SóProvas


ID
3054958
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
UFAL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nos termos do art. 175, da Constituição Federal de 1988, incumbe ao poder público a prestação de serviços públicos. Tal prestação pode ser feita diretamente ou por meio de concessão ou permissão. A legislação federal em vigor, a Lei 8.987/95, disciplinou a matéria estabelecendo as diferenças entre concessão e permissão.


Quanto à concessão e à permissão de serviço público, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Lembre-se que as DUAS modalidades sempre irão exigir licitação Previa

  • Lei /95, Art. ,  - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

    É formalizada por contrato de adesão

    Ato unilateral, discricionário, precário, mas com licitação (qualquer modalidade).

    Lei /95, Art. ,  - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

    É formalizada por contrato administrativo 

    Contrato administrativo bilateral, mediante prévia licitação. Uso obrigatório por prazo determinado e a rescisão antecipada pode ensejar o dever de indenizar.

  • GABARITO:B

     

    LEI Nº 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995

     

    DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

     

     Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

     

           I - poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão;

     

            II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado; [GABARITO]

     

             III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;

     

            IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco. [GABARITO]

            

  • GABA b)

    a concessão de serviço público têm natureza de contrato de adesão,

    mesmo que a Lei 8.987/95 esteja/seja omissa nesse aspecto.

  • Apesar de a Lei 8.987/95 mencionar "contrato de adesão" apenas no tópico relacionado à permissão, alguns doutrinadores têm entendido que o contrato de concessão também comporta tal natureza, já que se submete à forma prestabelecida no edital de convocação, bem como às cláusulas obrigatórias impostas pela Lei.

    Obs. 1: CESPE tem questão com entendimento no mesmo sentido desta.

    Obs. 2: Várias bancas entendem que somente a permissão possui natureza de contrado de adesão.

  • Os contratos de concessão e permissão de serviço público regidos pela Lei 8.987/95 (lei especial), nada mais que são espécies de contrato administrativo, cujas regras gerais foram estabelecidas pela Lei 8.666/93. Ou seja, as regras gerais também se aplicam a estes tipos de contrato.

    Neste sentido, Maria Sylvia Zanella di Pietro define: "Considerando os contratos administrativos, não no sentido amplo empregado na Lei 8.666/93, mas no sentido próprio e restrito, que abrange apenas aqueles acordos de que a adminstração é parte, sob regime jurídico publicístico, derrogatório e exorbitante do direito comum, podem ser apontadas as seguintes características: Presença da Administração Pública como Poder Público; Finalidade Pública; Obediência à forma prescrita em lei; Procedimento legal; Natureza de contrato de adesão; Natureza institutu personae; Presença de cláusulas exorbitantes; mutabilidade"

     

    É cediço que as cláusulas contratuais são fixadas previamente de forma unilateral pela Administração, cabendo ao particular aderí-las, tal como acontece, por exemplo, nos contratos particulares de telefonia ou contratos de plano de saúde.

    Essa característica é evidenciada com a norma art. 40 § 2º, da Lei 8.666/93, segundo a qual, dentre os anexos do edital da licitação, deve constar necessariamente “a minuta do contrato a ser firmado entre a administração e o licitante vencedor”; com isto fica a minuta do contrato sujeita ao princípio da vinculação do edital.

    "§ 2º Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante:

    I - o projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos, especificações e outros complementos;

    II - orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    III - a minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante vencedor;

    IV - as especificações complementares e as normas de execução pertinentes à licitação."

  • Ambas são contratos de adesão.

  • CONCESSÃO*

    - SEMPRE* precedida de licitação, na modalidade concorrência;

    - celebração com PJ ou consórcio de empresas;

    - não há precariedade;

    - natureza contratual; e

    - não é cabível revogação do contrato.

    PERMISSÃO**

    - SEMPRE* precedida de licitação, mas NÃO há modalidade específica;

    - celebração com PF ou PJ;

    - delegação a título precário;

    - natureza contratual; a lei explicita tratar-se de contrato de adesão; e

    - a lei prevê a revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.

