SóProvas


ID
3054100
Banca
IESES
Órgão
SCGás
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

É certo afirmar:


I. Embora com o nome sincopado de sociedade limitada esse tipo societário tem responsabilidade plena pelo cumprimento das obrigações sociais que assumir ou que lhes forem atribuídas; a expressão “limitada”, com que é identificado, diz respeito à responsabilidade de seus sócios.

II. Diante das peculiares características da sociedade limitada o seu capital social não apresenta função relevante, obedecendo mais por um comando legal do que por uma finalidade materialmente perceptível.

III. O registro é um pressuposto para o desempenho da atividade empresária, individualmente ou por meio de uma sociedade empresária; nessa última hipótese, o registro dos atos constitutivos é elemento essencial para a criação da pessoa jurídica, mas, prevendo a lei que começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a assinatura dos seus sócios no seu contrato ou estatuto social.

IV. A sociedade limitada possui regime próprio estabelecido pelo Código Civil, que é complementado pelas disposições da sociedade simples, mas, dada a sua natureza híbrida, é admitida sua regência supletiva pelas normas da sociedade anônima, se o contrato social assim denominar.


Analisando as proposições, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra A

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    I) CC/02. Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

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    II) ERRADA. Peço ajuda dos colegas para complementar a resposta. Primeiro, o capital social representa, na sociedade limitada, cada parte pertencente aos sócios (as cotas) que, em conjunto, formam o patrimônio da pessoa jurídica. Segundo, o capital funciona como garantia dos credores da sociedade. Colaciono os seguintes artigos do CC indicativos do quanto exposto:

    Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.

    Art. 1.084. No caso do inciso II do art. 1.082, a redução do capital será feita restituindo-se parte do valor das quotas aos sócios, ou dispensando-se as prestações ainda devidas, com diminuição proporcional, em ambos os casos, do valor nominal das quotas.

    §1 No prazo de noventa dias, contado da data da publicação da ata da assembléia que aprovar a redução, o credor quirografário, por título líquido anterior a essa data, poderá opor-se ao deliberado.

    --

    III) ERRADA. O registro não é pressuposto para o desempenho da atividade, mas somente para a constituição da empresa.

    Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

    Enunciado 198 (III Jornada de Direito Civil): A inscrição do empresário na Junta Comercial não é requisito para a sua caracterização, admitindo-se o exercício da empresa sem tal providência. O empresário irregular reúne os requisitos do art. 966, sujeitando-se às normas do Código Civil e da legislação comercial, salvo naquilo em que forem incompatíveis com a sua condição ou diante de expressa disposição em contrário.

    Enunciado 202: O registro do empresário ou sociedade rural na Junta Comercial é facultativo e de natureza constitutiva, sujeitando-o ao regime jurídico empresarial. É inaplicável esse regime ao empresário ou sociedade rural que não exercer tal opção.

    --

    IV) CC/02. Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.

    Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.

  • Complementando o comentário do colega André sobre a II. O capital social não é mera formalidade, tendo função relevante na constituição da empresa, pois diretamente relacionado com a responsabilidade dos sócios. Veja-se o exemplo da Lei de Trabalho Temporário, que autorizou a terceirização na atividade fim das empresas. O art. 4o-B da Lei 6019 reza que a depender do número de funcionários da empresa terceirizada, há necessidade de capital social mínimo:

    Art. 4-B. São requisitos para o funcionamento da empresa de prestação de serviços a terceiros:                 

    I - prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);                     

    II - registro na Junta Comercial;                 

    III - capital social compatível com o número de empregados, observando-se os seguintes parâmetros:                 

    a) empresas com até dez empregados - capital mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais);                

    b) empresas com mais de dez e até vinte empregados - capital mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);                  

    c) empresas com mais de vinte e até cinquenta empregados - capital mínimo de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais);                 

    d) empresas com mais de cinquenta e até cem empregados - capital mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e                   

    e) empresas com mais de cem empregados - capital mínimo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).                    

    Portanto, o capital social apresenta SIM função relevante, o contrário do que foi dito na questão, tornando-a falsa.

  • I. Embora com o nome sincopado de sociedade limitada esse tipo societário tem responsabilidade plena pelo cumprimento das obrigações sociais que assumir ou que lhes forem atribuídas; a expressão “limitada”, com que é identificado, diz respeito à responsabilidade de seus sócios.

