-
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
-
NEM SEMPRE UM ATO LEGAL É UM ATO MORAL
-
P/ ñ assinantes, Gab: B) O princípio da eficiência também se concretiza pelo cumprimento dos prazos determinados por lei
-
GABARITO: B
A) Os princípios da ampla defesa e do contraditório não encontram previsão expressa na Constituição Federal de 1988 -----> ERRADO. Estão expressos na CF.
B) O princípio da eficiência também se concretiza pelo cumprimento dos prazos determinados por lei -----> CORRETO. Princípio da eficiência: é um princípio expresso no art. 37 da CF. Este princípio diz respeito a uma atuação da administração pública com excelência, fornecendo serviços públicos de qualidade à população, com o menor custo possível, desde que mantidos os padrões de qualidade e no menor tempo. Por isso podemos dizer que cumprir os prazos determinados por lei em tempo certo, é eficiente.
C) Segundo o princípio da impessoalidade, a administração pública deve dispensar tratamento diferenciado aos particulares, levando em consideração as necessidades específicas de cada cidadão -----> ERRADO. O princípio da impessoalidade se desdobra em outros quatro princípios/significados, quais sejam:
Princípio da finalidade: em sentido amplo, é sinônimo de interesse público, uma vez que todo e qualquer ato da administração deve ser praticado visando à satisfação do interesse público.
Princípio da igualdade ou isonomia: a administração deve atender a todos os administrados sem discriminações.
Vedação a promoção pessoal: os agentes públicos atuam em nome do Estado. Por este motivo não pode haver pessoalização ou promoção pessoal do agente público pelos atos realizados.
Impedimento e suspeição: esses institutos possuem o objetivo de afastar de processos administrativos ou judiciais as pessoas que não possuem condições de aplicar a lei de forma imparcial.
D) O princípio da moralidade está relacionado ao princípio da legalidade, de modo que todo ato administrativo considerado legal é considerado também um ato moral -----> ERRADO. O princípio da moralidade impõe que o administrador público não dispense os preceitos éticos que devem estar presentes em sua conduta. Um ato até pode ser legal, mas se for imoral, esse ato será passível de anulação. Nem sempre o que é legal, é moral. Esse princípio se divide em três sentidos, quais sejam: dever de atuação ética; concretização dos valores consagrados em lei e observância dos costumes administrativos. Ele traduz a ideia de honestidade, obediência a princípios éticos, boa-fé, lealdade, boa administração, correção de atitudes.
E) Os princípios da eficiência e da impessoalidade aplicam-se tão somente aos órgãos da administração direta, não sendo extensíveis aos órgãos da administração indireta -----> ERRADO. Os princípios administrativos devem ser aplicados a adm. direta e indireta.
"Não pare até que tenha terminado aquilo que começou." - Baltasar Gracián.
-Tu não pode desistir.
-
a)Os princípios da ampla defesa e do contraditório não encontram previsão expressa na Constituição Federal de 1988(errada). Conforme o artigo 5º, LV, CF: "Os litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerente".
-
GAB:B
Ser eficiente é também cumprir os prazos determinados por lei em tempo certo.
-
GABARITO:B
Nos dizeres de Celso Antônio Bandeira de Melo:
"Quanto ao princípio da eficiência, não há nada a dizer sobre ele. Trata-se, evidentemente, de algo mais do que desejável. Contudo, é juridicamente tão fluido e de tão difícil controle ao lume do Direito, que mais parece um simples adorno agregado ao art. 37 ou o extravasamento de uma aspiração dos que burilam no texto. De toda sorte, o fato é que tal princípio não pode ser concebido (entre nós nunca é demais fazer ressalvas obvias) senão na intimidade do princípio da legalidade, pois jamais suma suposta busca de eficiência justificaria postergação daquele que é o dever administrativo por excelência. Finalmente, anote-se que este princípio da eficiência é uma faceta de um princípio mais amplo já superiormente tratado, de há muito, no Direito italiano: o princípio da ‘boa administração’".
De acordo com Alexandre Mazza, o princípio da eficiência implementou o modelo de administração pública gerencial voltada para um controle de resultados na atuação estatal, ou seja, a partir disso, os atos da administração devem ser realizados com a maior qualidade, competência e eficácia possível em prol da sociedade.
O princípio da eficiência é o mais recente dos princípios constitucionais da Administração Pública brasileira, tendo sido adotado a partir da promulgação, da Emenda Constitucional nº 19, de 1998 – Reforma Administrativa.
Quando se fala em eficiência na administração pública, significa que o gestor público deve gerir a coisa pública com efetividade, economicidade, transparência e moralidade visando cumprir as metas estabelecidas.
Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “o princípio apresenta-se sob dois aspectos, podendo tanto ser considerado em relação à forma de atuação do agente público, do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atuações e atribuições, para lograr os melhores resultados, como também em relação ao modo racional de se organizar, estruturar, disciplinar a administração pública, e também com o intuito de alcance de resultados na prestação do serviço público” ... (Di Pietro, 2002). A autora ainda acrescenta que “a eficiência é um princípio que se soma aos demais princípios impostos à administração, não podendo sobrepor-se a nenhum deles, especialmente ao da legalidade, sob pena de sérios riscos à segurança jurídica e ao próprio Estado de direito” ... (Di Pietro, 2002).
Já Hely Lopes Meirelles fundamenta que o princípio da eficiência se caracteriza como “o que se impõe a todo o agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento profissional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros”, e acrescenta que “o dever da eficiência corresponde ao dever da boa administração” ... (Meirelles, 2002).
-
Complemento..
