SóProvas


ID
3054097
Banca
IESES
Órgão
SCGás
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

É certo afirmar:


I. A obrigação do acionista de integralizar a parcela do capital que subscreveu, de acordo com as condições previstas, é uma das cinco (5) obrigações irrefutáveis que assume perante a Sociedade Anônima e sua lei de regência.

II. Na Sociedade Anônima a distribuição de dividendos é obrigatória, estando estabelecido estatuariamente ou, no seu silêncio, por disposição legal.

III. Por questão de transparência e segurança jurídica a Lei Societária impede que as ações não integralizadas sejam livremente negociadas, não importando se tratar de companhia fechada ou aberta.

IV. Tanto as sociedades de economia mista, como também seus acionistas, revestem uma natureza sui generis. Isto porque a constituição das sociedades de economia mista não surge de um contrato livremente convencionado entre os seus subscritores, mas sim de uma lei. Seu estatuto original consta dessa mesma lei e não de uma deliberação assemblear.


Analisando as proposições, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito da banca letra D. Acredito que seja passível de anulação.

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    I) ERRADA. Peço ajuda dos colegas para complementar o comentário. Acredito que o erro da alternativa seja o de prever cinco deveres irrefutáveis. Pesquisando no google, encontrei apenas dois deveres, o de integralizar o capital e o de lealdade à S/A.

    Art. 7º O capital social poderá ser formado com contribuições em dinheiro ou em qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro.

    Art. 115. O acionista deve exercer o direito a voto no interesse da companhia; considerar-se-á abusivo o voto exercido com o fim de causar dano à companhia ou a outros acionistas, ou de obter, para si ou para outrem, vantagem a que não faz jus e de que resulte, ou possa resultar, prejuízo para a companhia ou para outros acionistas.

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    II) Lei 6.404/76. Art. 202. Os acionistas têm direito de receber como dividendo obrigatório, em cada exercício, a parcela dos lucros estabelecida no estatuto ou, se este for omisso, a importância determinada de acordo com as seguintes normas:

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    III) ERRADA. Acredito que a limitação não se aplique à companhia fechada. A limitação na aberta só se aplica quando menos de 30% for integralizado.

    Lei 6404/76. Art. 29. As ações da companhia aberta somente poderão ser negociadas depois de realizados 30% (trinta por cento) do preço de emissão.

    Art. 36. O estatuto da companhia fechada pode impor limitações à circulação das ações nominativas, contanto que regule minuciosamente tais limitações e não impeça a negociação, nem sujeite o acionista ao arbítrio dos órgãos de administração da companhia ou da maioria dos acionistas

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    IV) Peço ajuda dos colegas para complementar o comentário. Acredito que a alternativa esteja errada quando diz que o estatuto já consta da lei que autoriza a instituição da S.E.M. Salvo melhor juízo, a lei somente autoriza a instituição e o Decreto que efetivamente instituir a sociedade é que conterá o estatuto.

    CF/88. Art. 37. XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

    Lei 13.303/16. Art. 8º As empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão observar, no mínimo, os seguintes requisitos de transparência: II - adequação de seu estatuto social à autorização legislativa de sua criação;

    Art. 13. A lei que autorizar a criação da empresa pública e da sociedade de economia mista deverá dispor sobre as diretrizes e restrições a serem consideradas na elaboração do estatuto da companhia, em especial sobre:

  • I. A obrigação do acionista de integralizar a parcela do capital que subscreveu, de acordo com as condições previstas, é uma das cinco (5) obrigações irrefutáveis que assume perante a Sociedade Anônima e sua lei de regência.

    R.: A obrigação de o acionista integralizar ou realizar o valor das ações subscritas está expressamente prevista no art. 106 da LSA, que assim dispõe: “o acionista é obrigado a realizar, nas condições previstas no estatuto ou no boletim de subscrição, a prestação correspondente às ações subscritas ou adquiridas”.

