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ID
3058219
Banca
FCC
Órgão
SANASA Campinas
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere que o Município de Campinas pretenda constituir uma empresa pública para atuar, em regime de competição com empresas privadas, na prestação de serviços de tecnologia da informação. A intenção seria aproveitar uma oportunidade de mercado, obtendo receitas para o município na forma de distribuição de dividendos (participação no lucro da companhia). A lei autorizativa para constituição da referida empresa não foi, contudo, aprovada pela Câmara Municipal, que vislumbrou desconformidade com o regramento constitucional para atuação do Estado no domínio econômico, segundo o qual

Alternativas
Comentários
  • Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

  • Constituição Federal

    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    A participação do estado na economia é exceção, somente com base nos requisitos acima, é possível.

  • Até acertei por exclusão, mas achei a questão bem ruim.

    Segurança pública =/= segurança nacional.

  • A questão traz o dispositivo constitucional, in verbis:

    Art. 173 - Ressalvado os casos previsto nesta Constituição, a exploração de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definido em lei.

     

  • Rapaz, resumindo esta bagaça;

    1 É possível ter empresa pública na união, estados e municípios.

    2 a exploração de atividade econômica mediante constituição de empresas estatais, embora seja possível em todos os âmbitos da federação, está condicionada à existência de imperativos de segurança pública ou relevante interesse público.

    Tanto empresas públicas quanto sociedades de economia mista podem ser criadas em todos os âmbitos observando as exigências legais.

    Dúvidas? Equivocos? Mande msg.

    Sucesso,bons estudos, não desista!

  • GABARITO: B

    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

  • Gabarito B

    A resposta desta questão encontra-se na C.Federal. Vejamos:

    DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA

    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

  • A B é a menos errada.. haha

  • A questão toda errada kkkkk conceito de segurança nacional = segurança pública é brincadeira

  • LEI 13303 SEM /EP

    Art. 2º A exploração de atividade econômica pelo Estado será exercida por meio de empresa pública, de sociedade de economia mista e de suas subsidiárias.

    § 1º A constituição de empresa pública ou de sociedade de economia mista dependerá de prévia autorização legal que indique, de forma clara, relevante interesse coletivo ou imperativo de segurança nacional.

  • Essa prova da Sanasa foi recheada de questões estranhas e mal redigidas, saí de lá achando que não sabia nada.

  • A questão indicada está relacionada com as empresas estatais. 

    • Sociedade de economia mista, empresa pública e subsidiárias:

    Conforme indicado por Di Pietro (2018), "a Lei nº 13.303 de 2016 dispõe sobre Estatuto Jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Ela veio para dar cumprimento com quase vinte anos de atraso, ao artigo 173, §1º, da Constituição Federal". 
    A) ERRADO, de acordo com o art. 173, §4º, da CF/88. "Art.173, §4º A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros". A Lei nº 13.303 de 2016 aplica-se a empresa pública, a sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 
    B) CERTO, com base no artigo 2º, §1º, da Lei nº 13.303 de 2016. "Art.2º A exploração de atividade econômica pelo Estado será exercida por meio de empresa pública, de sociedade de economia mista e de suas subsidiárias. §1º A constituição de empresa pública ou de sociedade de economia mista dependerá de prévia autorização legal que indique, de forma clara, relevante interesse coletivo ou imperativo de segurança nacional, nos termos do caput do art. 173 da Constituição Federal" - literalidade da lei. 
    C) ERRADO, de acordo com o artigo 30, da Lei nº 13.303 de 2016 "a contratação direta será feita quando houver inviabilidade de competição" e art. 173, §4º, da CF/88 "§4º A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros".
    D) ERRADO, não há essa disposição na Lei nº 13.303 de 2016 de que apenas a União pode constituir empresas públicas exploradoras de atividade econômica, nos termos do art.2º e art.3º. "Art.3º Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios". 
    E) ERRADO, uma vez que não pressupõe a existência de monopólio. De acordo com o art. 1º, §2º, da Lei nº 13.303 de 2016. "Art.1º Esta Lei dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, abrangendo toda e qualquer empresa pública e sociedade de economia mista da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que explora atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, ainda que a atividade econômica esteja sujeita ao regime de monopólio da União ou seja de prestação de serviços públicos. §2º O disposto nos Capítulos I e II do Título II desta Lei aplica-se inclusive à empresa pública dependente, definida nos termos do inciso III do art.2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que explore atividade econômica, ainda que a atividade econômica esteja sujeita ao regime de monopólio da União ou seja de prestação de serviços públicos." 
    Referências:

