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Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País.
§ 1º Em qualquer caso, pelo menos setenta por cento do capital total e do capital votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, que exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação.
Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal.
§ 1º O Congresso Nacional apreciará o ato no prazo do art. 64, § 2º e § 4º, a contar do recebimento da mensagem.
§ 2º A não renovação da concessão ou permissão dependerá de aprovação de, no mínimo, dois quintos do Congresso Nacional, em votação nominal.
§ 3º O ato de outorga ou renovação somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, na forma dos parágrafos anteriores.
§ 4º O cancelamento da concessão ou permissão, antes de vencido o prazo, depende de decisão judicial.
§ 5º O prazo da concessão ou permissão será de dez anos para as emissoras de rádio e de quinze para as de televisão.
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§ 6º A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade.
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GABARITO: E
I - CERTO: Art. 223. § 4º O cancelamento da concessão ou permissão, antes de vencido o prazo, depende de decisão judicial.
II - CERTO: Art. 220. § 6º A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade.
III - CERTO: Art. 223. § 5º O prazo da concessão ou permissão será de dez anos para as emissoras de rádio e de quinze para as de televisão.
IV - CERTO: Art. 223. § 2º A não renovação da concessão ou permissão dependerá de aprovação de, no mínimo, dois quintos do Congresso Nacional, em votação nominal.
V - CERTO: Art. 222. § 1º Em qualquer caso, pelo menos setenta por cento do capital total e do capital votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, que exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação.
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Está na constituição, mas esse texto de não aprovação da renovação tá esquisito: 3/5 votam a favor, 2/5 votam contra, 2/5 ganham...
Era melhor ter escrito que a aprovação se daria mais com 3/5 de votos a favor.
Segue o baile!
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Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País.
§ 1o Em qualquer caso, pelo menos setenta por cento do capital total e do capital votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, que exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação.
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A não renovação da concessão ou permissão para o serviço de radiodifusão sonora de sons e imagens é O ÚNICO QUORUM QUALIFICADO DE 2/5 PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO!
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Gabarito: letra E.
Preliminarmente, é importante destacar que a questão pede a alternativa CORRETA.
Feito esse destaque, passemos a analisar cada uma das alternativas.
I - O cancelamento da concessão ou permissão para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, antes de vencido o prazo, depende de decisão judicial.
Assertiva CORRETA, nos termos do art. 223, §4°, da Constituição Federal (CF). Vejamos:
§ 4º O cancelamento da concessão ou permissão, antes de vencido o prazo, depende de decisão judicial.
II - A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade.
Assertiva CORRETA, nos termos do art. 220, §6°, da CF. Vejamos:
§ 6º A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade.
III - O prazo da concessão ou permissão para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens será de dez anos para as emissoras de rádio e de quinze para as de televisão.
Assertiva CORRETA, nos termos do art. 223, §5°, da CF. Vejamos:
§ 5º O prazo da concessão ou permissão será de dez anos para as emissoras de rádio e de quinze para as de televisão.
IV - A não renovação da concessão ou permissão para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens dependerá de aprovação de, no mínimo, dois quintos do Congresso Nacional, em votação nominal.
Assertiva CORRETA, nos termos do art. 223, §2°, da Constituição Federal. Vejamos:
§ 2º A não renovação da concessão ou permissão dependerá de aprovação de, no mínimo, dois quintos do Congresso Nacional, em votação nominal.
V - Pelo menos setenta por cento do capital total e do capital votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, que exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação.
Assertiva CORRETA, nos termos do art. 222, §1°, da CF. Vejamos:
§ 1º Em qualquer caso, pelo menos setenta por cento do capital total e do capital votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, que exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação.
Diante do exposto, conclui-se que a única alternativa CORRETA é a letra E.
Bons estudos!
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Vale lembrar:
Mídia escrita não tem o dever de imparcialidade!
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