    Cabe ao estatuto ou ao boletim de subscrição definir as prestações e o prazo para pagamento.

    Caso sejam omissos, todavia, aplica-se a regra do § 1.º do art. 106: “se o estatuto e o boletim forem omissos quanto ao montante da prestação e ao prazo ou data do pagamento, caberá aos órgãos da administração efetuar chamada, mediante avisos publicados na imprensa, por 3 (três) vezes, no mínimo, fixando prazo, não inferior a 30 (trinta) dias, para o pagamento”.

    Por fim, complementa o § 2.º estabelecendo que “o acionista que não fizer o pagamento nas condições previstas no estatuto ou boletim, ou na chamada, ficará de pleno direito constituído em mora, sujeitando-se ao pagamento dos juros, da correção monetária e da multa que o estatuto determinar, esta não superior a 10% (dez por cento) do valor da prestação”. [p. 405]

  • III. Por questão de transparência e segurança jurídica a Lei Societária impede que as ações não integralizadas sejam livremente negociadas, não importando se tratar de companhia fechada ou aberta.

    R.: Nos termos do § 2.º do art. 106 da LSA, transcrito acima, o acionista que não realizar/integralizar o valor das ações que subscreveu nas condições estabelecidas no estatuto, no boletim ou na chamada, conforme o caso, será constituído em mora, tornando-se, a partir de então, acionista remisso.

    Contra o remisso, a companhia pode tomar duas medidas, ambas previstas no art. 107 da LSA: “I – promover contra o acionista, e os que com ele forem solidariamente responsáveis (artigo 108), processo de execução para cobrar as importâncias devidas, servindo o boletim de subscrição e o aviso de chamada como título extrajudicial nos termos do Código de Processo Civil; ou II – mandar vender as ações em bolsa de valores, por conta e risco do acionista”.

    O direito que a companhia tem de adotar tais medidas contra o acionista remisso é tão relevante que a própria lei determina, no § 1.º do dispositivo em questão, que “será havida como não escrita, relativamente à companhia, qualquer estipulação do estatuto ou do boletim de subscrição que exclua ou limite o exercício da opção prevista neste artigo, mas o subscritor de boa-fé terá ação, contra os responsáveis pela estipulação, para haver perdas e danos sofridos, sem prejuízo da responsabilidade penal que no caso couber”.

    Caso a companhia opte pela medida prevista no inciso II do art. 107 – venda das ações em bolsa – estabelece o § 2.º que “a venda será feita em leilão especial na bolsa de valores do lugar da sede social, ou, se não houver, na mais próxima, depois de publicado aviso, por 3 (três) vezes, com

    antecedência mínima de 3 (três) dias. Do produto da venda serão deduzidos as despesas com a operação e, se previstos no estatuto, os juros, correção monetária e multa, ficando o saldo à disposição do ex-acionista, na sede da sociedade”.

    Em contrapartida, caso a companhia opte pela adoção da medida prevista no inciso I do art. 107 – execução das importâncias devidas em decorrência da mora –, estabelece o § 3.º que “é facultado à companhia, mesmo após iniciada a cobrança judicial, mandar vender a ação em bolsa de valores; a companhia poderá também promover a cobrança judicial se as ações oferecidas em bolsa não encontrarem tomador, ou se o preço apurado não bastar para pagar os débitos do acionista”. [p. 405]

  • E quanto ao item "II", que diz que a distribuição de dividendos é obrigatória? Qual o fundamento? Agradeço se alguém puder me ajudar.

    No art. 17, §3º, diz o seguinte:

    "§ 3  Os dividendos, ainda que fixos ou cumulativos, não poderão ser distribuídos em prejuízo do capital social, salvo quando, em caso de liquidação da companhia, essa vantagem tiver sido expressamente assegurada."

  • André, o dever de lealdade é do administrador e não do acionista. A banca tentou confundir dever x direitos essenciais, tendo em vista que são cinco direitos essenciais.

