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LETRA C:
Art. 98 Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
1º - Para o efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.
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Vamos aos erros das outras alternativas:
a) Art. 98 "Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo"
b) Em nenhum momento se informa isso na 8.112.
c) Art. 98, § 1º "Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho".
d) Vide art. 98, § 1º, a compensação deve respeitar a duração semanal do trabalho
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Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
GABARITO (C)
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LETRA C CORRETA
LEI 8.112
Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
§ 1 Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.
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GABARITO:C
LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990
Das Concessões
Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. [GABARITO]
§ 1o Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho. (Parágrafo renumerado e alterado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2o Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 3o As disposições constantes do § 2o são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência. (Redação dada pela Lei nº 13.370, de 2016)
§ 4o Será igualmente concedido horário especial, vinculado à compensação de horário a ser efetivada no prazo de até 1 (um) ano, ao servidor que desempenhe atividade prevista nos incisos I e II do caput do art. 76-A desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
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Letra C
Das Concessões
Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
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GABARITO C
LEI 8112/90
Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
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A
presente questão trata de tema afeto ao regime jurídico dos servidores
públicos, disciplinado na Lei 8.112/1990, abordando, em especial, a figura do
servidor estudante.
Para responder
ao questionamento apresentado, importante conhecer a literalidade do seguinte
dispositivo:
“Art.
98. Será concedido horário especial ao
servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário
escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
§ 1º Para
efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão
ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.
§ 2º Também
será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando
comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de
compensação de horário.
§ 3º As
disposições constantes do § 2º são extensivas ao servidor que tenha cônjuge,
filho ou dependente com deficiência.
§ 4º Será
igualmente concedido horário especial, vinculado à compensação de horário a ser
efetivada no prazo de até 1 (um) ano, ao servidor que desempenhe atividade
prevista nos incisos I e II do caput do art. 76-A desta Lei.
Art.
99. Ao servidor estudante que mudar de
sede no interesse da administração é assegurada, na localidade da nova
residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em
qualquer época, independentemente de vaga.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo
estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos, ou enteados do servidor que
vivam na sua companhia, bem como aos menores sob sua guarda, com autorização
judicial”.
Passemos
a analisar cada uma das alternativas:
A – ERRADA – a lei não exige compatibilidade temática
entre o curso e as atribuições do cargo.
B – ERRADA – não haverá desconto, mas compensação de horário.
C – CERTA – afirmação em plena consonância com o art.
98 da norma.
D – ERRADA – a compensação de horário é obrigatória.
E – ERRADA – a compensação de horário deve respeitar a
duração semanal do trabalho.
Gabarito da banca e do professor: C
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Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
CAPÍTULO VI - LEI 8.112/90