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ADENDO
FONTE: ALEXANDRE MAZZA
Os serviços públicos podem ser classificados a partir de variados critérios:
1) quanto à essencialidade:
a) serviços públicos propriamente ditos: são privativos do Poder Público por serem considerados indispensáveis e necessários para sobrevivência do grupo social e do próprio Estado. Exemplo: defesa nacional
;b) serviços de utilidade pública: sua prestação não é indispensável para a sociedade, mas conveniente e oportuna na medida em que facilita a vida do indivíduo. Exemplo: energia elétrica
2) quanto à adequação:
a) serviços próprios do Estado: são aqueles vinculados às atribuições essenciais do Poder Público, sendo em regra prestados diretamente pelo Estado, de modo gratuito ou mediante baixa remuneração. Exemplo: saúde pública e segurança pública;
b) serviços impróprios do Estado: aqueles que não afetam substancialmente as necessidades da coletividade, razão pela qual podem ter a prestação outorgada a entidades estatais descentralizadas oudelegada a particulares75. Exemplo: telefonia fixa
3) quanto à finalidade:
a) serviços administrativos: prestados para atender necessidades internas da Administração. Exemplo: imprensa oficial;
b) serviços industriais: consistem na exploração de atividades econômicas pelo Estado, produzindo renda e lucro para o prestador77. Exemplo: venda de refeições a preços populares por empresa pública municipal.
Já para Celso Antônio Bandeira de Mello, ante o tratamento dado pela Constituição Federal, os serviços públicos podem ser divididos em quatro categorias78:
a) serviços de prestação obrigatória e exclusiva do Estado: são aqueles que somente podem ser prestados diretamente pelo Estado ou por entidades estatais, não admitindo delegação a particulares. São casos em que o Estado tem que prestar sozinho o serviço. Exemplo: serviço postal e correio aéreonacional79;
b) serviços que o Estado tem obrigação de prestar e obrigação de conceder: são casos em que a Constituição determina a prestação pelo Estado e simultaneamente a delegação a particulares. Em tais hipóteses, o Estado tem que prestar junto com particulares. Exemplo: radiodifusão sonora (rádio) e de sons e imagens (televisão)80;
c) serviços que o Estado tem obrigação de prestar, mas sem exclusividade: é o caso dos serviços de saúde e educação, que, quando prestados pelo Estado, são serviços públicos81. Neles, o Estado não pode admitir prestação somente por particulares;
d) serviços que o Estado não é obrigado a prestar, mas, não os prestando, terá de promover lhes a prestação, mediante concessão ou permissão: trata-se de serviços que devem obrigatoriamente ser prestados pelo Estado ou por particulares. Exemplo: fornecimento de gás canalizado
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GABARITO: LETRA C.
A) Serviços públicos indelegáveis: são aqueles que somente podem ser prestados pela Administração, em razão de estarem relacionados com as atividades inerentes do Poder Público, como por exemplo, o serviço de energia elétrica.
Como o nome diz, só podem ser prestados diretamente pelo Estado. A CF prevê expressamente dois: serviço postal e correio aéreo nacional (art. 21, X). A doutrina acrescenta a administração tributária e a organização administrativa.
O serviço de energia elétrica, por sua vez, é classificado como serviço público exclusivo delegável, por força do art. 21, XII, b, da CF:
Art. 21. Compete à União:
[...]
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
[...]
b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;
B) Serviços sociais: atividades que visam atender necessidades essenciais da coletividade em que há atuação não mais que da iniciativa privada.
Serviços sociais são prestados diretamente pelo Estado para a satisfação dos interesses da sociedade, em paralelo à execução pela iniciativa privada, como ocorre com serviços de saúde, educação, previdência, entre outros.
C) Serviços administrativos: atividades que visam atender necessidades internas da Administração ou servir de base para outros serviços.
O rol dos serviços administrativos abarca as atividades internas do Estado, voltadas à organização e estruturação institucional, de forma a garantir uma boa execução da atividade administrativa.
