-
que banca fuleira......o item C dado como gabarito tá muito incompleto.
"No órgão" que órgão senhora banca?
§ 3o O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
-
Gabarito: C
Questão tranquila.
LEI 8.112, Art. 20, § 3
-
Sobre a alternativa D
Pra mim "apenas" - como está na questão - e "só" - como está na lei - têm o mesmo significado.
Restando então dois gabaritos.
Me corrijam se eu estiver errada.
-
Sara,
a D está errada mesmo. Não tem dois gabaritos.
Observe que a lei diz ''servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.''
São duas hipóteses. Não ''apenas'' ou ''só'' uma.
-
GABARITO C
vale lembrar que o fato de a alternativa C esta incompleta nao a torna errada.
E quanto a alternativa D, percebam:
"o servidor estável apenas perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado". O APENAS restringe a perda do cargo público a essa única forma, porém a lei elenca outro fator.
Ps: Em caso de erros me mandem msg no pv.
Bora estudar galera!
-
LETRA C CORRETA
LEI 8.112
ART 20 § 3 O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes.
-
Observação ao intem E:
SÚMULA 22 do STF: O estágio probatório não protege o funcionário contra a extinção do cargo.
-
O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes.
-
GABARITO:C
LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990
Da Posse e do Exercício
Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores: (vide EMC nº 19)
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V- responsabilidade.
§ 1o 4 (quatro) meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada por comissão constituída para essa finalidade, de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento da respectiva carreira ou cargo, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008
§ 2o O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29.
§ 3o O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes. [GABARITO] (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 4o Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 5o O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 83, 84, § 1o, 86 e 96, bem assim na hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir do término do impedimento. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
-
Para quem ficou em dúvida na letra C igual a mim .
o servidor estável só perderá o cargo em virtude
I- sentença judicial transitado em julgado
II- processo administrativo assegurado contraditorio e ampla defesa
III- procedimento de avaliação periódica
-
Leila Araújo,
Segundo a L 8.112 o servidor estável só perde o cargo em duas hipóteses. Dá uma olhadinha no Art. 22.
-
Letra C
Lei 8.112/90
Art. 20.
§ 3o O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes.
-
Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores:
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V- responsabilidade.
Qual o erro da letra A mesmo?
-
Acertei a questão. Mas ninguém comenta sobre a letra A... Por que será??? Então, segue a constituição 88 ou a lei 8112/90?
-
O erro está na duração do estágio probatório, pois não é de 24 meses, e sim 36 (3 anos)..
PMBA
-
LETRA C.
-
Apesar de constar o prazo de 24 (meses) no art. 20 da Lei 8.112/1990, o STF e o STJ possuem entendimento consolidado de que este prazo é, na verdade, de 36 (trinta e seis meses).
Originariamente, a Constituição Federal previa um prazo de dois anos de efetivo exercício para aquisição da estabilidade em cargo de provimento efetivo. Todavia, a Emenda Constitucional 19/1998 (EC 19/1998)) alterou este prazo para três anos. Assim, após muita discussão sobre a matéria, o STF pacificou o assunto, firmando o entendimento de que, apesar de serem institutos diferentes, a estabilidade e o estágio probatório são relacionados, de tal forma que a EC 19/1998 também modificou o prazo de duração do estágio probatório.
“(...) a EC 19/1998, que alterou o art. 41 da CF, elevou para três anos o prazo para a aquisição da estabilidade no serviço público e, por interpretação lógica, o prazo do estágio probatório.” (STA 263-AgR, Rel. Min. Presidente Gilmar Mendes, julgamento em 4-2-2010, Plenário, DJE de 26-2-2010.)
-
gabarito C
A) O estágio probatório é o período compreendido entre a nomeação e a aquisição da estabilidade. Após a Emenda Constitucional n. 19/1998, seu prazo passou a ser de 3 anos, acompanhando a alteração para aquisição da estabilidade, não obstante tratar-se de institutos distintos
B) Lei 8.112/90. Art. 20, § 2o O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29.
A esse respeito, a Súmula 21 do STF, aprovada na Sessão Plenária de 13.12.1963, consta, literalmente, que o '"funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade".
D)o servidor estável só perderá o cargo em virtude
I- sentença judicial transitado em julgado
II- processo administrativo assegurado contraditorio e ampla defesa
III- procedimento de avaliação periódica
E)4 Autorizada por lei, a extinção de cargo público far-se-á mediante ato privativo do Presidente da República. Art. 5 Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável nele investido será imediatamente posto em disponibilidade, com remuneração proporcional ao respectivo tempo de serviço.
-
Tem Lei Orgânica que coloca 2 anos de estágio probatório, ele deveria ter especificado a lei na questão, mesmo assim dava para acertar tranquilo, alternativa C).
-
A presente
questão trata de tema afeto ao regime jurídico dos servidores públicos, disciplinado
na lei 8.112/1993, abordando em especial a temática da estabilidade e do
estágio probatório.
Passemos a
analisar cada uma das alternativas:
A – ERRADA – o estágio probatório é o procedimento por
meio do qual o servidor será avaliado quanto à aptidão para o exercício das
atribuições do cargo no qual foi investido. A avaliação tem duração de três
anos de efetivo exercício do servidor.
B – ERRADA – a fundamentação é obrigatória, em
atendimento ao princípio constitucional da ampla defesa e contraditório.
C – CERTA – conforme dispõe o art. 20, § 3º da lei
8.112/1990, “O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos
de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no
órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou
entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em
comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e
4, ou equivalentes”.
D – ERRADA – o § 1º do art. 41 da Constituição Federal
elenca 03 hipóteses de perda do cargo do servidor estável.
“Art. 41.
São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para
cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º O
servidor público estável só perderá o cargo:
I - em
virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II -
mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III -
mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei
complementar, assegurada ampla defesa”.
Ademais,
importante pontuar também que perde o cargo o servidor estável em virtude de
excesso de gasto orçamentário com despesa de pessoal.
“Art.
169, § 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem
suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar
referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato
normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o
órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal”.
E – ERRADA – conforme disposto na Súmula 22 do STF, “O
estágio probatório não protege o funcionário contra a extinção do cargo”.
Gabarito da banca e do professor: C