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Não possui hierarquia no Legislativo e Judiciário, apenas nas funções Atípicas.
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"A hierarquia é uma característica exclusiva ao exercício da função administrativa. No Legislativo e no Judiciário, a hierarquia concerne apenas as atividades atípicas administrativas."
Isso se deve ao fato de que NÃO HÁ hierarquia entre os Poderes da República(Legislativo, Executivo e Judiciário), mas apenas nas funções ÁTIPICAS que estes exercem.
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"A hierarquia é uma característica exclusiva ao exercício da função administrativa. No Legislativo e no Judiciário, a hierarquia concerne apenas as atividades atípicas administrativas."
Isso se deve ao fato de que NÃO HÁ hierarquia entre os Poderes da República(Legislativo, Executivo e Judiciário), mas apenas nas funções ÁTIPICAS que estes exercem.
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Vamos clarear a mente:
A) Nas palavras de Matheus Carvalho (131) O poder disciplinar consiste em um sistema punitivo interno e que não se confunde com o sistema punitivo da justiça penal. mas isso não significa que a aplicação de sanções afastaria o contraditório (Art, 5º, LV, CRFB) além disso é clara a submissão da administração pública aos princípios constitucionais
In fine: aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
B) A gradação da sanção tem viés discricionário a aplicação da sanção , vinculado!
perceba o seguinte exemplo:
Um fiscal ao realizar uma inspeção de rotina percebe irregularidades em um estabelecimento culinário.
segundo o seu estatuto são penalidades aplicáveis à situação:
Multa, suspensão das atividades por 2 meses e interdição.
a gradação da sanção é a critério dele. não esquecer que nesse caso cabe controle com base na proporcionalidade e razoabilidade conforme o caso.
C) PERFEITO! NÃO há hierarquia entre os poderes!
D) Com base na hierarquia sendo competente é possível anular, revogar, convalidar...
E) Um dos atributos do poder de polícia é justamente a discricionariedade.
lembrar: não é 100% discricionário nem, vinculado.
Equívocos? Dúvidas? MANDE MSG. sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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A) Submete-se sim, pois são garantias processuais.
B) Pode-se ter discricionariedade na dosagem da sanção, por exemplo. O que não pode ser discricionária é a escolha entre punir ou não o sujeito. No caso de infração, a sanção torna-se vinculada.
D) Pode anular, revogar ou convalidar.
E) A discricionariedade é um dos atributos do poder de polícia. Cuidado: a despeito de ser um atributo, não está presente em todos os atos derivados do poder de polícia. Alguns são vinculados. Ex: licença.
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Correta: C
Reforçando a assertiva E:
Poder de Policia Preventivo:
. Licença: Ato administrativo Vinculado e Definitivo
. Autorização: Ato administrativo DISCRICIONÁRIO e Precário
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GABARITO: C
O Poder Hierárquico não se apresenta nos Poderes Legislativo e Judiciário quando no exercício de suas funções típicas. Porém, quando se tratar das atividades meio (licitar, contratar, comprar, etc.) que se expressam pelo exercício da função administrativa propriamente dita, daí o poder hierárquico estará presente no Legislativo e Judiciário.
Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.
-Tu não pode desistir.
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atuação\atos administrativos sempre será atividade atípica do judiciário e legislativo
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GABARITO:C
PODER HIERÁRQUICO
Pelo poder hierárquico, a Administração Pública distribui e escalona as funções dos seus órgãos, definindo, na forma da lei, os limites da competência de cada um dos agentes. Ordena, coordena, controla e corrige as atividades administrativas.
Do exercício deste poder é que decorrem as prerrogativas do agente superior ao seu subordinado de dar ordens, fiscalizar, rever, delegar e avocar. As determinações superiores devem ser fielmente cumpridas, a menos que sejam manifestadamente ilegais.
Desdobramentos do Poder Hierárquico:
Revisão Hierárquica: O Agente superior pode, de ofício ou provocado por qualquer interessado, apreciar todo o ato e seus aspectos emanados por seu subordinado, podendo mantê-lo ou mesmo reformá-lo. Porém, há limites, não pode ser efetivada quando o ato já se tornou definitivo no âmbito administrativo (coisa julgada administrativa) ou quando gerou direito adquirido a terceiros, tratando-se de revogação de ato discricionário.
Delegação: é a possibilidade de o agente superior atribuir, em caráter temporário e revogável, o exercício de algumas de suas prerrogativas, não admitindo a delegação para demais Poderes constituídos, salvo previsão constitucional.
Avocação: poder que o agente superior detém para o exercício de competência de atribuições originárias de seus subalternos.
Subordinação: numa mesma pessoa jurídica, estabelecida dentro de órgãos de uma mesma entidade, verticalmente estruturados.
Não se confunde com vinculação: pois nesta a relação existente é entre duas pessoas jurídicas distintas.
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Poderes Legislativo e Judiciário: existe hierarquia apenas em suas funções atípicas
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A - Poder disciplinar tem contraditório e ampla defesa.
B - Alguns doutrinadores dizem que é tipicamente discricionário.
C - Correta.
D - Permite sim.
E - Querido, uma das características do poder de polícia é a discricionariedade.
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57% de acertos e 43% de erros
Essa questão vai além do que a gente estuda, exige mais atenção.