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. 

    Lei nº 13.303 de 2016. 

    Gabarito: B 
  • Segurança Pública não é a mesma coisa que segurança nacional, ORA BOLASHHHH

  • Tem gente que vem aqui apenas criticar os comentários dos colegas... Chaaaaaaaatooooo.

  • Prezados, malgrado para a resposta baste conhecer a literalidade da Constituição, o enunciado serve para se questionar uma importante lição: Pode-se criar uma estatal com o mero intuito lucrativo? Respondendo, com base nos ensimanetos do douto Alexandre Santos Aragão (UERJ):

    "Não deve o auferimento de lucros por entidades estatais no mercado financeiro ser visto como algo pouco

    nobre. Muito pelo contrário, ao Estado, mais que qualquer agente privado, não é dado desprezar oportunidades de lucro, pois é através da geração de recursos que as entidades estatais acessam os meios necessários ao cumprimento de suas tarefas constitucionais".

    "Contudo, entendemos que o mero interesse na obtenção de lucro não pode justificar a atuação do Estado na

    economia com base no art. 173 da CF porque, tecnicamente, se assim admitíssemos, estaríamos, por via

    hermenêutica, invertendo a lógica do dispositivo: ele deixaria de ser um permissivo para o Estado, em casos

    específicos, exercer atividades econômicas, para passar a franquear ao Estado, desde que com base em lei, o

    exercício de qualquer atividade econômica, já que qualquer atividade econômica é potencialmente lucrativa e o

    Estado está sempre carente de recursos para prover suas atividades-fim de forma ótima".

    RESUMO DA ÓPERA: O Estado pode criar uma estatal visando aumentar as suas receitas, mas não apenas com o intuito lucrativo. Deve a atividade se situar: (i) na zona de certeza positiva do que vem a ser relevante interesse coletivo ou segurança nacional; (ii) zona grízia/cinzenta do que é interesse coletivo ou segurança nacional, sugere-se uma deferência para com a escolha legislativa a fim de que se zele pelo princípio democrático.

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 13303/2016 (DISPÕE SOBRE O ESTATUTO JURÍDICO DA EMPRESA PÚBLICA, DA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E DE SUAS SUBSIDIÁRIAS, NO ÂMBITO DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 2º A exploração de atividade econômica pelo Estado será exercida por meio de empresa pública, de sociedade de economia mista e de suas subsidiárias.

     

    § 1º A constituição de empresa pública ou de sociedade de economia mista dependerá de prévia autorização legal que indique, de forma clara, relevante interesse coletivo ou imperativo de segurança nacional, nos termos do caput do art. 173 da Constituição Federal .

  • Gab. B

    Acredito que essa distribuição de dividendos, que é própria do formato jurídico S/A, seria a repartição de lucros entre acionistas (P.J de direito público). Assim, podendo a empresa pública assumir a forma S/A, a desconformidade se deu somente pela falta de interesse coletivo ou imperativo de segurança nacional.

  • Acho que uma forma de pensar é a seguinte: o ente federado poderá criar uma EP ou SEM para intervenção na atividade econômica ou para prestação de serviço público. A primeira exige os imperativos da segurança social ou interesse coletivo, os quais não se vislumbram na questão. Restaria a possibilidade da criação da entidade para prestação de serviços públicos, contudo a questão fala em "serviços de tecnologia da informação", o que parece não se encaixar no conceito de serviço público.