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ID
3058312
Banca
FCC
Órgão
SANASA Campinas
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Inclui-se expressamente na definição de saneamento básico trazida pela Lei n° 11.445/2007 serviços, infraestruturas e instalações operacionais de

Alternativas
Comentários
  • Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, considera-se:

    I - saneamento básico: conjunto de serviços, infra-estruturas e instalações operacionais de:

    a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;

    b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;

    c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;

    d) drenagem e manejo das águas pluviais, limpeza e fiscalização preventiva das respectivas redes urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas;   

  • Art. 3o Para os efeitos desta Lei, considera-se:

    I - saneamento básico: conjunto de serviços, infra-estruturas e instalações operacionais

    de:

    a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infra-estruturas e

    instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as

    ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;

    b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações

    operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos

    sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;

    c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infra-estruturas e

    instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo

    doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;

    d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas

    e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte,

    detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final

    das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas;

    II - gestão associada: associação voluntária de entes federados, por convênio de

    cooperação ou consórcio público, conforme disposto no art. 241 da Constituição Federal;

    III - universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados

    ao saneamento básico;

    IV - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade

    informações, representações técnicas e participações nos processos de formulação de

    políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento

    básico;

    VI - prestação regionalizada: aquela em que um único prestador atende a 2 (dois) ou

    mais titulares;

    VII - subsídios: instrumento econômico de política social para garantir a universalização

    do acesso ao saneamento básico, especialmente para populações e localidades de baixa

    renda;

    VIII - localidade de pequeno porte: vilas, aglomerados rurais, povoados, núcleos,

    lugarejos e aldeias, assim definidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e

    Estatística - IBGE.

    Foco Na Missão Oss!!

  • Tema conexo relevante é a meta de universalização prevista no art. 11-B da L. 11.445/07, alterado pela L. 14.026/20:

    Art. 11-B. Os contratos de prestação dos serviços públicos de saneamento básico deverão definir metas de universalização que garantam o atendimento de 99% (noventa e nove por cento) da população com água potável e de 90% (noventa por cento) da população com coleta e tratamento de esgotos até 31 de dezembro de 2033, assim como metas quantitativas de não intermitência do abastecimento, de redução de perdas e de melhoria dos processos de tratamento.          

    § 1º Os contratos em vigor que não possuírem as metas de que trata o caput deste artigo terão até 31 de março de 2022 para viabilizar essa inclusão.  

  • o art 3º da 1145 foi alterado com a lei 14026/2020:

    I - saneamento básico: conjunto de serviços públicos, infraestruturas e instalações operacionais de:          

    a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e seus instrumentos de medição;          

    b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias à coleta, ao transporte, ao tratamento e à disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até sua destinação final para produção de água de reúso ou seu lançamento de forma adequada no meio ambiente;          

    c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: constituídos pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais de coleta, varrição manual e mecanizada, asseio e conservação urbana, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares e dos resíduos de limpeza urbana; e          

    d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: constituídos pelas atividades, pela infraestrutura e pelas instalações operacionais de drenagem de águas pluviais, transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas, contempladas a limpeza e a fiscalização preventiva das redes;