    *Permissão de serviço público = contrato administrativo

    *Permissão de uso de bem público = ato administrativo

    *Excepcionalmente, a doutrina admite inexigibilidade no caso de inviabilidade de competição.

    AUTORIZAÇÃO*

    - não há licitação;

    - celebração com PF ou PJ;

    - delegação a título precário;

    - ato administrativo, discricionário; e

    - pode ser revogado, sem indenização ao particular.

    *A delegação pode se dar por concessão, permissão ou, em alguns casos, autorização para a prestação do serviço. A delegação consiste em transferir ao particular, sempre temporariamente, a incumbência de prestar, mediante remuneração, determinado serviço público, cuja titularidade permanece com o poder público. (direito administrativo descomplicado - marcelo alexandrino & vicente paulo - fl. 772)

    Fonte: material Estratégia Concursos

    GAB. LETRA "B"

  •  Art. 2 Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

           I - poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão;

           II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

           III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;

           IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

    CONCESSÃO = LICITAÇÃO = CONTRATO ( POR LICITAÇÃO)

    PERMISSÃO = ATO = PRECÁRIO = CONTRATO DE ADESÃO.

  • Questão bastante esquisita, pois a concessão é caracterizada por ser formalizada por um contrato bilateral e não unilateral. Peço ao colegas que assim como eu solicitem a participação do professor.

  • A presente questão trata do tema concessão e permissão de serviços públicos.

    Em linhas gerais, podemos definir a concessão de serviços públicos como a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado – art. 2º, II da Lei 8.987/1995.

    Por sua vez, permissão de serviço público é a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco - art. 2º, IV da Lei 8.987/1995. Passemos a analisar cada uma das alternativas apresentadas:

    A –  ERRADA – por tratarem-se de contratos administrativos, tanto a concessão quanto a permissão são estabelecidos por prazo determinado, conforme art. 2º, II e III; 18, I; e 23, I da Lei 8.987/1995. Cabe destacar ainda que a exigência de prazo determinado nos contratos administrativos é estabelecida, genericamente, no art. 57, §3º da Lei 8.666/1993.

    B –  CERTA – a doutrina administrativista é majoritária sobre o fato dos contratos de concessão e permissão configurarem-se típicos contratos de adesão, já que, juntamente com o edital da licitação prévia à celebração do contrato, deve ser apresentada a minuta deste; se as cláusulas pudessem ser posteriormente modificadas mediante negociação, haveria verdadeira fraude à licitação, pois muitos dos potenciais interessados que, à vista daquela minuta, não se animaram a participar do certame, poderiam ter desejado fazê-lo se conhecessem o “contrato final", resultante das “alterações negociadas" das cláusulas originalmente divulgadas.
    Assim, a afirmação mostra-se totalmente correta neste ponto, já que os contratos de concessão e permissão, de fato, são vistos como contratos de adesão, pelo fato da lei 8.987/1995 já predeterminar quase que a totalidade de suas cláusulas, não restando quase que nenhuma margem de negociação por parte da contratada.

    Ademais, a Constituição Federal, exige licitação prévia para a celebração de contratos administrativos de concessão e permissão de serviços públicos, estando correta também a assertiva nesta parte. Vejamos:

    “CF, Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos".

    C – ERRADA – tanto a concessão quanto a permissão devem ser precedidas de licitação.

    “CF, Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos".

    D – ERRADA – a doutrina é pacífica quanto a natureza jurídica contratual dos institutos da concessão e da permissão, classificando-os como típicos contratos administrativos, razão pela qual a legislação reconhece prerrogativas em favor do poder concedente (cláusulas exorbitantes) e sujeições por parte do concessionário/permissionário.

    E – ERRADA – como afirmado na letra D, tanto a concessão quanto a permissão são contratos administrativos em que há a delegação da execução de serviços públicos, por determinado prazo, sem que seja necessária a configuração de hipóteses emergenciais para tanto.

    Sobre a permissão, a lei diz:

    “Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente".


    Gabarito da banca e do professor: B


    (Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020)

    (Direito administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018)