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8112/90
Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
§ 1o Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
§ 2o Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
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Gabarito C
Lei 8.112/90
Art. 130, §2 - Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Aprofundando... Quanto à alternativa "A" (você pode ignorar esta parte! =D :
A sindicância é um processo sumário meramente investigativo. Gasparini (2007, p.967) resume bem seu conceito, como sendo “processo sumário de elucidação de irregularidades no serviço público, para bem caracterizá-las ou para determinar seus autores, para a posterior instauração do competente processo administrativo”.
Há quem pense diferente. Para Filho (2011, p. 985) “assim, é inafastável reconhecer a natureza de processo administrativo para a sindicância, no sentido de que todas as garantias inerentes ao devido processo legal se aplicam ao caso. Trata-se, tão somente, de um processo administrativo com procedimento simplificado, em vista da reduzida gravidade da infração a ser apurada. A sindicância se caracteriza pela simplicidade procedimental”.
Portanto, seguindo a linha do primeiro conceito a sindicância se assemelha ao inquérito policial em relação à ação penal, já que é utilizada tão somente para apuração da materialidade dos fatos e autoria da suposta irregularidade do servidor público, motivo que não se aplica os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Havendo certeza destes elementos, autoria e materialidade da irregularidade, desnecessário se faz a instauração de sindicância, e parte-se para o processo administrativo, respeitando-se, desta forma, os princípios do contraditório e da ampla defesa. Assim, a sindicância não é peça essencial do processo administrativo, podendo este iniciar-se sem a mesma. De sorte, que não será nulo o processo administrativo iniciado sem aquela.
Fonte: https://jus.com.br/artigos/32023/sindicancia-ampla-defesa-e-contraditorio
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GABARITO:C
LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990
Das Penalidades
Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
§ 1o Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
§ 2o Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço. [GABARITO]
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A) ERRADO.
B) Segundo o STF, viola a garantia constitucional de ampla defesa a nomeação de defensor dativo que não seja advogado ou formado em curso de ciências jurídicas (Direito). ERRADO.
Súmula Vinculante 5: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
"Por si só, a ausência de advogado constituído ou de defensor dativo com habilitação não importa nulidade de processo administrativo disciplinar (...). Ressalte-se que, mesmo em determinados processos judiciais — como no habeas corpus, na revisão criminal, em causas da Justiça Trabalhista e dos Juizados Especiais —, esta Corte assentou a possibilidade de dispensa da presença de advogado."
C) CORRETA. Vide comentários explicativos dos outros colegas.
D) Apenas as penas de advertência e suspensão podem ser aplicadas ao servidor infrator. A pena de demissão apenas pode ser aplicada em razão e após sentença judicial transitada em julgado. ERRADO.
Art. 127. São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função comissionada.
E) É vedada a aplicação da penalidade de cassação de aposentadoria ao servidor aposentado por ser considerada cruel e degradante. ERRADO.
Art. 133, §6Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.
Art. 134. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.
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GABA c)
ATENÇÃO Sumula STJ (2019)
Os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei n. 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido, sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar, e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção.
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Gabarito: C
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GABARITO C
LEI 8112/90
Art. 130, § 2 Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
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A presente
questão trata do processo administrativo disciplinar, previsto na lei 8.112/1990.
Em linhas
gerais, o Processo Administrativo Disciplinar – PAD é uma ferramenta utilizada
pela administração pública para apurar possíveis irregularidades cometidas
pelos servidores públicos.
Passemos a
analisar cada uma das alternativas apresentadas:
A – ERRADA – a lei possibilita a instauração de sindicância
ou processo administrativo disciplinar para apuração de irregularidade, não
constituindo a sindicância uma fase prévia ao PAD. Tratam-se de procedimentos
investigativos autônomos.
“Art.
143. A autoridade que tiver ciência de
irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração
imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar,
assegurada ao acusado ampla defesa”.
B – ERRADA – a lei não exige que o defensor dativo
seja advogado ou bacharel em direito, bastando que seja servidor.
“Art. 164,
§2º Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo
designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo
efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou
superior ao do indiciado”.
O STF, por
meio de súmula vinculante, consolidou o seguinte entendimento sobre o tema:
Súmula Vinculante
5 do STF – “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo
disciplinar não ofende a Constituição”.
C – CERTA – afirmação em consonância com a lei:
“Art.
130. A suspensão será aplicada em caso
de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais
proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não
podendo exceder de 90 (noventa) dias.
§ 2º
Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser
convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento
ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço”.
D – ERRADA – demissão é uma das penalidades previstas
na lei, não havendo necessidade de decisão judicial para sua concretização.
“Art.
127. São penalidades disciplinares:
III –
demissão”.
Ademais,
existem outras penalidades possível, além da advertência e da suspensão. Vejamos:
“Art.
127. São penalidades disciplinares:
I -
advertência;
II -
suspensão;
III -
demissão;
IV -
cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V -
destituição de cargo em comissão;
VI -
destituição de função comissionada”.
E – ERRADA – a norma prevê, expressamente, a
penalidade disciplinar de cassação de aposentadoria:
“Art.
127. São penalidades disciplinares:
IV -
cassação de aposentadoria ou disponibilidade”.
Gabarito da banca e do professor: C