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ID
3058237
Banca
FCC
Órgão
SANASA Campinas
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A um procedimento de licitação instaurado para a contratação de serviços de consultoria para modelagem financeira de um projeto da Administração pública compareceram três empresas interessadas. Ainda não foi realizado o julgamento do certame. Não obstante, a Administração pública responsável pelo projeto recebeu de sua área técnica sugestão de alteração nas premissas anteriores constantes do termo de referência. Diante da possibilidade de impacto no objeto da contratação da consultoria, a Administração pública

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    Art. 49, Lei 8.666/93 - A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

  • Gabarito E

    Fundamentação base da questão: art. 49 da Lei 8.666/93

    Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    § 1  A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    § 2  A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    § 3  No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.

    § 4  O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação.

    Por alternativa:

    a) Incorreto. A anulação só poderá ser feita em caso de ilegalidade. Em caso de anulação por ilegalidade, não há a obrigação de indenizar.

    Lei 8.666/93 - art. 49, caput, § 1º

    b) Incorreto. Não há obrigação de indenizar diante da discricionariedade da Administração em revogar seus atos por conveniência e oportunidade (Súmula 473 do STF).

    "(...) A revogação, situando-se no âmbito dos poderes administrativos, é conduta lícita da Administração que não enseja qualquer indenização aos licitantes, nem particularmente ao vencedor, que tem expectativa na celebração do contrato, mas não é titular de direito subjetivo. (...)" STJ - REsp nº 1.153.354 - AL. Relator: Min. Hamilton Carvalhido.

    c) Incorreto. A revogação é ato discricionário da Administração, PODENDO ser feita e não DEVENDO. Em caso de não revogação, o ato não se reveste de nulidade.

    d) Incorreto. No caso da questão trata-se de hipótese de revogação por conveniência. A ilegalidade não é conduta discricionária da Administração.

    Súmula 473 do STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

    e) Gabarito.

  • Não existe "deve revogar" nem "pode anular". O juízo de revogação é discricionário e o de anulação é vinculado.

  • anulação é dever, revogação é poder!

  • Revogação e Anulação da Licitação

    8666:

    Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    Ocorre que, após a homologação da licitação, a Administração tem 60 dias para assinar o contrato com o licitante vencedor. A homologação do certame não obriga a administração a firmar o contrato, mas se a Administração vier a assinar, será obrigatoriamente com o vencedor, não podendo contratar outra pessoa.

    Assim, para haver o dever de indenizar o licitante, devemos observar se já houve a assinatura do contrato ou não.

    Antes da Assinatura do Contrato: não há o dever de indenizar, caso a Administração revogue a licitação

    Após a assinatura do Contrato: há o dever de indenizar, conforme o art. 79:

    § 2   Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:

    I - devolução de garantia;

    II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;

    III - pagamento do custo da desmobilização.

    O § 2 nos remete ao artigo 78, em que temos:

    XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;

  • Anular atos ilegais e revogar por conveniência e oportunidade, o ato não era ilegal, apenas inconveniente, então a revogação e a solução;

  • Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993

    Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    Letra E

  • Se foi apenas uma sugestão de sua área técnica isso quer dizer que ela pode ou não acatar, sendo portanto uma escolha. Nada demonstra e nem o próprio enunciado diz que há algo ilegal nas premissas. Tudo leva a crer então que é um mérito da administração acatar ou não a sugestão feita pela área técnica, sabendo do risco da possibilidade de impacto no objeto da contratação, ou seja, a própria finalidade pretendida com a licitação (A consultoria).

    Alternativa correta LETRA E

  • ANULAÇÃO

    Razões de ilegalidade de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    PODE ocorrer após a assinatura do contrato (gera nulidade do contrato).

    Deve ser precedida do contraditório e da ampla defesa.

    É possível anular TODO O PROCEDIMENTO OU APENAS DETERMINADO ATO, com a consequente nulidade dos atos posteriores.

    REVOGAÇÃO

    Duas hipóteses: (i) fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta; (ii) adjudicatário não comparece para assinar o contrato.

    NÃO pode ser feita após a assinatura do contrato.

    Contraditório e ampla defesa só serão necessários após a homologação e a adjudicação (jurisprudência).

    A revogação É SEMPRE TOTAL, do todo o procedimento, JAMAIS PARCIAL.

  • ACERTEI ‎terça-feira, ‎8‎ de ‎outubro‎ de ‎2019

  • Acredito que o erro da B) seja mais no "dever" de revorgar do que no indenizar, pois diante de um prejuízo concreto, qual razão de se manter a premissa de que "não é obrigada a indenizar em caso de revogação"? Simplesmente deve arcar um ônus que, digamos, insuportável, pq a Adm não responde por revogação?