D) Serviços públicos gerais: são aqueles prestados a determinados usuários, como por exemplo, o serviço de iluminação pública.
São os serviços uti universi, não podem ser divididos em sua utilização, não é possível saber quanto cada usuário utilizou desses serviços. São remunerados pela arrecadação dos impostos. Exemplos: iluminação e limpeza públicas.
E) Serviços comerciais ou industriais: são atividades que visam atender as necessidades individuais no aspecto econômico.
É a exploração de atividade econômica pelo Estado, não se configurando serviço público propriamente dito, mas sim atividade privada de interesse público.
Obs: conceitos retirados do Manual de Direito Administrativo, do Matheus Carvalho.
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GABA c)
Quanto a alternativa a)
Serviços públicos indelegáveis: são aqueles que somente podem ser prestados pela Administração, em razão de estarem relacionados com as atividades inerentes do Poder Público, como por exemplo, o serviço de energia elétrica. (ORIGINÁRIOS)
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CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
· Originário: só pode ser prestado pelo Estado; poder de império; indelegável. Ex.: segurança nacional.
· Derivado: pode ser prestado por particulares; delegável. Ex.: energia, telefonia.
· Exclusivo: titularidade do Estado, prestados direta ou indiretamente. Ex.: energia.
· Não exclusivo: Estado não é titular; podem ser prestados por particulares sem delegação. Ex.: saúde, educação.
· Próprio: prestado pelo Estado, direta ou indiretamente. Ex.: energia, escola pública.
· Impróprio: prestado por particular, sem delegação. Ex.: saúde, educação.
· Geral, uti universi: Usuários indeterminados. Ex.: iluminação pública, saneamento.
· Individual, uti singuli: Usuários determinados, mensuráveis. Ex.: água, energia.
· Obrigatório: colocado à disposição dos cidadãos, obrigatoriamente; remunerado por tributos.
Facultativo: usuário pode optar por recebê-lo ou não; remunerado por tarifas.
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(A) Serviços públicos indelegáveis: são aqueles que somente podem ser prestados pela Administração, em razão de estarem relacionados com as atividades inerentes do Poder Público, como por exemplo, o serviço de energia elétrica.
O serviço de energia elétrica é um serviço público delegável. Exemplos de serviços públicos indelegáveis: serviço postal, correio aéreo nacional, administração tributária, organização administrativa.
(B) Serviços sociais: atividades que visam atender necessidades essenciais da coletividade em que há atuação não mais que da iniciativa privada.
Os serviços sociais podem ser prestados tanto pelo Estado como por particulares. Exemplos: serviços de saúde, educação, etc.
(C) Serviços administrativos: atividades que visam atender necessidades internas da Administração ou servir de base para outros serviços. CORRETA.
(D) Serviços públicos gerais: são aqueles prestados a determinados usuários, como por exemplo, o serviço de iluminação pública.
Serviços públicos gerais são prestados a indeterminados usuários, não podendo individualizar sua utilização.
(E) Serviços comerciais ou industriais: são atividades que visam atender as necessidades individuais no aspecto econômico.
Não se trata de serviço público, mas sim de atividade privada de interesse público, como a exploração de atividade econômica pelo Estado. Obs: Para Maria Sylvia Zanella di Pietro trata-se de atividades prestadas pelo poder público a fim de satisfazer necessidades do particular de natureza econômica.
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Quanto ao objeto, os serviços públicos podem ser administrativos, comerciais ou industriais e sociais Segundo Di Pietro (in Maria Sylvia Zanella Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. - 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014. P. 115 e 116):
“Quanto ao objeto, os serviços públicos podem ser administrativos, comerciais ou industriais e sociais. Serviços administrativos "são os que a Administração Pública executa para atender às suas necessidades internas ou preparar outros serviços que serão prestados ao público, tais como os da imprensa oficial, das estações experimentais e outros dessa natureza" (cf. Hely Lopes Meirelles, 2003:321).
(...)
