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Seção IV da 8112/90 Art 96-A § 4º O servidor beneficiado pelo afastamento tem que permanecer no exercício das funções pelo tempo do afastamento que recebeu. Gab. B
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Gabarito Letra (b). Lei 8112
Letra (a). Errado. Art96-A; § 5o Caso o servidor venha a solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria, antes de cumprido o período de permanência previsto no § 4o deste artigo, deverá ressarcir o órgão ou entidade, na forma do art. 47 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, dos gastos com seu aperfeiçoamento. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Letra (b) . Certo. Art. 96-A; § 4o Os servidores beneficiados pelos afastamentos previstos nos §§ 1o, 2o e 3o deste artigo terão que permanecer no exercício de suas funções após o seu retorno por um período igual ao do afastamento concedido. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Letra (c) . Errado. Art. 96-A. O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Letra (e) . Errado. Art. 96-A; § 2o Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
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Lei 8.112/1990
Art.96-A
§ 4 Os servidores beneficiados pelos afastamentos previstos nos §§ 1, 2 e 3 deste artigo terão que permanecer no exercício de suas funções após o seu retorno por um período igual ao do afastamento concedido.
GABARITO LETRA (B)
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LETRA B CORRETA
LEI 8.112
Art. 96-A. O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País.
§ 1 Ato do dirigente máximo do órgão ou entidade definirá, em conformidade com a legislação vigente, os programas de capacitação e os critérios para participação em programas de pós-graduação no País, com ou sem afastamento do servidor, que serão avaliados por um comitê constituído para este fim.
§ 2 Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento.
§ 3 Os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivo no respectivo órgão ou entidade há pelo menos quatro anos, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou com fundamento neste artigo, nos quatro anos anteriores à data da solicitação de afastamento.
§ 4 Os servidores beneficiados pelos afastamentos previstos nos §§ 1, 2 e 3 deste artigo terão que permanecer no exercício de suas funções após o seu retorno por um período igual ao do afastamento concedido.
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GABARITO:B
LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990
Do Afastamento para Participação em Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu no País
Art. 96-A. O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 1o Ato do dirigente máximo do órgão ou entidade definirá, em conformidade com a legislação vigente, os programas de capacitação e os critérios para participação em programas de pós-graduação no País, com ou sem afastamento do servidor, que serão avaliados por um comitê constituído para este fim. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 2o Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 3o Os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivo no respectivo órgão ou entidade há pelo menos quatro anos, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou com fundamento neste artigo, nos quatro anos anteriores à data da solicitação de afastamento. (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)
§ 4o Os servidores beneficiados pelos afastamentos previstos nos §§ 1o, 2o e 3o deste artigo terão que permanecer no exercício de suas funções após o seu retorno por um período igual ao do afastamento concedido. [GABARITO] (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
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Letra B
Lei nº 8.112/90
Do Afastamento para Participação em Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu no País
Art. 96-A
§ 4o Os servidores beneficiados pelos afastamentos previstos nos §§ 1o, 2o e 3o deste artigo terão que permanecer no exercício de suas funções após o seu retorno por um período igual ao do afastamento concedido.
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GABARITO: LETRA B
Seção IV
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Do Afastamento para Participação em Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu no País
§ 4 Os servidores beneficiados pelos afastamentos previstos nos §§ 1, 2 e 3 deste artigo terão que permanecer no exercício de suas funções após o seu retorno por um período igual ao do afastamento concedido . (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.
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GABARITO B
LEI 8112/90
B) Art. 96-A. § 4º Os servidores beneficiados pelos afastamentos previstos nos §§ 1o, 2o e 3o deste artigo terão que permanecer no exercício de suas funções após o seu retorno por um período igual ao do afastamento concedido.
A) Art. 96-A. § 5 Caso o servidor venha a solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria, antes de cumprido o período de permanência previsto no § 4 deste artigo, deverá ressarcir o órgão ou entidade, o servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito dos gastos com seu aperfeiçoamento.
C) Art. 96-A. O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País.
D) seção IV - Do Afastamento para Participação em Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu no País
E) Art. 96-A. § 3 Os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivo no respectivo órgão ou entidade há pelo menos quatro anos, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou com fundamento neste artigo, nos quatro anos anteriores à data da solicitação de afastamento.
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A presente
questão trata de tema afeto ao regime jurídico dos servidores públicos,
disciplinado na lei 8.112/1990, abordando especialmente a hipótese de afastamento
do servidor para participação em programa de pós-graduação stricto sensu.
Para responder
ao questionamento apresentado pela banca, importante conhecer o seguinte
dispositivo legal:
“Art.
96-A. O servidor poderá, no interesse da
Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com
o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do
exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em
programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no
País.
§ 1º Ato
do dirigente máximo do órgão ou entidade definirá, em conformidade com a
legislação vigente, os programas de capacitação e os critérios para
participação em programas de pós-graduação no País, com ou sem afastamento do
servidor, que serão avaliados por um comitê constituído para este fim.
§ 2º Os
afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão
concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou
entidade há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para
doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não tenham se afastado
por licença para tratar de assuntos particulares para gozo de licença
capacitação ou com fundamento neste artigo nos 2 (dois) anos anteriores à data
da solicitação de afastamento.
§ 3º Os
afastamentos para realização de programas de pós-doutorado somente serão
concedidos aos servidores titulares de cargos efetivo no respectivo órgão ou
entidade há pelo menos quatro anos, incluído o período de estágio probatório, e
que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou
com fundamento neste artigo, nos quatro anos anteriores à data da solicitação
de afastamento.
§ 4º Os
servidores beneficiados pelos afastamentos previstos nos §§ 1º, 2º e 3º deste
artigo terão que permanecer no exercício de suas funções após o seu retorno por
um período igual ao do afastamento concedido.
§ 5º Caso
o servidor venha a solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria, antes de
cumprido o período de permanência previsto no § 4º deste artigo, deverá
ressarcir o órgão ou entidade, na forma do art. 47 da Lei no 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, dos gastos com seu aperfeiçoamento.
§ 6º Caso
o servidor não obtenha o título ou grau que justificou seu afastamento no
período previsto, aplica-se o disposto no § 5º deste artigo, salvo na hipótese
comprovada de força maior ou de caso fortuito, a critério do dirigente máximo
do órgão ou entidade.
§ 7º
Aplica-se à participação em programa de pós-graduação no Exterior, autorizado
nos termos do art. 95 desta Lei, o disposto nos §§ 1º a 6º deste artigo”.
Passemos
a analisar cada uma das alternativas:
A – ERRADA – pedido de aposentadoria ou exoneração antes
de cumprido o prazo mínimo de permanência, obriga o servidor afastado ao
ressarcimento dos gastos com seu aperfeiçoamento.
B – CERTA – afirmação em consonância com a lei:
“Art.
96-A, § 4º Os servidores beneficiados pelos afastamentos previstos nos §§ 1º, 2º
e 3º deste artigo terão que permanecer no exercício de suas funções após o seu
retorno por um período igual ao do afastamento concedido”.
C – ERRADA – o servidor poderá se afastar, com direito
a remuneração, desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o
exercício do cargo ou mediante compensação de horário.
D – ERRADA – o afastamento atinge somente a participação em programa de pós-graduação
stricto sensu.
E – ERRADA – o afastamento engloba mestrado, doutorado e pós-doutorado.
Gabarito da banca e do professor: B