-
Gabarito: E
Art. 49, Lei 8.666/93 - A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
-
Gabarito E
Fundamentação base da questão: art. 49 da Lei 8.666/93
Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
§ 1 A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
§ 2 A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
§ 3 No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 4 O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação.
Por alternativa:
a) Incorreto. A anulação só poderá ser feita em caso de ilegalidade. Em caso de anulação por ilegalidade, não há a obrigação de indenizar.
Lei 8.666/93 - art. 49, caput, § 1º
b) Incorreto. Não há obrigação de indenizar diante da discricionariedade da Administração em revogar seus atos por conveniência e oportunidade (Súmula 473 do STF).
"(...) A revogação, situando-se no âmbito dos poderes administrativos, é conduta lícita da Administração que não enseja qualquer indenização aos licitantes, nem particularmente ao vencedor, que tem expectativa na celebração do contrato, mas não é titular de direito subjetivo. (...)" STJ - REsp nº 1.153.354 - AL. Relator: Min. Hamilton Carvalhido.
c) Incorreto. A revogação é ato discricionário da Administração, PODENDO ser feita e não DEVENDO. Em caso de não revogação, o ato não se reveste de nulidade.
d) Incorreto. No caso da questão trata-se de hipótese de revogação por conveniência. A ilegalidade não é conduta discricionária da Administração.
Súmula 473 do STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
e) Gabarito.
-
Não existe "deve revogar" nem "pode anular". O juízo de revogação é discricionário e o de anulação é vinculado.
-
anulação é dever, revogação é poder!
-
Revogação e Anulação da Licitação
8666:
Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
Ocorre que, após a homologação da licitação, a Administração tem 60 dias para assinar o contrato com o licitante vencedor. A homologação do certame não obriga a administração a firmar o contrato, mas se a Administração vier a assinar, será obrigatoriamente com o vencedor, não podendo contratar outra pessoa.
Assim, para haver o dever de indenizar o licitante, devemos observar se já houve a assinatura do contrato ou não.
Antes da Assinatura do Contrato: não há o dever de indenizar, caso a Administração revogue a licitação
Após a assinatura do Contrato: há o dever de indenizar, conforme o art. 79:
§ 2 Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:
I - devolução de garantia;
II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;
III - pagamento do custo da desmobilização.
O § 2 nos remete ao artigo 78, em que temos:
XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
-
Anular atos ilegais e revogar por conveniência e oportunidade, o ato não era ilegal, apenas inconveniente, então a revogação e a solução;
-
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993
Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
Letra E
-
Se foi apenas uma sugestão de sua área técnica isso quer dizer que ela pode ou não acatar, sendo portanto uma escolha. Nada demonstra e nem o próprio enunciado diz que há algo ilegal nas premissas. Tudo leva a crer então que é um mérito da administração acatar ou não a sugestão feita pela área técnica, sabendo do risco da possibilidade de impacto no objeto da contratação, ou seja, a própria finalidade pretendida com a licitação (A consultoria).
Alternativa correta LETRA E
-
ANULAÇÃO
Razões de ilegalidade de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
PODE ocorrer após a assinatura do contrato (gera nulidade do contrato).
Deve ser precedida do contraditório e da ampla defesa.
É possível anular TODO O PROCEDIMENTO OU APENAS DETERMINADO ATO, com a consequente nulidade dos atos posteriores.
REVOGAÇÃO
Duas hipóteses: (i) fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta; (ii) adjudicatário não comparece para assinar o contrato.
NÃO pode ser feita após a assinatura do contrato.
Contraditório e ampla defesa só serão necessários após a homologação e a adjudicação (jurisprudência).
A revogação É SEMPRE TOTAL, do todo o procedimento, JAMAIS PARCIAL.
-
ACERTEI terça-feira, 8 de outubro de 2019
-
Acredito que o erro da B) seja mais no "dever" de revorgar do que no indenizar, pois diante de um prejuízo concreto, qual razão de se manter a premissa de que "não é obrigada a indenizar em caso de revogação"? Simplesmente deve arcar um ônus que, digamos, insuportável, pq a Adm não responde por revogação?
-
Em prova tente ser o mais rápido possível nas questões.
Não existe PODE ANULAR nem DEVE REVOGAR, aprendendo isso você ganha tempo e elimina algumas alternativas.
-
E
-
Letra E
Nos termos do Art. 49, 8.666/93, a autoridade competente, responsável por aprovar procedimento licitatório, somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta.