  • Em prova tente ser o mais rápido possível nas questões.

    Não existe PODE ANULAR nem DEVE REVOGAR, aprendendo isso você ganha tempo e elimina algumas alternativas.

  • E

  • Letra E

    Nos termos do Art. 49, 8.666/93,  a autoridade competente, responsável por aprovar procedimento licitatório, somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta.

    Já no caso de anulação, também com fundamento no mesmo artigo (Art. 49, 8.666/93,), parte fina, poderá o gestor anular o procedimento licitatório por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

  • Observação simples e correta

    DEVE ANULAR

    PODE REVOGAR

    Ficaria apenas as letras A / E.

    depois , CHUTA.

  • A questão indicada está relacionada com a licitação.

    • Anulação - "é a invalidação da licitação ou do julgamento por motivo de ilegalidade" (MEIRELLES, 2016).
    • Revogação - "é a invalidação da licitação por interesse público" (MEIRELLES, 2016). 
     
    A) ERRADO, segundo Amorim (2017), a anulação disposta no art. 59 da Lei nº 8.666 de 1993 acontece "quando o contrato é declarado nulo em razão da constatação de algum vício de nulidade de ordem insanável. Em regra, a nulidade opera efeitos retroativos (ex tunc), desconstituindo todos os efeitos já produzidos e impedindo que outros sejam gerados."  De acordo com a situação indicada no enunciado da questão não cabe anulação, pois não há vício de legalidade. 
    Lei nº 8.666 de 1993: Art. 59 A declaração de nulidade do contrato opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos. Parágrafo único A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa. 
    ATENÇÃO!! B) ERRADO, uma vez que PODE revogar - discricionariedade. 
    Com relação à indenização nos casos de revogação a doutrina se divide: "1) A Administração Pública não tem o dever de indenizar; 2) A Administração Pública tem de indenizar, tendo em vista que o interesse público é de todos. Então, todos devem auferir os lucros e também suportar os prejuízos; 3) Somente uma revogação imotivada é que autorizaria o dever de indenizar" (DIAS et al, 2016).
    C) ERRADO, já que a revogação ocorre por razões de conveniência e de oportunidade, no âmbito da discricionariedade administrativa e desde que por motivo superveniente devidamente comprovado e pertinente (AMORIM, 2017). 
    D) ERRADO, pois a revogação que ocorre por conveniência e oportunidade - discricionariedade. A anulação ocorre por vício de legalidade - obrigatoriedade. 
    E) CERTO, com base no art. 49 da Lei nº 8.666 de 1993. "Art.49 A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado". 
    Referências:

    AMORIM, Victor Aguiar Jardim de. Licitações e contratos administrativos: teoria e jurisprudência. Senado Federal: Brasília, 2017. 
    DIAS, Lucínia Rossi Correia. et al. Direito Administrativo: nível superior. São Paulo: Saraiva, 2016. 
    MEIRELLES, Hely Lopes de.; BURLE FILHO, José Emmanuel dos Santos. Direito Administrativo Brasileiro. 42 ed. São Paulo: Malheiros, 2016. 
     
    Gabarito: E
  • Licitação anulada: baseia-se em ilegalidade no seu procedimento, pode ser feita em qualquer fase e a qualquer tempo, antes da assinatura do contrato, desde que a administração ou o judiciário verifique e aponte a infringência à lei ou ao edital. É essencial que seja claramente demonstrada a ilegalidade.

    Licitação revogada: é o desfazimento dos efeitos de uma licitação já concluída, por motivos administrativos ou por razão de interesse público decorrente de fato superveniente, devidamente comprovado.

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

  • "RECEBEU SUGESTÃO": Ela pode revogar.

  • GABARITO: E

    Pessoal, quando falamos em anulação a administração deve fazer, não é uma opção. Já quando tratamos de revogação, a administração pode ou não revogar (é uma questão de conveniência e oportunidade. Com essa dica, você já fica entre duas. Veja:

    a) deve anular a licitação (...) → Correto.

    b) deve revogar a licitação → Errado. Pode ou não revogar.

    c) deve revogar a licitação → Errado. Mesma coisa da B.

    d) pode anular ou revogar a licitação → Errado. Não "pode" anular, deve!

    e) pode revogar a licitação, → Correto.

    Agora, voltando a questão, percebe-se que o correto é a E, pois a A diz que não cabe, em nenhuma hipótese, indenização ao licitante, o que não é correto. Veja:

    a) deve anular a licitação, diante de inequívoca imprestabilidade do objeto do certame, vedada qualquer indenização aos licitantes.

    Resta-nos, portanto, a E, que diz:

    e) pode revogar a licitação (correto), diante do risco de inadequação da contratação à finalidade pretendida. (correto)

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos! :)