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ID
3058252
Banca
FCC
Órgão
SANASA Campinas
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Beethoven ajuizou reclamação trabalhista em face da empresa Pianos de Cauda S/A postulando equiparação salarial com o empregado Mozart, alegando que sempre exerceu a mesma função, porém recebendo salário inferior. Em defesa, a empresa confirma o exercício das mesmas funções, mas sustenta que o pedido não procede, posto que a diferença de tempo de casa dos citados empregados é de 3 anos, o que torna Mozart com maior capacidade e perfeição técnica, sendo excludente do aludido direito. A sentença é proferida e julgada procedente, sendo a empresa condenada a pagar R$ 3.500,00 ao reclamante Beethoven e mais R$ 1.050,00 de honorários de sucumbência, eis que era o previsto no contrato juntado na petição inicial, ou seja, 30% de honorários no êxito da ação. A empresa recorre da sentença, sob fundamento de que a lei não teria sido corretamente aplicada, ressaltando a tese já invocada, bem como insurgindo-se contra a condenação em honorários de sucumbência, que entende exorbitante. Ao recurso deverá ser

Alternativas
Comentários
  • Art. 791-A da CLT. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 

  • 1. Honorários: Na CLT é 5% a 15% (art. 791-A); No CPC é 10% a 20% (85 §2º)

    2. Equiparação Salarial: Art. 461 e seguintes

    SÃO REQUISITOS DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL:

    a. Idêntica função

    b. Trabalho de igual valor: 461 § 1º Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos. 

    c. Mesmo empregador

    d. Mesmo estabelecimento

    >>>> Esses requisitos são todos cumulativos!

  • Erro da questão:

    Beethoven e Mozart exercem a mesma função, com diferença de tempo de casa de 3 anos, e a equiparação pode se dar em até 4 anos de trabalho para o mesmo empregador (art. 461, §1°, CLT).

    Juiz arbitrou honorários sucumbenciais em 30%, quando o máximo é 15% (art. 791-A, CLT).

    (Instagram @magis.do.trabalho)

  • Um resumo sobre a equiparação:

    # EQUIPARAÇÃO SALARIAL

    => VEDADO utilizar paradigma REMOTO;

    => ÔNUS DA PROVA cabe ao EmpregadoRRRRR (fato impeditivo / modificativo / extintivo da Equiparação);

    => Prescrição: PARCIAL + QUIQUENAL;

    => CABÍVEL p/ Empregados CELETISTAS de S.E.M. (TST Súm 455);

    => TRABALHO DE IGUAL VALOR:

    - Igual PRODUTIVIDADE;

    - Mesma PERFEIÇÃO TÉCNICA;

    - Diferença de TEMPO:

    -> na FUNÇÃO ==> Até 2 ANOS

    -> na EMPRESA => Até 4 ANOS

  • Gab: E

    > Quanto à equiparação: A sentença está correta, posto que Bethoven reúne os requisitos para a mesma:

    > Trabalho de igual valor: igual produtividade + mesma perfeição técnica;

    > Diferença de tempo na empresa: até 4 anos.

    > Quanto aos honorários: Está incorreta, pois na justiça do trabalho os horários são de 5% a 15%.

  • Gabarito E

    O examinador tentou confundir o examinando com as palavras tempo de casa (leia-se, tempo de empresa - até 04 anos), com período da mesma função, (até 02 anos).

    CLT - Art. 461. (...)

    § 1  Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.

    § 2  Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.

    Art. 791-A da CLT. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 

    Instagram: @reneymendesfernandes

  • GABARITO E

    HONORÁRIOS:

    CLT - 5% a 15%

    NCPC - 10% a 20%

  • e) CERTO (responde as demais)

    Art. 461, § 1 da CLT. Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de TEMPO DE SERVIÇO para o mesmo empregador não seja superior a 4 anos e a diferença de TEMPO NA FUNÇÃO não seja superior a 2 anos.

    [...]

    Art. 791-A da CLT. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

  • tem coisa que se acerta pela prática em recursos, mas né, não é toda hora.

  • Questão tem um problema grave: se desde sempre eles exerceram a mesma função e a diferença de tempo na empresa é de 3 anos, a conclusão a que chegamos é que a diferença na função também é de 3 anos. Assim, não haveria direito a equiparação salarial. Questão é sem resposta. Forçar o candidato a marcar uma "menos errada" é um desrespeito.

  • EQUIPARAÇÃO SALARIAL (ART. 461 CLT) - REQUISITOS:

    1-TRABALHO DE IGUAL VALOR

    É AQUELE C/ IGUAL PRODUTIVIDADEMESMA PERFEIÇÃO TÉCNICATEMPO DE SERVIÇO MESMO EMPREGADOR NÃO PODE SER > 4 ANOSDIFERENÇA TEM NA FUNÇÃO NÃO PODE SER > 2 ANOS

    2-MESMO EMPREGADOR

    3-MESMO ESTABELECIMENTO

    -NÃO SE APLICA:

    PESSOAL ORGANIZADO EM QUADRO DE CARREIRAQND ADOTADO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS (DISPENSADA A HOMOLOGAÇÃO)

    CLT, art. 791-A: honorários de 5% a 15% (CPC é 10% a 20% - art. 85 §2º)