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Lembre-se que as DUAS modalidades sempre irão exigir licitação Previa
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Lei /95, Art. , - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
É formalizada por contrato de adesão
Ato unilateral, discricionário, precário, mas com licitação (qualquer modalidade).
Lei /95, Art. , - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
É formalizada por contrato administrativo
Contrato administrativo bilateral, mediante prévia licitação. Uso obrigatório por prazo determinado e a rescisão antecipada pode ensejar o dever de indenizar.
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GABARITO:B
LEI Nº 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão;
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado; [GABARITO]
III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;
IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco. [GABARITO]
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GABA b)
a concessão de serviço público têm natureza de contrato de adesão,
mesmo que a Lei 8.987/95 esteja/seja omissa nesse aspecto.
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Apesar de a Lei 8.987/95 mencionar "contrato de adesão" apenas no tópico relacionado à permissão, alguns doutrinadores têm entendido que o contrato de concessão também comporta tal natureza, já que se submete à forma prestabelecida no edital de convocação, bem como às cláusulas obrigatórias impostas pela Lei.
Obs. 1: CESPE tem questão com entendimento no mesmo sentido desta.
Obs. 2: Várias bancas entendem que somente a permissão possui natureza de contrado de adesão.
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Os contratos de concessão e permissão de serviço público regidos pela Lei 8.987/95 (lei especial), nada mais que são espécies de contrato administrativo, cujas regras gerais foram estabelecidas pela Lei 8.666/93. Ou seja, as regras gerais também se aplicam a estes tipos de contrato.
Neste sentido, Maria Sylvia Zanella di Pietro define: "Considerando os contratos administrativos, não no sentido amplo empregado na Lei 8.666/93, mas no sentido próprio e restrito, que abrange apenas aqueles acordos de que a adminstração é parte, sob regime jurídico publicístico, derrogatório e exorbitante do direito comum, podem ser apontadas as seguintes características: Presença da Administração Pública como Poder Público; Finalidade Pública; Obediência à forma prescrita em lei; Procedimento legal; Natureza de contrato de adesão; Natureza institutu personae; Presença de cláusulas exorbitantes; mutabilidade"
É cediço que as cláusulas contratuais são fixadas previamente de forma unilateral pela Administração, cabendo ao particular aderí-las, tal como acontece, por exemplo, nos contratos particulares de telefonia ou contratos de plano de saúde.
Essa característica é evidenciada com a norma art. 40 § 2º, da Lei 8.666/93, segundo a qual, dentre os anexos do edital da licitação, deve constar necessariamente “a minuta do contrato a ser firmado entre a administração e o licitante vencedor”; com isto fica a minuta do contrato sujeita ao princípio da vinculação do edital.
"§ 2º Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante:
I - o projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos, especificações e outros complementos;
II - orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
III - a minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante vencedor;
IV - as especificações complementares e as normas de execução pertinentes à licitação."
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Ambas são contratos de adesão.
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CONCESSÃO*
- SEMPRE* precedida de licitação, na modalidade concorrência;
- celebração com PJ ou consórcio de empresas;
- não há precariedade;
- natureza contratual; e
- não é cabível revogação do contrato.
PERMISSÃO**
- SEMPRE* precedida de licitação, mas NÃO há modalidade específica;
- celebração com PF ou PJ;
- delegação a título precário;
- natureza contratual; a lei explicita tratar-se de contrato de adesão; e
- a lei prevê a revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.
*Permissão de serviço público = contrato administrativo
*Permissão de uso de bem público = ato administrativo
*Excepcionalmente, a doutrina admite inexigibilidade no caso de inviabilidade de competição.
AUTORIZAÇÃO*
- não há licitação;
- celebração com PF ou PJ;
- delegação a título precário;
- ato administrativo, discricionário; e
- pode ser revogado, sem indenização ao particular.
*A delegação pode se dar por concessão, permissão ou, em alguns casos, autorização para a prestação do serviço. A delegação consiste em transferir ao particular, sempre temporariamente, a incumbência de prestar, mediante remuneração, determinado serviço público, cuja titularidade permanece com o poder público. (direito administrativo descomplicado - marcelo alexandrino & vicente paulo - fl. 772)
Fonte: material Estratégia Concursos
GAB. LETRA "B"
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Art. 2 Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão;
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;
IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
CONCESSÃO = LICITAÇÃO = CONTRATO ( POR LICITAÇÃO)
PERMISSÃO = ATO = PRECÁRIO = CONTRATO DE ADESÃO.
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Questão bastante esquisita, pois a concessão é caracterizada por ser formalizada por um contrato bilateral e não unilateral. Peço ao colegas que assim como eu solicitem a participação do professor.
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A presente questão trata do tema concessão e permissão de serviços públicos.
Em linhas gerais, podemos definir a concessão de serviços públicos como a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado – art. 2º, II da Lei 8.987/1995.
Por sua vez, permissão de serviço público é a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco - art. 2º, IV da Lei 8.987/1995.
Passemos a analisar cada uma das alternativas apresentadas:
A –
ERRADA – por tratarem-se de contratos administrativos, tanto a concessão quanto a permissão são estabelecidos por prazo determinado, conforme art. 2º, II e III; 18, I; e 23, I da Lei 8.987/1995. Cabe destacar ainda que a exigência de prazo determinado nos contratos administrativos é estabelecida, genericamente, no art. 57, §3º da Lei 8.666/1993.
B –
CERTA – a doutrina administrativista é majoritária sobre o fato dos contratos de concessão e permissão configurarem-se típicos contratos de adesão, já que, juntamente com o edital da licitação prévia à celebração do contrato, deve ser apresentada a minuta deste; se as cláusulas pudessem ser posteriormente modificadas mediante negociação, haveria verdadeira fraude à licitação, pois muitos dos potenciais interessados que, à vista daquela minuta, não se animaram a participar do certame, poderiam ter desejado fazê-lo se conhecessem o “contrato final", resultante das “alterações negociadas" das cláusulas originalmente divulgadas.
Assim, a afirmação mostra-se totalmente correta neste ponto, já que os contratos de concessão e permissão, de fato, são vistos como contratos de adesão, pelo fato da lei 8.987/1995 já predeterminar quase que a totalidade de suas cláusulas, não restando quase que nenhuma margem de negociação por parte da contratada.
Ademais, a Constituição Federal, exige licitação prévia para a celebração de contratos administrativos de concessão e permissão de serviços públicos, estando correta também a assertiva nesta parte. Vejamos:
“CF, Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos".
C – ERRADA – tanto a concessão quanto a permissão devem ser precedidas de licitação.
“CF, Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos".
D – ERRADA – a doutrina é pacífica quanto a natureza jurídica contratual dos institutos da concessão e da permissão, classificando-os como típicos contratos administrativos, razão pela qual a legislação reconhece prerrogativas em favor do poder concedente (cláusulas exorbitantes) e sujeições por parte do concessionário/permissionário.
E – ERRADA – como afirmado na letra D, tanto a concessão quanto a permissão são contratos administrativos em que há a delegação da execução de serviços públicos, por determinado prazo, sem que seja necessária a configuração de hipóteses emergenciais para tanto.
Sobre a permissão, a lei diz:
“Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente".
Gabarito da banca e do professor: B
(Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020)
(Direito administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018)