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Gabarito Letra (c). Lei 8112.
Letra (a). Errado. Art.122; § 2o Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
Letra (b). Errado. Art. 121. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Letra (c). Certo. Art. 126-A. Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública. (Incluído pela Lei nº 12.527, de 2011)
Letra (d). Errado. Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
Letra (e). Errado. Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
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GAB:C
Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública.
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LETRA C CORRETA
LEI 8.112
Art. 126-A. Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública.
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GABARITO:C
LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990
Das Responsabilidades
Art. 121. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
§ 1o A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 46, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.
§ 2o Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
§ 3o A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 123. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.
Art. 124. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
Art. 126-A. Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública. [GABARITO] (Incluído pela Lei nº 12.527, de 2011)
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Art. 126-A. Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública. [GABARITO]
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GABARITO C
É obrigação, dever, do servidor denunciar ou representar contra às irregularidades que presenciar no exercício de cargo público e o servidor somente será responsabilizado caso haja com comprovada má fé.
Na prática, se denunciar os "coleguinhas" o servidor será "punido", principalmente com a tal remoção de ofício no "interesse da administração pública".
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Letra C
Lei nº 8.112/90
Das Responsabilidades
Art. 126-A. Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública.
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Art. 126-A.
*Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência*
à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração
*de informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento*,
ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública.
Art. 122.
§ 2 Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
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GABARITO C
LEI 8112/90
A) Art. 122.§ 2 Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
B) Art. 121. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
C) Art. 126-A. Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública.
D) Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
E) Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
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Gabarito: C
Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
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A presente
questão trata de tema afeto ao regime jurídico dos servidores públicos,
abordando em especial as responsabilidades imputadas aos agentes públicos.
Passemos a analisar cada uma das alternativas:
A – ERRADA – pela teoria da dupla garantia, em caso de
dano causado pelo servidor público à terceiro, caberá a este acionar apenas a
Administração Pública, respondendo o agente público apenas num segundo momento,
em ação regressiva proposta pela Fazenda Pública.
“Art.
122, § 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor
perante a Fazenda Pública, em ação regressiva”.
B – ERRADA – a lei não restringe a responsabilidade do
servidor apenas a hipótese de exercício irregular cometido em benefício próprio.
“Art.
121. O servidor responde civil, penal e
administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art.
122. A responsabilidade civil decorre de
ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário
ou a terceiros”.
C – CERTA – assertiva em consonância com a norma:
“Art.
126-A. Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou
administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver
suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de
informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha
conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função
pública”.
D – ERRADA – a omissão e a culpa geram
responsabilidade civil.
“Art.
122. A responsabilidade civil decorre de
ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário
ou a terceiros”.
“Art.
124. A responsabilidade
civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no
desempenho do cargo ou função”.
E – ERRADA - não haverá responsabilidade
administrativa no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou
sua autoria.
“Art.
125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo
independentes entre si.
Art. 126.
A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de
absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria”.
Gabarito da banca e do professor: C