Serviço público comercial ou industrial é aquele que a Administração Pública executa, direta ou indiretamente, para atender às necessidades coletivas de ordem econômica. Ao contrário do que diz Hely Lopes Meirelles (2003:321), entendemos que esses serviços não se confundem com aqueles a que faz referência o artigo 173 da Constituição, ou seja, não se confundem com a atividade econômica que só pode ser prestada pelo Estado em caráter suplementar da iniciativa privada.
Serviço público social é o que atende a necessidades coletivas em que a atuação do Estado é essencial, mas que convivem com a iniciativa privada, tal como ocorre com os serviços de saúde, educação, previdência, cultura, meio ambiente; são tratados na Constituição no capítulo da ordem social e objetivam atender aos direitos sociais do homem, considerados direitos fundamentais pelo artigo 6º da Constituição.” (Grifamos)
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A
presente questão trata do tema serviços públicos.
Para
Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, serviço público é
“atividade
administrativa concreta traduzida em prestações que diretamente representem, em
si mesmas, utilidades ou comodidades materiais para a população em geral,
executada sob regime jurídico de direito público pela administração pública ou,
se for o caso, por particulares delegatários (concessionários e
permissionários, ou, ainda, em restritas hipóteses, detentores de autorização
de serviço público)".
Passemos
a analisar cada uma das alternativas:
A – ERRADA – os serviços públicos indelegáveis são
aqueles que somente podem ser prestados pelo Estado, centralizadamente, ou
pelas pessoas jurídicas de direito público integrantes da administração
indireta.
Contrariamente,
os serviços públicos delegáveis são aqueles que podem ser prestados pelo
Estado, centralizadamente, ou alternativamente, ter a sua prestação delegada a
particulares, mediante contratos de concessão e permissão de serviço público.
Assim, a
afirmação está errada apenas no que se refere ao exemplo dado, já que energia
elétrica é um serviço passível de prestação por particulares, via contrato de
concessão/permissão, portanto, delegável.
B – ERRADA – os serviços sociais são todos os que
correspondam a atividades pertinentes ao título “Da ordem social" da
Constituição Federal. Tratam-se de serviços que devem obrigatoriamente ser
oferecidos à população pelo Estado, que os presta como serviços públicos,
portanto, sob regime jurídico de direito público. Cabe destacar, que tais
atividades de índole social não são de titularidade exclusiva do Estado, já que
particulares também podem oferecê-las complementarmente ao poder público, como
serviços privados.
Deste
modo, tratam-se de serviços prestados pelo Estado, e também por particulares.
C – CERTA – os serviços administrativos são as
atividades internadas da administração pública. São todas aquelas atividades
que, embora não representem uma prestação diretamente fruível pela população,
beneficiam indiretamente a coletividade, porque são necessárias ao adequado
funcionamento dos órgãos públicos e entidades administrativas.
Assim,
correta a afirmação.
D – ERRADA – serviços públicos gerais, ou uti
universi, ou ainda, indivisíveis, são aqueles prestados a toda
coletividade, indistintamente, ou seja, seus usuários são indeterminados e
indetermináveis. Não é possível ao poder público identificar, de forma
individualizada, as pessoas beneficiadas por um serviço prestado uti
universi.
Contrariamente,
o serviço individual, específico, singular ou uti singuli, ou ainda,
divisível, é aquele prestado a beneficiários determinados. A administração sabe
a quem presta o serviço e é capaz de mensurar a utilização por parte de cada um
dos usuários, separadamente.
A
afirmação misturou os conceitos, referindo-se aos serviços individuais, mas
exemplificando um serviço geral, como é o caso da iluminação pública.
E – ERRADA – os serviços públicos comerciais ou
industriais, também chamados de serviços econômicos, são as atividades a que se
refere o art. 175 da Constituição Federal, ou seja, serviços públicos que se
enquadram como atividade econômica em sentido amplo.
Assim,
tais serviços não pretendem atender a necessidades individuais.
Gabarito da banca e do professor: C
(Direito administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente
Paulo. – 26. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018)