Lei nº 8009/90, art. 3º: "A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
(...)
IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar."
O bem de família possui 2 espécies:
1) Legal (Lei 8.009/90) decorre de lei e independe da vontade das partes.
2) Convencional/Instituído: previsto no art 1.711 do CC e ss
Realizado por manifestação de vontade do casal ou da entidade familiar, bem como terceiros, através de doação ou testamento.
Depende da lavratura de escritura pública, que é levado ao registro junto a matricula do imóvel.
Como no caso apresentado foi instituído por vontade das partes, refere-se ao bem de família convencional.
Nesse sentido:
Art. 1.715. O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio.
Parágrafo único. No caso de execução pelas dívidas referidas neste artigo, o saldo existente será aplicado em outro prédio, como bem de família, ou em títulos da dívida pública, para sustento familiar, salvo se motivos relevantes aconselharem outra solução, a critério do juiz.