    Correta. 1052 do CC

    II. Diante das peculiares características da sociedade limitada o seu capital social não apresenta função relevante, obedecendo mais por um comando legal do que por uma finalidade materialmente perceptível.

    Errado Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.

    III. O registro é um pressuposto para o desempenho da atividade empresária, individualmente ou por meio de uma sociedade empresária; nessa última hipótese, o registro dos atos constitutivos é elemento essencial para a criação da pessoa jurídica, mas, prevendo a lei que começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a assinatura dos seus sócios no seu contrato ou estatuto social.

    Errado Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

    IV. A sociedade limitada possui regime próprio estabelecido pelo Código Civil, que é complementado pelas disposições da sociedade simples, mas, dada a sua natureza híbrida, é admitida sua regência supletiva pelas normas da sociedade anônima, se o contrato social assim denominar.

    Correta Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.

    Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.

  • A assertiva de número II está ERRADA.

    O capital social não constitui mero comando legal, muito pelo contrário, ele possui, sim, RELEVANTE função dentro da sociedade limitada. Uma vez que a responsabilidade dos sócios só será realmente limitada quando, vejam só: O CAPITAL ESTIVER INTEGRALIZADO. Ou seja, enquanto o capital não estiver integralizado, os sócios respondem pelo valor de suas quotas + pela parte que ainda não foi integralizada.

    Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.    

    Além disso, o capital social é importantíssimo na tomada de decisões dos sócios, pois, algumas das matérias que serão deliberadas pelos sócios só serão consideradas aprovadas quando forem acolhidas por uma quantidade expressiva do capital social.

    Exemplo: Uma Sociedade LTDA constituída por 5 sócios, onde 4 sócios possuem 49% do capital social e 1 sócio possui 51% do respectivo capital social. Os 4 sócios discutem entre si e pretendem marcar assembléia para deliberar a respeito da mudança da sede dessa sociedade. Presentes todos os 5 sócios na assembléia para deliberar acerca da mudança da sede, ainda que os 4 sócios que possuem 49% votem pela mudança da sede, sem a presença do sócio que possui 51% do capital social essa mudança não será possível. Ou seja, ainda que haja maioria DE SÓCIOS em prol de determinada matéria, isso não significa necessariamente que ela será aprovada. Não é que tal mudança precise de unanimidade do capital social, fato é que, para a mudança da sede e consequentemente do contrato social, é necessário 3/4 DO CAPITAL SOCIAL, assim, seria preciso formar um grupo de sócios que tivessem, no mínimo, 75% do capital social para realizar tal mudança. Poderia ser formado tal resultado, por exemplo, mediante a junção de 2 sócios: um sócio com 51% e outro com 24%.

    Portanto, o capital social constitui matéria de relevante importância, sobretudo na sociedade limitada.

  • A EXISTENCIA DA PESSOA JURÍDICA COMEÇA A PARTIR DA INSCRIÇÃO DO ATO CONSTITUTIVO NO RFESPECTIVO REGISTRO

  • Gabarito: LETRA A

    *** Observações da alternativa III (INCORRETA):

    A atividade é empresarial quando exercida na forma do art. 966 do CC/02 (profissionalismo, atividade econômica, organização, produção ou circulação de bens ou serviços, de natureza não intelectual) .Logo, NÃO é o registro que faz com que a atividade seja empresarial.

    Embora o empresário esteja obrigado a proceder ao registro, a atividade já era empresarial desde o momento em que houve o cumprimento dos requisitos legais.

    Então, REGISTRO é MERAMENTE OBRIGATÓRIO.

  • A questão tem por objeto tratar das sociedades limitadas.

    Item I) CERTO. A sociedade limitada é um dos tipos societários mais utilizados em razão da responsabilidade dos sócios. A responsabilidade dos sócios não pode ser confundida com a responsabilidade da sociedade. A sociedade limitada responde perante os seus credores ilimitadamente (com todo o seu patrimônio), havendo a limitação da responsabilidade apenas para os sócios. Cada sócio tem a sua responsabilidade restrita ao valor de sua cota, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. 

    Nesse sentido art. 1.052, Caput, CC: “Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social".


    Item II) ERRADO. O capital social é a cifra contábil (presente em todas as sociedades) que resultará da contribuição dos sócios. O capital social é divido em cotas iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio. O capital representa a garantia dos credores. O sistema adotado é a divisão de cotas por igual valor. O valor nominal das cotas deve vir expresso no contrato social.  

