societário, 17ª edição. Grupo GEN, 2019. [Grupo GEN]. Pág. 249.
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II. Na Sociedade Anônima a distribuição de dividendos é obrigatória, estando estabelecido estatuariamente ou, no seu silêncio, por disposição legal.
No art. 17, §3º, diz o seguinte:
"§ 3 Os dividendos, ainda que fixos ou cumulativos, não poderão ser distribuídos em prejuízo do capital social, salvo quando, em caso de liquidação da companhia, essa vantagem tiver sido expressamente assegurada."
Ou seja, a regra é sempre distribuir os lucros, na forma de dividendo aos acionistas. Essa distribuição é uma característica essencial das S/A, até mais importante que o direito de votos.
Perceba que nas ações preferenciais o direito de voto pode ser limitado, mas o direito aos dividendos (rateio dos lucros) ganha até um plus, já que esse preferenciarista pode ser contemplado com o privilégio e como se acionista ordinário fosse, abocanhando duas vezes nessa distribuição.
O legislador quis deixar isso bem explícito, impedindo que sociedades abrissem seu capital para atrair investidores, porém, em contrapartida, ficasse represando o lucro (reserva de capital), não rateando entre os acionista.
O art. 17, §3º traz a exceção da exceção.
Ou seja, a sociedade só poderá se abster de distribuir dividendos quando efetivamente não puder, a saber: quando não tiver lucro (prejuízo).
Nesse cenário, distribuir dividendos, sem ter lucro, significaria reduzir seu capital social, o que é vedado, ressalvada hipótese de liquidação, quando efetivamente o capital social sucumbirá para pagar credores e os próprios acionistas.
Importante atentar que o enunciado trouxe a regra, sendo esta especialmente protetora aos acionistas, prestigiando a boa-fé e o princípio da eticidade, cabendo ao §3º a hipótese excepcional no qual a S/A poderá deixar de cumprir sua obrigatoriedade de distribuir os dividendos.