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Existem algumas relações que não estão hierarquizadas:
a) entre os entes políticos;
b) entre os poderes legislativo, judiciário e executivo;
c) funções típicas do judiciário e legislativo. Exceção: súmula vinculante.
d) entre administração direta e administração indireta.
Por este motivo, a alternativa "C" é a correta.
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disciplina é discricionária. ANOTADO.
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Esse entendimento das bancas que não existe função legislativa e jurisdicional típicas é minoritário, contudo já que eles entendem assim vamos marcar na prova
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GABARITO C
No âmbito dos poderes legislativo e judiciário haverá hierarquia, desde que no exercício da função administrativa. Quando no exercício da função típica desses poderes, não haverá hierarquia.
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-> GABARITO LETRA C (obs: Questão linda).
-> a Hierarquia é uma característica exclusiva ao exercício da função administrativa. No Legislativo e no Judiciário, a hierarquia concerne apenas as atividades atípicas administrativas
NÃO HÁ HIERARQUIA NAS FUNÇÕES COMUNS NO JUDICIÁRIO NEM NO LEGISLATIVO. NÃO HÁ HIERARQUIA ENTRE JUÍZES E NÃO HÁ HIERARQUIA NA CÂMARA NEM NO SENADO. Contudo, nas funções administrativas (direção de setor, etc). Ai sim.
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No âmbito dos poderes legislativo e judiciário haverá hierarquia, desde que no exercício da função administrativa. Quando no exercício da função típica desses poderes, não haverá hierarquia.
gb = c
pmgo
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Gabarito: C
Poder hierárquico é o poder que dispõe a administração para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro pessoal. Observação: não apresenta nos poderes legislativo e judicário quando no exercício de suas funções típicas.
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LETRA C - CORRETA -
Conceito
A hierarquia é uma relação de subordinação administrativa entre agentes públicos que pressupõe a distribuição e o escalonamento vertical de funções no interior da organização administrativa. É importante destacar que a hierarquia é uma característica encontrada exclusivamente no exercício da função administrativa, inexistindo, portanto, hierarquia nas funções típicas jurisdicionais e legislativas.
No âmbito do Poder Judiciário e do Poder Legislativo, a hierarquia existe apenas concernente às suas funções atípicas administrativas. Assim, por exemplo, o Presidente do Tribunal de Justiça pode editar, no exercício de sua função atípica, atos administrativos que deverão ser observados pelos servidores subordinados. No entanto, não há hierarquia por parte do referido magistrado sobre os demais magistrados no tocante ao julgamento das ações judiciais.
FONTE: Curso de Direito Administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.
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A
presente questão trata do tema Poderes Administrativos.
Numa
conceituação breve, podemos dizer que os poderes administrativos representam
instrumentos aptos a permitir à Administração o cumprimento de suas finalidades
públicas. Tratam-se, portanto, de verdadeiros poderes instrumentais,
diferentemente dos poderes políticos – Legislativo, Executivo e Judiciário,
essencialmente poderes estruturais do Estado.
Passemos a
analisar cada uma das alternativas:
A – ERRADA – toda atividade administrativa está
submetida aos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório:
“Art. 5º,
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em
geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a
ela inerentes".
B – ERRADA – o poder disciplinar, conforme ensina
Rafael Oliveira, é a “prerrogativa reconhecida à Administração para investigar
e punir, após o contraditório e a ampla defesa, os agentes públicos, na hipótese
de infração funcional, e os demais administrados sujeitos à disciplina especial
administrativa. O poder disciplinar é exercido por meio do Processo Administrativo
Disciplinar (PAD)".
Em regra,
os administrativistas doutrinam no sentido de o exercício do poder disciplinar
comportar um certo grau de discricionariedade, desde que relativa à gradação da
penalidade. Assim, embora exista, em regra, discricionariedade na gradação da
sanção legal a ser aplicada, nenhuma discricionariedade existe quanto ao dever
de punir quem comprovadamente tenha praticado uma infração disciplinar.
C – CERTA – a doutrina aduz que a hierarquia é uma
relação de subordinação administrativa entre agentes públicos que pressupõe a
distribuição e o escalonamento vertical de funções no interior da organização
administrativa.
Cabe destacar
que a hierarquia é uma característica encontrada exclusivamente no exercício da
função administrativa, inexistindo, portanto, hierarquia nas funções típicas
jurisdicionais e legislativas. No âmbito do Poder Judiciário e do Poder
Legislativo, a hierarquia existe apenas concernente às suas funções atípicas
administrativas.
D – ERRADA – o princípio da autotutela é inerente a
atividade administrativa, podendo o superior hierárquico apreciar os atos
praticados pelos seus subordinados, anulando-os ou revogando-os, a depender do
caso concreto.
E – ERRADA – a doutrina aponta os seguintes atributos
do poder de polícia:
· Discricionariedade
– em regra, a administração dispõe de uma razoável liberdade de atuação,
podendo valorar a oportunidade e conveniência de sua prática, estabelecer o
motivo e escolher, dentro dos limites legais, seu conteúdo.
· Autoexecutoriedade
- consiste na possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata
e direta execução pela própria Administração, independentemente de ordem
judicial.
· Coercibilidade
– é a possibilidade de as medidas adotadas pela administração pública serem
impostas coativamente ao administrado, inclusive mediante o emprego da força.
Gabarito da banca e do professor: C
(Oliveira,
Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho
Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020)
(Direito
administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. –
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018)
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BIZU:
Há hierarquia em funções Atípicas (Administrativas).