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ID
3058306
Banca
FCC
Órgão
SANASA Campinas
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O Princípio 15 da Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento prevê que quando houver perigo de dano grave ou irreversível, a falta de certeza científica absoluta não deverá ser utilizada como razão para se adiar a adoção de medidas eficazes em função dos custos para impedir a degradação do meio ambiente. Tal regra traduz em linhas gerais o que no âmbito do Direito Ambiental se denomina princípio da

Alternativas
Comentários
  • Precaução - não se tem certeza. Prevenção - se tem certeza do dano. As demais alternativas são só para encher linguiça mesmo...
  • Resposta: alternativa a

     

    Precaução - risco incertodúvida científica – in dubio pro natura ou salute -> Quando não se tem a certeza científica, deve-se militar para o que for melhor para o meio ambiente ou a saúde pública, lenvando-se sempre em conta o princípio da proporcionalidade, evitando-se, assim, absurdos.

    Prevenção - risco certo, conhecido – certeza científica

  • Princípio da precaUUUUção = dúvida / incerteza científica.

    .

    Justifica a inversão do ônus da prova, cabendo a quem exerce a atividade provar que não é lesiva.

  • - O “princípio da precaução” (ausência de certeza científica) legitima a inversão do ônus probatório (regra de instrução). Ou seja, o empreendedor é quem deverá comprovar que a sua atividade não é lesiva ao meio ambiente:

     

    Súmula 618-STJ: A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.

     

    OBS.: essa inversão será aplicada nos casos em que o empreendedor seja pessoa jurídica de direito público ou privado, seja no âmbito de ACP ou ação individual.

  • Princípio da precaução: Havendo perigo de dano grave ou irreversível, em caso de incerteza por ausência de comprovação científica, é aplicado o princípio "in dubio pro natura".

    Súmula 618-STJ: A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.

    Nesse caso, deverá ser aplicada a inversão do ônus probatório (regra de instrução). Dessa forma, o empreendedor será aquele que deverá comprovar que sua atividade não é lesiva ao Meio Ambiente.

  • Gabarito: Letra A

  • Ressalta-se no entanto que o STF entende que o princípio da precaução não é absoluto e sua aplicação não pode gerar temores infundados. O Estado deve agir de forma proporcional. O eventual controle pelo Poder Judiciário quanto à legalidade e à legitimidade na aplicação desse princípio há de ser realizado com prudência, com um controle mínimo, diante das incertezas que reinam no campo científico.

  • PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO (PRINCÍPIO 15 DA DECLARAÇÃO DO RIO/92) 

     

    Antecede a prevenção: a questão principal não é apenas evitar o dano ambiental, mas sim evitar qualquer risco de dano ao meio ambiente. Ou seja: se há a noção de que determinada atividade seja passível de causar danos ao meio ambiente, o princípio da precaução entrará em cena, impedindo assim o desenvolvimento da citada atividade. 

     

    Trabalha-se com o RISCO DESCONHECIDO/INCERTO, ou seja, o perigo abstrato. Não se tem dados/pesquisas (incerteza científica). 

    RIO 92 PRINCÍPIO 15 – De modo a proteger o meio ambiente, o PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental. 

    Ex1: Aquecimento global: não se tem pesquisa conclusiva sobre os seus efeitos daqui a 40 anos. 

    Ex2: Organismos geneticamente modificados (L. 11.105/05): não se tem pesquisa conclusiva. 

    Prognose negativa = faz-se o exercício da probabilidade, onde a proíbe. Exemplo: Foi o que aconteceu com os alimentos geneticamente modificados, na década de 70. 

    Não obstante, o STF entende que o princípio da precaução não é absoluto e sua aplicação não pode gerar temores infundados. O Estado deve agir de forma proporcional. O eventual controle pelo Poder Judiciário quanto à legalidade e à legitimidade na aplicação desse princípio há de ser realizado com prudência, com um controle mínimo, diante das incertezas que reinam no campo científico. 

     

  • O princípio da precaução vaticina que toda dúvida sobre a potencialidade de prejuízos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado deve militar a favor do meio ambiente. Assim, assenta-se no brocardo "in dubio pro natura". Não busca com isso afastar instalação do empreendimento, mas de onerar o agente da atividade com os custos de toda precaução para não lesar o ambiente além do que costumeiramente aquela atividade poderia.

    Precaução = dúvida = militar em favor do meio ambiente

    Prevenção é o princípio que atua quando se há uma verdade sobre os riscos ambientais que podem ser causados pelo empreendimento. Assim, busca-se de pronto atacar tais vetores poluidores pois já conhecidos da comunidade científica.

    Prevenção = verdade sobre os riscos e poluição/degradação = se há verdade, não há dúvidas sobre.

  • Princípio da prevenção e da precaução: ambos procuram evitar a ocorrência de danos ao meio-ambiente.

    Prevenção: parte da certeza. É aplicado nos casos em que os impactos ambientais já são conhecidos. Trabalha com a certeza da ocorrência do dano.

    Precaução: situações controversas, riscos incertos e potenciais. A dúvida sempre deve militar em favor do meio ambiente. É aplicado nos casos em que o conhecimento cientifico não pode oferecer respostas conclusivas sobre a inocuidade de determinados procedimentos. Previsto expressamente no art. 225 da CF e no art. 1º da Lei de Biossegurança.

    STJ. Em matéria de meio-ambiente vigora o princípio da precaução. Esse princípio deve ser observado pela administração publica e também pelos empreendedores.

    STF. O principio da precaução não é absoluto e sua aplicação não pode gerar temores infundados.

  • Precaução - não se tem certeza.

    Prevenção - se tem certeza do dano - Pré vê o dano, antes de acontecer, assim como o juízo prevento que já teve contato com algum meandro da causa, na prevenção já se tem contato com os futuros danos.

  • PREVenção = conhecimento PRÉVio sobre o possível dano ambiental.

    PRECAução = conhecimento PRECÁrio sobre o possível dano ambiental.

  • Ter noção do seguinte ajuda em provas:

    PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO = ACEPÇÃO DUPLA

    1) Dever imposto ao Estado e à coletividade de adotar as medidas preventivas necessárias ao impedimento de eventual dano ambiental, ainda que a possibilidade deste seja incerta do ponto de vista científico (Princípio 15 da ECO-92).

    2) Dever imposto ao administrador e ao julgador de, pendendo incertezas acerca da segurança de determinado empreendimento ou atividade, adotar a solução que melhor proteja o ambiente e a saúde públicas (in dubio pro natura/salute).

  • PARA NUNCA MAIS ERRARES:

    precAUção --> AUsência de certeza científica.

    preVEnção ---> -se o risco (certeza científica).

  • PARA NUNCA MAIS ERRARES:

    precAUção --> AUsência de certeza científica.

    preVEnção ---> -se o risco (certeza científica).

  • Princípios:

    PREVENÇÃO - DANO PREVISÍVEL - RISCO CERTO

    PRECAUÇÃO - DÚVIDA - RISCO INCERTO