    Dever do acionista: integralizar as ações, sob pena de torna-se REMISSO.

    Dever do administrador: são membros do Conselho de Administração e da Diretoria. Eles têm 03 deveres: diligência, lealdade e informação. Diligência (artigo 153) consiste em cuidar do negócio como se fosse seu. Lealdade (artigo 155) não pode utilizar as informações privilegiadas em benefício próprio ou alheio. Informação (artigo 156) desde a nomeação deve informar a sua participação no capital social da sociedade administrativa e em outras sociedades por ela controladas.

  • A questão tem por objeto tratar da sociedade anônima. Especificamente sobre a subscrição e realização das ações, sobre os dividendos, ações não integralizadas e sociedade de economia mista.


    Item I) ERRADO. Constitui obrigação essencial de todos os acionistas a realização das ações subscritas ou adquiridas (integralização de suas próprias ações). Nesse sentido dispõe o art. 106, LSA que o acionista é obrigado a realizar, nas condições previstas no estatuto ou no boletim de subscrição, a prestação correspondente às ações subscritas ou adquiridas.

    Além dessa obrigação previstas na lei de S.A é possível que o acionista tenha outras obrigações fixadas por lei ou pelo estatuto.

    Tavares Borba menciona que “quando a subscrição é a vista, a integralização ocorre simultaneamente. Sendo a prazo, ter-se-á uma parcela inicial (ver seção 82) e parcelas subsequentes de realização. Convém notar que cada parcela corresponde a uma realização de capital, destinando-se o vocábulo integralização a designar a plena realização do preço de emissão. Os prazos ou datas em que as realizações de capital se consideram devidas poderão constar do estatuto ou boletim de subscrição. Omissos esses documentos, o vencimento da obrigação dependerá das “chamadas de capital" a serem expedidas pela diretoria, mediante avisos publicados com, no mínimo, 30 dias de antecedência, e por três vezes, no jornal em que a sociedade costuma fazer as suas publicações. Na data fixada para o pagamento, deverá o acionista efetivar a realização da parcela prevista, sob pena de ser considerado, de pleno direito, constituído em mora, nos termos do disposto no § 2º do art. 106" (1).

    Art. 106 § 1°, LSA - se o estatuto e o boletim forem omissos quanto ao montante da prestação e ao prazo ou data do pagamento, caberá aos órgãos da administração efetuar chamada, mediante avisos publicados na imprensa, por 3 (três) vezes, no mínimo, fixando prazo, não inferior a 30 (trinta) dias, para o pagamento. Art. 106, § 2°, LSA o acionista que não fizer o pagamento nas condições previstas no estatuto ou boletim, ou na chamada, ficará de pleno direito constituído em mora, sujeitando-se ao pagamento dos juros, da correção monetária e da multa que o estatuto determinar, esta não superior a 10% (dez por cento) do valor da prestação.


    Item II) CERTO. Os lucros recebidos pelos sócios são chamados de dividendos nas sociedades anônimas. Constitui direito essencial de todos os acionistas a participação nos lucros sociais (art. 109, I, LSA).

    Nesse sentido dispõe o art. 202, LSA que os acionistas têm direito de receber como dividendo obrigatório, em cada exercício, a parcela dos lucros estabelecida no estatuto ou, se este for omisso, a importância determinada de acordo com as seguintes normas:                

    I - metade do lucro líquido do exercício diminuído ou acrescido dos seguintes valores:

    a) importância destinada à constituição da reserva legal (art. 193); e                       

    b) importância destinada à formação da reserva para contingências (art. 195) e reversão da mesma reserva formada em exercícios anteriores;

    II - o pagamento do dividendo determinado nos termos do inciso I poderá ser limitado ao montante do lucro líquido do exercício que tiver sido realizado, desde que a diferença seja registrada como reserva de lucros a realizar (art. 197); 

    III - os lucros registrados na reserva de lucros a realizar, quando realizados e se não tiverem sido absorvidos por prejuízos em exercícios subseqüentes, deverão ser acrescidos ao primeiro dividendo declarado após a realização. 