    Uma das obrigações dos sócios que devemos destacar é a integralização do capital social que foi por ele subscrito. Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social. A subscrição do capital social significa o valor que aquele sócio irá realizar (pagar) até que o capital social esteja completamente integralizado (quando todos os sócios efetuam o pagamento de todas as suas cotas). O sócio que subscreve (se compromete no contrato social) e não integraliza é chamado de sócio remisso.


    Item III) ERRADO. A inscrição do empresário na Junta Comercial não é requisito de sua caracterização, admitindo-se o exercício da empresa sem tal providência. O empresário irregular reúne os requisitos do art. 966, CC sujeitando-se as normas do CC e da legislação comercial, salvo naquilo em que for incompatível com a sua condição ou diante de expressa disposição em sentido contrário. 

    O registro possui natureza declaratória, e deve ser realizado nos trinta dias subsequentes à sua constituição. É obrigatório tanto para empresário como para as sociedades empresárias.

    Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

    Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.

    Art. 1.151. O registro dos atos sujeitos à formalidade exigida no artigo antecedente será requerido pela pessoa obrigada em lei, e, no caso de omissão ou demora, pelo sócio ou qualquer interessado.

    § 1 o Os documentos necessários ao registro deverão ser apresentados no prazo de trinta dias, contado da lavratura dos atos respectivos.


    Item IV) CERTO. A sociedade limitada encontra-se regulada no capítulo IV, dos arts. 1.052 a 1.087, CC. Na omissão desse capítulo, o art. 1.053, CC, determina que se aplica a sociedade limitada naquilo em que forem compatíveis as normas de sociedade simples previstas dos art. 997 a 1.038, CC. A aplicação é subsidiária, não sendo necessário previsão contratual.

    Dispõe o art. 1.053, §único, CC, a possibilidade de o contrato social prever ainda a aplicação supletiva das normas da Lei 6.404/76 – LSA às sociedades limitadas.


    Gabarito da Banca e do Professor: A


    Dica: Se o contrato social não determinar a possibilidade de aplicação supletiva, ainda assim as normas da LSA poderão ser aplicadas às LTDA's desde que o assunto seja omisso no Código Civil (aplicação por analogia – art. 4ª Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro - LNDB).  Esse também é o entendimento do STJ no julgado do RECURSO ESPECIAL Nº 1.396.716 - MG (2013/0253770-4) se manifestou no sentido de ser possível aplicação das normas de sociedade anônima (Lei 6404/76) subsidiariamente as limitadas (art. 1.052 ao 1.087, CC), quando o código civil for omisso, como ocorre por exemplo, com instituto da cisão nas sociedades limitadas, para suprir as lacunas em sua regulamentação. No mesmo julgado o STJ se manifestou quanto a não aplicação da solidariedade passiva relativas as obrigações anteriores, respondendo as sociedades que absorverem o patrimônio apenas pelas obrigações que lhe forem expressamente transferidas.

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BENS PARA GARANTIA DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. CISÃO PARCIAL DA EMPRESA DEVEDORA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE A EMPRESA CINDIDA E A RESULTANTE DA CISÃO. 1. Os princípios contidos na Lei de Introdução ao Código Civil, por terem assumido contornos nitidamente constitucionais, não podem ser objeto de recurso especial, sob pena de, se analisados nessa via, ferir-se a esfera de distribuição de competência jurisdicional estabelecida pela Constituição Federal. 2. Viabilidade de aplicação subsidiária da Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6404/76) às sociedades limitadas para suprir as lacunas da sua regulamentação legal. 3. Possibilidade de ser excepcionada a regra da solidariedade passiva entre as empresas na cisão parcial mediante a estipulação de cláusula expressa no protocolo de cisão acerca das responsabilidades sociais da empresa cindida e da resultante da cisão. 4. Nessa hipótese, pode haver o repasse às sociedades que absorveram o patrimônio da cindida apenas das obrigações que lhes forem expressamente transferidas, afastando a solidariedade passiva relativamente às obrigações anteriores à cisão. 5. Necessidade, porém, de cláusula expressa no pacto de cisão na forma do art. 233, e seu parágrafo único, da Lei n.º 6.404/76 6. Não reconhecimento, no caso dos autos, pelas instâncias de origem da existência de cláusula de exclusão da solidariedade passiva no pacto de cisão. Súmulas 05 e 07 do STJ. 7. Precedente específico desta Corte. 8. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.