Já no caso de anulação, também com fundamento no mesmo artigo (Art. 49, 8.666/93,), parte fina, poderá o gestor anular o procedimento licitatório por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
-
Observação simples e correta
DEVE ANULAR
PODE REVOGAR
Ficaria apenas as letras A / E.
depois , CHUTA.
-
A questão indicada está relacionada com a licitação.
• Anulação - "é a invalidação da licitação ou do julgamento por motivo de ilegalidade" (MEIRELLES, 2016).
• Revogação - "é a invalidação da licitação por interesse público" (MEIRELLES, 2016).
A) ERRADO, segundo Amorim (2017), a anulação disposta no art. 59 da Lei nº 8.666 de 1993 acontece "quando o contrato é declarado nulo em razão da constatação de algum vício de nulidade de ordem insanável. Em regra, a nulidade opera efeitos retroativos (ex tunc), desconstituindo todos os efeitos já produzidos e impedindo que outros sejam gerados." De acordo com a situação indicada no enunciado da questão não cabe anulação, pois não há vício de legalidade.
Lei nº 8.666 de 1993: Art. 59 A declaração de nulidade do contrato opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos. Parágrafo único A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
ATENÇÃO!! B) ERRADO, uma vez que PODE revogar - discricionariedade.
Com relação à indenização nos casos de revogação a doutrina se divide: "1) A Administração Pública não tem o dever de indenizar; 2) A Administração Pública tem de indenizar, tendo em vista que o interesse público é de todos. Então, todos devem auferir os lucros e também suportar os prejuízos; 3) Somente uma revogação imotivada é que autorizaria o dever de indenizar" (DIAS et al, 2016).
C) ERRADO, já que a revogação ocorre por razões de conveniência e de oportunidade, no âmbito da discricionariedade administrativa e desde que por motivo superveniente devidamente comprovado e pertinente (AMORIM, 2017).
D) ERRADO, pois a revogação que ocorre por conveniência e oportunidade - discricionariedade. A anulação ocorre por vício de legalidade - obrigatoriedade.
E) CERTO, com base no art. 49 da Lei nº 8.666 de 1993. "Art.49 A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado".
Referências:
AMORIM, Victor Aguiar Jardim de. Licitações e contratos administrativos: teoria e jurisprudência. Senado Federal: Brasília, 2017.
DIAS, Lucínia Rossi Correia. et al. Direito Administrativo: nível superior. São Paulo: Saraiva, 2016.
MEIRELLES, Hely Lopes de.; BURLE FILHO, José Emmanuel dos Santos. Direito Administrativo Brasileiro. 42 ed. São Paulo: Malheiros, 2016.
Gabarito: E
-
Licitação anulada: baseia-se em ilegalidade no seu procedimento, pode ser feita em qualquer fase e a qualquer tempo, antes da assinatura do contrato, desde que a administração ou o judiciário verifique e aponte a infringência à lei ou ao edital. É essencial que seja claramente demonstrada a ilegalidade.
Licitação revogada: é o desfazimento dos efeitos de uma licitação já concluída, por motivos administrativos ou por razão de interesse público decorrente de fato superveniente, devidamente comprovado.
-
GABARITO LETRA E
LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
-
"RECEBEU SUGESTÃO": Ela pode revogar.
-
GABARITO: E
Pessoal, quando falamos em anulação a administração deve fazer, não é uma opção. Já quando tratamos de revogação, a administração pode ou não revogar (é uma questão de conveniência e oportunidade. Com essa dica, você já fica entre duas. Veja:
a) deve anular a licitação (...) → Correto.
b) deve revogar a licitação → Errado. Pode ou não revogar.
c) deve revogar a licitação → Errado. Mesma coisa da B.
d) pode anular ou revogar a licitação → Errado. Não "pode" anular, deve!
e) pode revogar a licitação, → Correto.
Agora, voltando a questão, percebe-se que o correto é a E, pois a A diz que não cabe, em nenhuma hipótese, indenização ao licitante, o que não é correto. Veja:
a) deve anular a licitação, diante de inequívoca imprestabilidade do objeto do certame, vedada qualquer indenização aos licitantes.
Resta-nos, portanto, a E, que diz:
e) pode revogar a licitação (correto), diante do risco de inadequação da contratação à finalidade pretendida. (correto)
Espero ter ajudado.
Bons estudos! :)