B) De maneira objetiva: três são os objetivos da eficiência: Fazer rápido, com qualidade, Com os menores custos possíveis. Também são exemplos da aplicação da eficiência: Avaliação periódica de desempenho, remoção a bem do serviço público...
C) Realmente o administrador público não pode beneficiar ou maleficiar pessoas de maneira indiscriminada valendo-se da administração pública, mas a impessoalidade vai além do tratamento formal permitindo as discriminações positivas como já salientado pelo colega.
D) Sendo o mais rápido possível:
No ato imoral a forma do ato é legal, mas a finalidade do ato é viciada ou os motivos determinantes dele são contrários à moralidade pública.(sendo imoral o ato administrativo, não poderá surtir efeitos, ainda que seja legal.) No ato ilegal a forma do ato é ilegal sendo que
nem sempre o ato imoral é ilegal exemplo clássico: Nepotismo. É perfeitamente legal para um vereador nomear a esposa para exercer um cargo de confiança em comissão. Basta que o ato da nomeação siga todas as formalidades previstas em lei. Mas, por razões óbvias, esse mesmo ato, embora legal, é absolutamente imoral.
Equívocos? Dúvidas? Mande msg! Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
-
Segundo o princípio da impessoalidade, a administração pública deve dispensar tratamento diferenciado aos particulares, levando em consideração as necessidades específicas de cada cidadão
Para mim, também pode estar certo. O princípio da Impessoalidade não se resume somente a isso, mas a assertiva não deixa clara nenhuma exclusão dos demais desdobramentos do princípio. Ex: Só, somente, apenas...
-
A) Está expresso
B) GABARITO
C) Necessidades especiais ensejam tratamento diferenciado. Um exemplo disso é o direito a imposto zero na aquisição de automóvel por pessoas em tratamento de câncer.
D) Nem sempre o que é legal é moral
E) Não somente, mas a toda ato de qualquer dos poderes nos seus orgaões e entes.
-
Concordo com Juan Garcia, a letra C) poderia estar correta também, visto que a isonomia está correlacionada ao princípio da impessoalidade e corresponde a tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual, observando as pessoas e as situações em que se encontram na medida de suas igualdades ou desigualdades.
-
Galera, sempre pensei que os princípios expressos eram só o LIMPE (legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiencia). Esses outros princípios eu pensava q eram princípios implícitos. Alguém pode me responder?
-
Lucas Alexandre, O Princípio do Contraditório e Ampla Defesa são explícitos, porque ambos estão expressos na Constituição Federal de 1988 e também aplicam-se ao Direito Administrativo.
Contraditório e Ampla Defesa > Art. 5º, Inciso LV da CF/88
LIMPE > Art. 37º, Caput da CF/88
Espero ter ajudado. PMBA2020
-
Gabarito: B
(LIMPE) = legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Eficiência= obtenção dos melhores resultados. Controle de resultados.
-
Li em algum lugar a frase "Tratar de forma igual aos iguais e de forma desigual aos desiguais"
-
A presente questão trata de tema afeto aos princípios fundamentais que regem a Administração Pública.
Dentre a variedade principiológica existente no seio doutrinário, importante destacar aqueles elencados no 37, caput da Carta Magna, segundo o qual a Administração Pública, direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Passemos, pois, a analisar cada uma das alternativas:
A – ERRADA – a Constituição prevê expressamente os princípios da ampla defesa e do contraditório:
“Art. 5º, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
B – CERTA – o princípio da eficiência exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional. A doutrina administrativista ensina que a eficiência exige a apresentação de resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades do administrado, não apenas na conduta do servidor público, mas também de toda a Administração Pública.
Importante destacar os dois aspectos do princípio da eficiência: o primeiro, pode ser considerado em relação ao modo de atuação do agente público, do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atribuições, para lograr os melhores resultados; o segundo, diz respeito ao modo de organizar, estruturar, disciplinar a Administração Pública, também com o mesmo objetivo de alcançar os melhores resultados na prestação do serviço público.
Dentro destes aspectos, inegável que o cumprimento dos prazos legalmente estabelecidos, concretiza a razoável duração dos processos, gerando diretamente eficiência a prestação administrativa, já que o dever de eficiência é visto como o dever de boa administração. Assim, entregar aos administrados os seus pleitos de forma tempestiva, gera resultados positivos para o serviço público, atendendo, em consequência, as necessidades dos cidadãos administrados.
Portanto, correta a assertiva.
C – ERRADA – o princípio da impessoalidade repele e abomina favoritismos e restrições indevidas, exigindo tratamento equânime e marcado pela neutralidade.
D – ERRADA – a moralidade administrativa exige que a atuação do Poder Público seja pautada na ética, na boa-fé e na probidade.
A legalidade, por sua vez, diz respeito ao elo de sujeição ou subordinação das pessoas, órgãos e entidades às leis. Cabe pontuar que atualmente a doutrina utiliza noção mais ampla de legalidade, trazendo a ideia de juridicidade, enquanto conceito maior, que extrapola a compreensão tradicional da legalidade estrita, pois vincula a Administração Pública ao ordenamento jurídico como um todo – leis, Constituição Federal e Princípios.
Assim, inexiste relação direta entre um princípio e outro, de modo que pode existir ato legal e imoral, e ato ilegal e moral. Logicamente, a depender do vício, o referido ato será passível de nulidade.
E – ERRADA – os princípios constitucionais da administração pública atingem tanto a administração direta, quanto a indireta, conforme dicção da própria Carta Magna (art. 37, caput).
Gabarito da banca e do professor: B
(Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020)
(Torres, Ronny Charles Lopes de, e Neto, Fernando Ferreira Baltar. Direito Administrativo. Sinopses para concursos. 7º edição, Salvador: Juspodium, 2017)