    Item III) ERRADO. Quando se trata de companhia aberta, as ações somente poderão ser negociadas depois de realizados 30% (trinta por cento) do preço de emissão. Nas companhias fechadas a negociação poderá ocorrer imediatamente após a realização mínima exigida de 10% (dez por cento), prevista no art. 80, LSA (requisito preliminar de constituição).

    Tavares Borba afirma que “que o alienante de ações não integralizadas, durante dois anos contados da transmissão, responde solidariamente com o adquirente pela correspondente integralização (art. 108). Se assim não fosse, tornar-se-ia muito fácil fugir ao dever de integralização. Bastaria alienar as ações para um aventureiro qualquer, de preferência sem patrimônio. Se várias transferências ocorrerem na fase precedente à integralização, todos os sucessivos titulares responderão solidariamente pelo que faltar para preencher o preço de emissão da ação"(2).

    O art. 21, LSA determina que as ações não integralizadas além dos casos regulados em lei especial, terão obrigatoriamente forma nominativa ou endossável até o integral pagamento do preço de emissão.

    As ações nominativas são aquelas em que o nome do titular da ação (acionista) é inserido no livro de "Registro de Ações Nominativas" ou pelo extrato que seja fornecido pela instituição custodiante, na qualidade de proprietária fiduciária das ações. A propriedade se presume com o registro.

    Sendo assim, a transferência das ações nominativas opera-se por termo lavrado no livro de "Transferência de Ações Nominativas", datado e assinado pelo cedente e pelo cessionário, ou seus legítimos representantes.


    Item IV) CERTO. A sociedade de economia mista será constituída sob a forma de sociedade anônima. E estão sujeitas a Lei de S.A, sem prejuízo das disposições especiais de lei federal. No tocante a sua constituição, a companhia de economia mista depende de prévia autorização legislativa.

    Assim, dispõe a Lei 13.303/16 em seu art. 13, que a lei que autorizar a criação da empresa pública e da sociedade de economia mista deverá dispor sobre as diretrizes e restrições a serem consideradas na elaboração do estatuto da companhia, em especial sobre:

    I - constituição e funcionamento do Conselho de Administração, observados o número mínimo de 7 (sete) e o número máximo de 11 (onze) membros;

    II - requisitos específicos para o exercício do cargo de diretor, observado o número mínimo de 3 (três) diretores;

    III - avaliação de desempenho, individual e coletiva, de periodicidade anual, dos administradores e dos membros de comitês, observados os seguintes quesitos mínimos:

    a) exposição dos atos de gestão praticados, quanto à licitude e à eficácia da ação administrativa;

    b) contribuição para o resultado do exercício;

    c) consecução dos objetivos estabelecidos no plano de negócios e atendimento à estratégia de longo prazo;

    IV - constituição e funcionamento do Conselho Fiscal, que exercerá suas atribuições de modo permanente;

    V - constituição e funcionamento do Comitê de Auditoria Estatutário;

    VI - prazo de gestão dos membros do Conselho de Administração e dos indicados para o cargo de diretor, que será unificado e não superior a 2 (dois) anos, sendo permitidas, no máximo, 3 (três) reconduções consecutivas;

    VII – (VETADO);

    VIII - prazo de gestão dos membros do Conselho Fiscal não superior a 2 (dois) anos, permitidas 2 (duas) reconduções consecutivas.

    O estatuto da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias deverá observar regras de governança corporativa, de transparência e de estruturas, práticas de gestão de riscos e de controle interno, composição da administração e, havendo acionistas, mecanismos para sua proteção.


    Gabarito da Banca e do Professor: D (estão corretos os itens II e IV)


    Dica: No tocante aos requisitos preliminares para constituição da companhia é necessário:

    I - subscrição, pelo menos por 2 (duas) pessoas, de todas as ações em que se divide o capital social fixado no estatuto;

    Nota-se que no Brasil não existem sociedades unipessoais, sendo necessária a pluralidade de sócio para constituição de uma sociedade, ressalvado as exceções previstas em lei, como por exemplo, a subsidiária integral  (art. 251, LSA).

    A subscrição das ações pode ser realizada por uma pessoa física ou jurídica. O termo subscrever significa adquirir as ações, comprometendo-se com o pagamento (realização), nos termos acordado. A subscrição poderá ser pública ou privada.

    II - realização, como entrada, de 10% (dez por cento), no mínimo, do preço de emissão das ações subscritas em dinheiro;

    Importante salientar que existem companhias que possuem um valor de realização de entrada superior a 10 % (dez por cento), como ocorre, por exemplo, com as instituições financeiras, cujo valor de realização de entrada é de 50% (cinquenta por cento) .

    É possível ainda que os fundadores determinem um valor de realização de entrada superior a 10 % (dez por cento).

    III - depósito, no Banco do Brasil S/A., ou em outro estabelecimento bancário autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários, da parte do capital realizado em dinheiro.

    O fundador deverá depositar o valor (10% de entrada) no prazo de 5 (cinco) dias contados do recebimento das quantias, em nome do subscritor e a favor da sociedade em organização, que só poderá levantá-lo após haver adquirido personalidade jurídica.

     Na hipótese da companhia não se constitua dentro de 6 (seis) meses da data do depósito, as quantias depositadas deverão ser restituídas pelo banco diretamente aos subscritores.

         (1)  Tavares, BORBA, José E. Direito Societário, 17ª edição. Grupo GEN, 2019. [Grupo GEN]. Pág. 319.

         (2)  Tavares, BORBA, José E. Direito Societário, 17ª edição. Grupo GEN, 2019. [Grupo GEN]. Pág. 249.

  • II. Na Sociedade Anônima a distribuição de dividendos é obrigatória, estando estabelecido estatuariamente ou, no seu silêncio, por disposição legal.

    No art. 17, §3º, diz o seguinte:

    "§ 3  Os dividendos, ainda que fixos ou cumulativos, não poderão ser distribuídos em prejuízo do capital social, salvo quando, em caso de liquidação da companhia, essa vantagem tiver sido expressamente assegurada."

    Ou seja, a regra é sempre distribuir os lucros, na forma de dividendo aos acionistas. Essa distribuição é uma característica essencial das S/A, até mais importante que o direito de votos.

    Perceba que nas ações preferenciais o direito de voto pode ser limitado, mas o direito aos dividendos (rateio dos lucros) ganha até um plus, já que esse preferenciarista pode ser contemplado com o privilégio e como se acionista ordinário fosse, abocanhando duas vezes nessa distribuição.

    O legislador quis deixar isso bem explícito, impedindo que sociedades abrissem seu capital para atrair investidores, porém, em contrapartida, ficasse represando o lucro (reserva de capital), não rateando entre os acionista.

    O art. 17, §3º traz a exceção da exceção.

    Ou seja, a sociedade só poderá se abster de distribuir dividendos quando efetivamente não puder, a saber: quando não tiver lucro (prejuízo).

    Nesse cenário, distribuir dividendos, sem ter lucro, significaria reduzir seu capital social, o que é vedado, ressalvada hipótese de liquidação, quando efetivamente o capital social sucumbirá para pagar credores e os próprios acionistas.

    Importante atentar que o enunciado trouxe a regra, sendo esta especialmente protetora aos acionistas, prestigiando a boa-fé e o princípio da eticidade, cabendo ao §3º a hipótese excepcional no qual a S/A poderá deixar de cumprir sua obrigatoriedade de distribuir os dividendos.